TJPB - 0839577-37.2021.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 10:36
Conclusos para despacho
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08/08/2025 03:01
Decorrido prazo de BETE - SE? COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA - ME em 07/08/2025 23:59.
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07/08/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 11:30
Juntada de Petição de recurso especial
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28/07/2025 14:02
Juntada de Petição de cota
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25/07/2025 09:38
Juntada de Petição de cota
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24/07/2025 14:21
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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15/07/2025 08:08
Juntada de Petição de cota
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15/07/2025 01:25
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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10/07/2025 14:34
Indeferido o pedido de BERNADETE AIRES DE SOUZA (EXECUTADO)
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10/07/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 12:10
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 02:04
Decorrido prazo de BETE - SE? COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA - ME em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 13:11
Juntada de Petição de cota
-
02/07/2025 07:34
Juntada de Petição de cota
-
02/07/2025 02:05
Publicado Despacho em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0839577-37.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte executada para se manifestar acerca das petições do perito de IDs 115337874 e 115337875, no prazo de 5 dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
30/06/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 12:44
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 11:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/06/2025 09:34
Decorrido prazo de JOSE WELLYSON MENESES BRILHANTE em 27/06/2025 23:59.
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21/05/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 11:29
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 11:28
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 12:52
Determinada diligência
-
14/04/2025 12:52
Expedido alvará de levantamento
-
14/04/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 09:08
Conclusos para despacho
-
12/04/2025 22:50
Juntada de Petição de informação
-
07/04/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 12:56
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 12:21
Juntada de Petição de informação
-
01/04/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 13:32
Determinada diligência
-
31/03/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 12:05
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 08:53
Juntada de comunicações
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14/03/2025 12:11
Juntada de informação
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24/01/2025 19:51
Juntada de Ofício
-
24/01/2025 10:12
Juntada de Certidão
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03/12/2024 09:23
Expedido alvará de levantamento
-
03/12/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 01:08
Decorrido prazo de BETE - SE? COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA - ME em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:04
Conclusos para despacho
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29/11/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 12:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/11/2024 11:44
Juntada de Petição de cota
-
06/11/2024 08:55
Juntada de Petição de cota
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06/11/2024 00:51
Publicado Despacho em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 15:59
Juntada de Petição de cota
-
05/11/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0839577-37.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Expeça-se alvará em favor do perito.
Intimem-se as partes para se manifestarem acerca do Laudo pericial, no prazo de 15 dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
04/11/2024 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 22:35
Expedido alvará de levantamento
-
04/11/2024 22:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 10:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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04/11/2024 10:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
31/10/2024 00:51
Decorrido prazo de BETE - SE? COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA - ME em 30/10/2024 23:59.
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29/10/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 00:29
Publicado Despacho em 08/10/2024.
-
08/10/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0839577-37.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Analisando os autos, verifica-se que de fato as partes não foram intimadas anteriormente para juntarem quesitos.
Assim, intimem-se as partes para, nos termos do art. 465, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e/ou apresentar quesitos, no prazo de 15 dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz de Direito -
06/10/2024 07:07
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2024 07:04
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 08:28
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 08:02
Juntada de Petição de cota
-
02/10/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 01:35
Decorrido prazo de BETE - SE? COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA - ME em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 01:35
Decorrido prazo de BERNADETE AIRES DE SOUZA em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 01:35
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SOUZA em 01/10/2024 23:59.
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30/09/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 08:20
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 17:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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10/09/2024 00:46
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0839577-37.2021.8.15.2001 DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITO MODIFICATIVO INTEGRATIVO.
DECISÃO.
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
PROMOVIDO ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA.
HONORÁRIOS PERICIAIS A CARGO DO ESTADO.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPPRIMENTO DE SENTENÇA, tendo como exequente JÚLIO CÉSAR DA SILVA BATISTA, e, executados, BETE - SE COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA - ME, BERNADETE AIRES DE SOUZA e JOAO BATISTA DE SOUZA, partes qualificadas.
A parte executada, assistida pela Defensoria Pública, opôs Embargos de Declaração com efeito modificativo integrativo (ID 98715647), acerca da decisão que nomeou perito e determinou o pagamento dos honorários periciais pela parte executada.
A Defensoria alegou que não há possibilidade de pagamento dos referidos honorários.
Em sede de contrarrazões (ID 99735742), o exequente expôs que os embargos são meramente protelatórios. É breve o relato.
DECIDO. - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Preliminarmente, antes de analisar os Embargos de Declaração opostos, faz-se necessária a apreciação do pedido realizado na peça de ID 89282442, quanto à gratuidade de justiça.
A Defensoria Pública, em posição de representante processual, pressupõe a insuficiência de recursos dispostos pela parte a qual é assistida.
DEFIRO a gratuidade de justiça em favor dos executados. - DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante.
Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de outros recursos, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial.
A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si.
Já a quarta relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
A parte executada, em sede de embargos, se opôs à decisão de ID 97646390, uma vez que, ao ser nomeado perito, foi determinado que o executado procedesse com o pagamento dos honorários periciais.
Assiste razão o pleito dos executados, uma vez que, o art. 98, §1º, VI, do CPC dita: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; Assim, tendo em vista que a parte é hipossuficiente e faz jus a justiça gratuita, cabe ao Estado o pagamento dos honorários periciais.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – URV – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM DESFAVOR DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ – PERÍCIA CONTÁBIL – HONORÁRIOS PERICIAIS – AUTOR BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – CUSTEIO PELO ESTADO – DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
Hipótese em que o autor é beneficiário da justiça gratuita, cabendo ao Estado o ônus de custear o encargo financeiro da prova pericial, nos termos do art. artigo 95, § 3º, inciso II, do CPC. (Precedente: AgRg no REsp 1568047/SC, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS) (TJ-MT - AI: 10127628720198110000 MT, Relator: MARIA APARECIDA RIBEIRO, Data de Julgamento: 10/12/2019, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 21/01/2020) Diante do exposto, acolhimento dos presentes embargos de declaração é medida que se impõe.
No Anexo da Resolução 232, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça e no Anexo I da Resolução 09/2017, de 21 de junho de 2017, do TJPB que fixou o valor nominal de R$ 491,86 para as perícias contábeis.
O art. 4º, § 4º, da Resolução 09/2017 do TJPB estabelece que "os valores constantes da tabela anexa serão reajustados, anualmente, no mês de janeiro, pela variação do IPCA-E".
Mediante informações solicitadas ao setor competente do Tribunal, certifique nos autos, o valor atualizado dos honorários periciais e, em seguida, intime o perito nomeado para, em 5 dias, informar se aceita o valor estabelecido para o pagamento dos referidos honorários.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
06/09/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 22:29
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/09/2024 22:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BETE - SE? COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA - ME - CNPJ: 21.***.***/0001-25 (EXECUTADO).
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05/09/2024 09:07
Conclusos para despacho
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04/09/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 01:22
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2024.
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28/08/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839577-37.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte adversa, para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 26 de agosto de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/08/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2024 00:43
Decorrido prazo de BETE - SE? COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA - ME em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 00:43
Decorrido prazo de BERNADETE AIRES DE SOUZA em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 00:43
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SOUZA em 23/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 11:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/08/2024 00:25
Publicado Despacho em 16/08/2024.
-
16/08/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0839577-37.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte executado, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher o valor dos honorários periciais.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
14/08/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 07:59
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 23:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
01/08/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 23:01
Determinada diligência
-
31/07/2024 23:01
Nomeado perito
-
03/07/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 00:45
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
08/06/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0839577-37.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Com vistas a assegurar o contraditório, antes os novos pedidos e informações prestados pelo executado ao ID 91519433, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 5 de junho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
06/06/2024 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 11:24
Juntada de Petição de cota
-
04/06/2024 11:19
Juntada de Petição de cota
-
29/05/2024 12:18
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 01:58
Publicado Despacho em 07/05/2024.
-
07/05/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0839577-37.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da Impugnação ao Cumprimento de Sentença.
JOÃO PESSOA, 3 de maio de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
04/05/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 12:17
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/04/2024 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839577-37.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 15 de abril de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/04/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 12:45
Indeferido o pedido de BETE - SE? COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA - ME - CNPJ: 21.***.***/0001-25 (EXECUTADO)
-
10/04/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:33
Publicado Despacho em 27/03/2024.
-
27/03/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
27/03/2024 00:27
Publicado Despacho em 27/03/2024.
-
27/03/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0839577-37.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para comprovar, documentalmente, que o bem imóvel que requer penhora pertence aos executados, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 25 de março de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
25/03/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
23/03/2024 00:40
Decorrido prazo de BETE - SE? COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA - ME em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 00:40
Decorrido prazo de BERNADETE AIRES DE SOUZA em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 00:40
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SOUZA em 22/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:34
Publicado Despacho em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0839577-37.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A fim de evitar bloqueio desnecessário, em razão de bem de família, sobre a petição do ID. 86331123, manifestem-se os executados em 05 dias.
JOÃO PESSOA, 13 de março de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
13/03/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 00:12
Publicado Despacho em 26/02/2024.
-
24/02/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0839577-37.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a resposta do SISBAJUD, fale a parte exequente em 05 dias.
JOÃO PESSOA, 22 de fevereiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
22/02/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 19:14
Decorrido prazo de BETE - SE? COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA - ME em 07/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 19:14
Decorrido prazo de BERNADETE AIRES DE SOUZA em 07/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 19:14
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SOUZA em 07/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 12:37
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 00:23
Publicado Despacho em 31/01/2024.
-
31/01/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0839577-37.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre o valor bloqueado, falem as partes me 05 dias.
JOÃO PESSOA, 29 de janeiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
29/01/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
08/12/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 14:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/12/2023 14:32
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
05/12/2023 00:57
Publicado Despacho em 05/12/2023.
-
05/12/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0839577-37.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a resposta da TEIMOSINHA, fale a parte exequente, por seu advogado, em 05 dias.
JOÃO PESSOA, 1 de dezembro de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
01/12/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 12:50
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 08:22
Decorrido prazo de JULIO CESAR DA SILVA BATISTA em 16/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 00:10
Publicado Despacho em 08/11/2023.
-
08/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0839577-37.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a resposta da Teimosinha, fale o exequente em 05 dias.
JOÃO PESSOA, 14 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
14/10/2023 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 10:17
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 11:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/08/2023 10:08
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
02/08/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
29/07/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 19:42
Determinada diligência
-
26/07/2023 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 12:27
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:27
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
08/06/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 12:27
Indeferido o pedido de JULIO CESAR DA SILVA BATISTA - CPF: *98.***.*77-68 (EXEQUENTE)
-
06/06/2023 08:12
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 09:01
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2023 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 19:46
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 09:45
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 08:11
Deferido o pedido de
-
23/11/2022 07:34
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 11:52
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 05:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 05:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/09/2022 08:48
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 12:41
Outras Decisões
-
25/08/2022 10:44
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/08/2022 10:35
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 09:29
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SOUZA em 10/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 09:29
Decorrido prazo de BERNADETE AIRES DE SOUZA em 10/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 09:29
Decorrido prazo de BETE - SE? COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA - ME em 10/08/2022 23:59.
-
08/07/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 09:55
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 08:17
Conclusos para despacho
-
14/05/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 05:41
Decorrido prazo de BETE - SE? COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA - ME em 10/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 05:08
Decorrido prazo de BERNADETE AIRES DE SOUZA em 10/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 05:08
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SOUZA em 10/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 11:39
Julgado procedente o pedido
-
26/03/2022 04:12
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SOUZA em 23/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 04:12
Decorrido prazo de BERNADETE AIRES DE SOUZA em 23/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 04:12
Decorrido prazo de BETE - SE? COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA - ME em 23/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 09:43
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 07:53
Conclusos para despacho
-
18/01/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 10:34
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 04:32
Decorrido prazo de BERNADETE AIRES DE SOUZA em 06/12/2021 23:59:59.
-
29/11/2021 22:44
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
12/11/2021 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2021 11:37
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 22:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2021 22:18
Juntada de diligência
-
10/11/2021 09:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2021 09:06
Juntada de diligência
-
08/11/2021 10:08
Mandado devolvido para redistribuição
-
08/11/2021 10:08
Juntada de diligência
-
08/11/2021 09:41
Expedição de Mandado.
-
08/11/2021 09:41
Expedição de Mandado.
-
08/11/2021 09:41
Expedição de Mandado.
-
04/11/2021 17:11
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 16:01
Conclusos para despacho
-
21/10/2021 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 21:52
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 11:57
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 21:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JULIO CESAR DA SILVA BATISTA (*98.***.*77-68).
-
06/10/2021 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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