TJPB - 0858180-90.2023.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/08/2025 07:21 Conclusos para despacho 
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                                            20/08/2025 19:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/08/2025 13:50 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            11/08/2025 13:50 Juntada de Petição de certidão oficial de justiça 
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                                            06/08/2025 03:12 Publicado Decisão em 06/08/2025. 
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                                            05/08/2025 00:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 
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                                            04/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858180-90.2023.8.15.2001 Vistos, etc.
 
 Intimada a parte autora para juntar a certidão de óbito do Sr.
 
 Eladio Barros da Silva e prestar informações sobre o eventual inventário e sucessores do falecido, além de regularizar o polo ativo para fazer constar a Sra.
 
 Rozângela Maria da Fonseca Barros, o autor, além de acostar a certidão de óbito, informou que foi dado início ao processo de inventário, mas o mesmo não foi concluído, devido ao recolhimento do imposto, sem juntar nenhum documento comprobatório.
 
 Pois bem.
 
 Conforme já explanado na decisão do id. 109642208, há litisconsórcio ativo necessário em ação de anulação de leilão extrajudicial, devendo ser intimada a Sra.
 
 Rozangela Maria da Fonseca Barros no endereço informado no id. 111212688, para, querendo, integrar o polo ativo desta demanda, em 15 dias, pena de extinção da causa.
 
 Por conseguinte, intime-se o autor para juntar documentação relativa ao inventário, sobretudo para informar da nomeação de inventariante, identificando-o, por efeito do art. 75, inciso VII, CPC, prazo de 15 dias.
 
 JOÃO PESSOA, 31 de julho de 2025.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            01/08/2025 07:49 Expedição de Mandado. 
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                                            01/08/2025 07:43 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            31/07/2025 16:40 Outras Decisões 
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                                            29/04/2025 06:44 Conclusos para despacho 
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                                            16/04/2025 18:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/04/2025 11:50 Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DA FONSECA BARROS em 15/04/2025 23:59. 
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                                            08/04/2025 06:20 Publicado Despacho em 08/04/2025. 
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                                            08/04/2025 06:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 
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                                            04/04/2025 07:16 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            03/04/2025 11:42 Outras Decisões 
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                                            17/12/2024 08:22 Conclusos para julgamento 
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                                            17/12/2024 08:22 Juntada de informação 
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                                            13/12/2024 17:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/12/2024 15:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/11/2024 14:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/11/2024 00:01 Publicado Intimação em 25/11/2024. 
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                                            23/11/2024 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 
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                                            22/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
 
 MÁRIO MOACYR PORTO Av.
 
 João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:16ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
 
 R E S O L V E: Art. 1º.
 
 Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) (x) 11 – Subsequentemente ao cumprimento da fase prevista no item 10, intimar as partes para: a) especificarem, em 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio d as provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; (...) Art. 3 º.
 
 Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
 
 Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023.
 
 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
 
 Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
 
 Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
 
 Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
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                                            21/11/2024 07:03 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            21/11/2024 07:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/11/2024 11:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/10/2024 00:04 Publicado Despacho em 28/10/2024. 
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                                            26/10/2024 00:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 
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                                            25/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0858180-90.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Sustação/Alteração de Leilão] AUTOR: PEDRO HENRIQUE DA FONSECA BARROS Advogado do(a) AUTOR: ROBSON GERALDO COSTA - SP237928 REU: BANCO INTER S.A., CESAR GUSTAVO LEAL DE ARAUJO GALVAO Advogado do(a) REU: WILLIAM CARMONA MAYA - SP257198 Advogado do(a) REU: PRISCILLA VAN DER BROOCKE DE OLIVEIRA - DF53737 DESPACHO
 
 Vistos.
 
 Intime-se o autor para, querendo, apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias.
 
 João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
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                                            24/10/2024 09:15 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            11/10/2024 14:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/10/2024 12:50 Conclusos para decisão 
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                                            05/10/2024 13:02 Juntada de Petição de contestação 
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                                            19/09/2024 07:44 Juntada de informação 
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                                            14/09/2024 00:54 Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 13/09/2024 23:59. 
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                                            12/08/2024 08:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/07/2024 13:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/07/2024 00:12 Publicado Decisão em 26/07/2024. 
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                                            26/07/2024 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 
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                                            25/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858180-90.2023.8.15.2001 Vistos, etc.
 
 Considerando o teor da certidão retro, intime-se a parte autora para recolher o valor da diligência de citação, no prazo de 10 dias.
 
 JOÃO PESSOA, 23 de julho de 2024.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            24/07/2024 07:05 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            23/07/2024 10:41 Determinada diligência 
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                                            09/07/2024 09:35 Conclusos para despacho 
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                                            09/07/2024 09:34 Juntada de Certidão 
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                                            11/06/2024 15:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/05/2024 10:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/05/2024 00:11 Publicado Intimação em 22/05/2024. 
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                                            22/05/2024 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 
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                                            21/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
 
 MÁRIO MOACYR PORTO Av.
 
 João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:16ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
 
 R E S O L V E: Art. 1º.
 
 Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: 1 - Intimar a parte a quem aproveite a diligência, para recolher ou complementar valores, necessários ao seu custeio, em 10 (dez) dias, sob pena de a diligência ser havida como dispensada (ID 90592820 - diligência necessária à expedição de carta ou mandado de citação para o banco promovido). (...) Art. 3 º.
 
 Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
 
 Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023.
 
 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
 
 Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
 
 Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
 
 Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
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                                            20/05/2024 08:25 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            20/05/2024 08:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/05/2024 08:22 Juntada de Certidão 
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                                            17/05/2024 09:57 Outras Decisões 
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                                            17/05/2024 09:57 Determinada diligência 
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                                            08/05/2024 17:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/05/2024 07:38 Conclusos para despacho 
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                                            07/05/2024 07:38 Juntada de informação 
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                                            25/04/2024 15:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/04/2024 00:39 Publicado Despacho em 16/04/2024. 
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                                            16/04/2024 00:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 
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                                            15/04/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858180-90.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
 
 Antes de analisar o pedido de tutela antecipada, intime-se a parte autora para se manifestar acerca da petição e documentos ao id. 88267726, em que terceiro interessado requer ingresso no feito.
 
 Prazo de 10 dias.
 
 JOÃO PESSOA, 11 de abril de 2024.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            12/04/2024 07:48 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            12/04/2024 07:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/04/2024 14:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/04/2024 12:46 Conclusos para despacho 
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                                            09/04/2024 12:46 Juntada de informação 
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                                            08/04/2024 17:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/04/2024 17:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/03/2024 17:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/03/2024 00:03 Publicado Decisão em 04/03/2024. 
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                                            02/03/2024 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 
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                                            01/03/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858180-90.2023.8.15.2001 DECISÃO
 
 Vistos.
 
 O autor demonstrou boa saúde financeira, incompatível com a gratuidade integral requerida.
 
 No entanto, o alto valor da causa gerou guia de custas iniciais em montante também elevado, que, se cobrado de forma integral, impedirá que o autor tenha acesso à justiça, já que comprovou não ter condições de arcar com tal valor.
 
 Dito isso, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de gratuidade, tão somente para reduzir o valor das custas iniciais em 95%, bem como para conceder o parcelamento em 04 vezes.
 
 P.I.
 
 Intime-se o autor para recolher a primeira parcela em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
 
 As demais devem ser pagas mensalmente, independentemente de intimação específica para tanto, também sob pena de cancelamento da distribuição.
 
 Guias já disponíveis no sistema.
 
 João Pessoa, na data da assinatura eletrônica
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                                            29/02/2024 07:11 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            29/02/2024 07:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/02/2024 10:46 Gratuidade da justiça concedida em parte a PEDRO HENRIQUE DA FONSECA BARROS - CPF: *87.***.*45-39 (AUTOR) 
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                                            27/02/2024 09:48 Conclusos para despacho 
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                                            01/02/2024 14:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/01/2024 00:50 Publicado Decisão em 22/01/2024. 
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                                            21/12/2023 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 
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                                            20/12/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858180-90.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
 
 Defiro o pedido retro de dilação do prazo por 10 dias.
 
 Intime-se.
 
 JOÃO PESSOA, 18 de dezembro de 2023.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            19/12/2023 07:28 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            18/12/2023 11:37 Deferido o pedido de 
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                                            18/12/2023 09:16 Conclusos para despacho 
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                                            17/11/2023 17:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/11/2023 01:55 Publicado Intimação em 06/11/2023. 
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                                            03/11/2023 00:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023 
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                                            02/11/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858180-90.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
 
 O autor requereu os benefícios da justiça gratuita, porém, há elementos que põem dúvida sobre sua alegação de hipossuficiência, o que autoriza este Juiz a exigir melhor comprovação acerca desta condição, na forma do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
 
 Ora, ele é servidor público que, apesar da copropriedade, ainda pode se comprometer solidariamente aos demais devedores (seus pais), nos termos da cláusula nº 14.3 do contrato anexo (id. 80776368), em arcar com uma prestação no valor de R$ 9.782,28, para aquisição de imóvel de luxo, localizado em bairro nobre da Capital, onde inclusive fez domicílio, circunstâncias que o afastam da figura do hipossuficiente.
 
 Assim, INTIME-SE o autor para em 15 (quinze) dias juntar cópias: i) da sua última declaração ao imposto de renda pessoa física; ii) de extratos de suas contas bancárias, inclusive de investimentos, dos últimos 90 (noventa) dias; iii) das três últimas faturas de seus cartões de crédito; e iv) os seus três últimos contracheques.
 
 Tudo isso sob pena de indeferimento do benefício requerido.
 
 JOÃO PESSOA, 1 de novembro de 2023.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            01/11/2023 22:47 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            01/11/2023 11:39 Determinada diligência 
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                                            17/10/2023 17:48 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            17/10/2023 17:48 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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