TJPB - 0857706-22.2023.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 17:42
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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13/02/2025 13:37
Conclusos para despacho
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13/02/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:07
Publicado Despacho em 11/02/2025.
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12/02/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0857706-22.2023.8.15.2001 AUTOR: GILSON SANTOS DE OLIVEIRA, ELEONORA SANDREANE ARAUJO DE OLIVEIRA, GABRIEL ARAUJO DE OLIVEIRA, GUSTAVO JOSE ARAUJO DE OLIVEIRA REU: CVC BRASIL, CLASSIC OPERDORA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, CLASSIC OPERDORA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA DESPACHO Intime-se o Exequente/Promovente, por seus advogados, para se manifestar acerca da petição (ID 106031601) e do comprovante de pagamento (ID 106031602), no prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa, 06 de fevereiro de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
07/02/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 17:36
Determinada diligência
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05/02/2025 10:22
Conclusos para decisão
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04/02/2025 22:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/01/2025 01:24
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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10/01/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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21/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0857706-22.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 19 de dezembro de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/12/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 12:48
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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19/12/2024 00:41
Decorrido prazo de GILSON SANTOS DE OLIVEIRA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:41
Decorrido prazo de ELEONORA SANDREANE ARAUJO DE OLIVEIRA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:41
Decorrido prazo de GABRIEL ARAUJO DE OLIVEIRA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:41
Decorrido prazo de GUSTAVO JOSE ARAUJO DE OLIVEIRA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:41
Decorrido prazo de CVC BRASIL em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:41
Decorrido prazo de CLASSIC OPERDORA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:41
Decorrido prazo de CLASSIC OPERDORA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:41
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 18/12/2024 23:59.
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27/11/2024 09:06
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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27/11/2024 08:52
Publicado Sentença em 27/11/2024.
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27/11/2024 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0857706-22.2023.8.15.2001 AUTOR: GILSON SANTOS DE OLIVEIRA, ELEONORA SANDREANE ARAUJO DE OLIVEIRA, GABRIEL ARAUJO DE OLIVEIRA, GUSTAVO JOSE ARAUJO DE OLIVEIRA REU: CVC BRASIL, CLASSIC OPERDORA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, CLASSIC OPERDORA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interpostos contra a sentença de ID 101290591, que julgou procedente o pedido.
Alegam os Embargantes que a sentença foi omissa, tendo em vista não ter condenado as Promovidas em honorários sucumbenciais (ID 101972921).
As Embargadas apresentaram contrarrazões aos presentes embargos, requerendo sua rejeição (ID 102428535 e 102443882). É o relatório.
DECIDO.
O art. 1.022, do CPC, estatui que os embargos declaratórios são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz.
Os Embargantes alegam possível vício na sentença recorrida, sob o argumento de que a decisão deixou de condenar as Promovidas em honorários advocatícios.
Dito isto, vejo que assiste razão aos Embargantes.
De fato, observa-se que a sentença recorrida não determinou a condenação das Promovidas, de forma solidária, nas verbas sucumbenciais.
Assim, sem mais delongas, acolho os presentes embargos de declaração para sanar o vício apontado.
DISPOSITIVO Posto isso, com amparo no art. 1.022 do Código de Processo Civil, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na forma acima fundamentada, para acrescentar na parte dispositiva a condenação das Promovidas nas verbas sucumbenciais, porém mantenho a sentença embargada em todas as suas demais disposições e fundamentos.
Passa o dispositivo a ter a seguinte disposição: (...) “Condeno, ainda, as Promovidas, de forma solidária, em custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC”.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, 24 de novembro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
24/11/2024 22:39
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/11/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 01:03
Decorrido prazo de CLASSIC OPERDORA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 01:03
Decorrido prazo de CVC BRASIL em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:57
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:57
Decorrido prazo de CLASSIC OPERDORA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 31/10/2024 23:59.
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22/10/2024 13:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/10/2024 12:21
Conclusos para decisão
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22/10/2024 11:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/10/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0857706-22.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 15 de outubro de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/10/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 18:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/10/2024 00:12
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0857706-22.2023.8.15.2001 AUTOR: GILSON SANTOS DE OLIVEIRA, ELEONORA SANDREANE ARAUJO DE OLIVEIRA, GABRIEL ARAUJO DE OLIVEIRA, GUSTAVO JOSE ARAUJO DE OLIVEIRA REU: CVC BRASIL, CLASSIC OPERDORA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, CLASSIC OPERDORA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS, com pedido de indenização por danos materiais e morais, proposta por GILSON SANTOS DE OLIVEIRA, ELEONORA SANDREANE PAULO DE ARAUJO, GABRIEL ARAUJO DE OLIVEIRA e GUSTAVO ARAUJO DE OLIVEIRA, em face de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A., CLASSIC OPERADORA SERVICOS DE VIAGENS E TURISMO LTDA, CLASSIC OPERADORA DE VIAGENS E TURISMO LTDA AGÊNCIA DE VIAGENS e TAP – TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S.A., todos devidamente qualificados na inicial.
Os Autores narram que, em 03.09.2020, adquiriram um pacote de turismo com destino a Lisboa, Viena e Roma, por intermédio das Rés CVC e TAP.
A viagem, inicialmente prevista para iniciar em 30.01.2021, foi cancelada em virtude da pandemia de COVID-19.
Em razão do cancelamento, os autores firmaram um "Termo de Ciência e Anuência" com as Rés, acordando o reembolso dos valores pagos (R$ 14.103,44) no prazo de 12 meses, sem a incidência de qualquer penalidade.
Alegam que o reembolso não foi realizado até a presente data, o que gerou danos materiais e morais (ID 80678050).
As Promovidas CVC – Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A., Classic Operadora serviços de Viagens e Turismo Ltda. e Classic Operadora de Viagens e Turismo Ltda., apresentaram contestação, alegando, preliminarmente, a necessidade de exclusão das franqueadas (2ª e 3ª Promovidas) do polo passivo desta demanda, e a ilegitimidade passiva da CVC, uma vez que seria mera intermediária para emissão de passagens aéreas.
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos autorais (ID 98020687).
A 4ª Promovida, TAP-Transportes Aéreos Portugueses S.A., apresentou, também, contestação, alegando, preliminarmente, a prescrição, nos termos da Convenção de Montreal; impugnou a gratuidade judicial; e, no mérito, alegou os impactos causados pela pandemia em suas operações e que cumpriu com sua obrigação, vez que fez o reembolso solicitado, encaminhando os valores às operadoras de viagens Promovidas nesta demanda para proceder com o repasse aos seus clientes.
Assim, requer a improcedência dos pedidos (ID 98229927).
Réplica às contestações (ID 100035676).
Intimadas as partes à especificação de provas, os Autores pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (ID 100336635), assim como as Promovidas (ID 100509281 e 100527570).
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO - DAS PRELIMINARES - Da ilegitimidade passiva A 1ª Promovida alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, bem como suas franqueadas, a 2ª e 3ª Promovidas.
A legitimidade das partes é definida no momento da propositura da ação, pela teoria da asserção, não cabendo afastar tal legitimidade de plano, vez que apenas no mérito é que se poderá aferir a responsabilidade da parte sobre os fatos alegados.
Assim, não há que se falar em ilegitimidade passiva, vez que a responsabilidade ou não das Promovidas pelos danos causados ao Promovente é matéria de mérito.
Ressalte-se que, a franquia empresarial, definida pela Lei nº 13.966/2019, configura uma relação solidária entre franqueador e franqueado perante o consumidor final, conforme entendimento jurisprudencial do STJ.
Neste caso, a CVC, como franqueadora, é solidariamente responsável pelos atos de suas franqueadas e vice-versa.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FRANQUEADORA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1. "Cabe às franqueadoras a organização da cadeia de franqueados do serviço, atraindo para si a responsabilidade solidária pelos danos decorrentes da inadequação dos serviços prestados em razão da franquia" (REsp 1.426.578/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 22/9/2015). 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1090404 SP 2017/0092338-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/03/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2019).
Rejeito, deste modo, a presente preliminar. - Da impugnação à gratuidade judicial A TAP, 4ª Promovida nesta demanda, impugnou a gratuidade judicial que teria sido concedida aos Autores.
Ocorre que tal impugnação resta prejudicada, tendo em vista que nos presentes autos não foi deferido o benefício da gratuidade judicial aos Promoventes. - Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Neste caso concreto, estamos diante de típica relação de consumo, aplicando-se ao presente litígio, em sua totalidade, as regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor de seu art. 2º e § 2º do art. 3º, in verbis: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que ad-quire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.”.
Art. 3º (…) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decor-rentes das relações de caráter trabalhista”.
Em matéria de reparação de danos decorrentes da má prestação de serviços, a responsabilidade civil do prestador, de índole contratual, é objetiva, informada pela teoria do risco profissional, achando-se disciplinada nos artigos arts. 6º, VI, e 14, do Código de Defesa do Consumidor, in litteris: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. (...) Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independente-mente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à presta-ção dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consi-deração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se espe-ram; III - a época em que foi fornecido. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa”.
Neste sentido, cito o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO – RELAÇÃO DE CONSUMO – APLICABILIDADE DO CDC – CANCELAMENTO DE VOO – DANO MORAL E MATERIAL – PRESENÇA – ARBITRAMENTO – FIXAÇÃO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONABILIDADE - SENTENÇA CONFIRMADA.
O cancelamento de voo, por cau-sa injustificada, enseja a reparação por dano moral se a parte ré não comprovar circunstância excludente de sua respon-sabilidade.
Comprovado o prejuízo material experimentado pelo consumidor, porquanto teve que adquirir bilhete aéreo de outra companhia, deve ser mantida a condenação impos-ta.
O valor da indenização deve ter por base os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser mantido o quantum fixado quando observados tais requisitos.
Recurso desprovido. (TJMG – Apelação Cível 10000181446634001-MG – Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível – Relator: Des.
Amorim Si-queira – Julgamento: 09.04.2019 – Publicação: 24.04.2019). - Da prescrição Argui a 4ª Promovida a prejudicial de mérito da prescrição, com base na Convenção de Montreal, que estabelece o prazo prescricional de 2 (dois) anos.
Como visto no tópico anterior, aplica-se à espécie o Código de Defesa do Consumidor e não a referida Convenção de Montreal, de modo que o prazo prescricional é regido pela lei consumerista.
Nesse contexto, o art. 27 do CDC estabelece o prazo quinquenal para a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Assim também entende a jurisprudência do STJ, conforme aresto adiante transcrito, com os nossos destaques: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECI-AL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ATRASO DE VOO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA.
PRESCRI-ÇÃO.
INAPLICABILIDADE DA CONVENÇÃO DE MONTREAL.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DEFEITO MECÂNICO NA AERONAVE.
CARACTERIZAÇÃO DE FORTUITO INTERNO.
OCORRÊNCIA QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE CIVIL.
FUNDA-MENTO NÃO ATACADO.
CARACTERIZAÇÃO DE DANOS MO-RAIS.
PRETENSÃO DE REEXAME DO VALOR REPARATÓRIO FIXADO NA ORIGEM.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando to-das as questões submetidas ao Tribunal de origem foram exami-nadas e decididas fundamentadamente. 2.
Em caso de ação indenizatória por falha no serviço de transporte internacional de passageiros, não é possível pre-tender a aplicação da prescrição bienal estabelecida pela Convenção de Montreal, porque aplicável o CDC.
Preceden-tes. 3.
A alegação de que configurada hipótese de caso fortuito apta a excluir a reponsabilidade do transportador não prevalece por-que não impugnado o argumento do acórdão recorrido de que re-ferido fortuito seria do tipo interno, isto é, insuficiente para romper o nexo causal.
Incidência da Súmula n. 283/STF. 4.
Havendo o acórdão recorrido consignado, com fundamento na prova dos autos, que os fatos verificados implicaram dano moral, não é possível, em recurso especial, sustentar o contrário sem ofender a Súmula n. 7/STJ. 5.
O quantum compensatório arbitrado a título de danos morais só pode ser modificado no julgamento de recurso especial quan-do se revelar manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não ocorre na hipótese dos autos. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 747.355/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016).
Na hipótese destes autos, o fato ocorreu no dia 27.01.2022, posto que o termo de ciência e anuência foi assinado em 27.01.2021, estabelecendo um ano para o reembolso das passagens, ingressando-se com a presente demanda em 16.10.2023, portanto, dentro do prazo prescricional.
Deste modo, afasto a ocorrência da prescrição. - DO MÉRITO A demanda em análise trata de matéria fática e de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Admite-se, portanto, julgamento antecipado do mérito, conforme art. 355, I, do CPC, mesmo porque as partes não requereram a produção de novas provas.
Passo, assim, ao julgamento do mérito.
Trata-se de ação de indenização intentada contra companhia aérea e empresas de turismo, reclamando reparação por danos materiais e morais sofridos em razão de cancelamento do voo e não ressarcimento dos valores pagos, nos termos retratados na petição inicial.
A responsabilidade das empresas promovidas, tanto a CVC e suas franqueadas quanto a TAP, é objetiva, tendo em vista a má prestação dos serviços contratados pelos Autores.
A culpa exclusiva de terceiro não se configura, visto que as empresas demandadas, solidariamente responsáveis pelos atos de seus prepostos e representantes, não se desincumbiram do ônus de provar a inexistência do defeito na prestação do serviço.
Incontroverso nos autos o fato do cancelamento do voo contratado pelos Promoventes, conforme o termo de ciência e anuência juntado no ID 80678058, até porque as Promovidas também afirmam o aludido cancelamento.
Resta estabelecer se ocorreu, no caso concreto, algum excludente de responsabilidade que afaste a reparação de danos.
A empresa TAP, em sua defesa, apresentou um print do que seria um comprovante de reembolso no valor de R$ 3.393,65, por cada bilhete, informando que tais valores foram repassados às empresas de turismo Promovidas nesta demanda, contudo, tal prova de reembolso se mostra frágil, sem comprovação de envio do crédito ou restituição via cartão de crédito, ou mesmo qualquer assinatura dando conta do recebimento tanto pelas Promovidas quanto pelos Autores.
Também não há controvérsia quanto ao fato de que tal cancelamento se deu devido à pandemia do COVID-19.
Entretanto, os Autores optaram pelo reembolso das passagens, conforme se depreende do referido termo de ciência e anuência (ID 80678058), cumprindo, assim, com o disposto na Lei nº 14.034/2020, art. 3º, adiante transcrito: Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente.
As Promovidas, contudo, não comprovaram que cumpriram com suas obrigações no tocante ao reembolso das aludidas passagens aéreas.
A CVC, por sua vez, não contestou o não cumprimento do Termo de Ciência e Anuência, no qual se comprometia a realizar o reembolso dos valores pagos no prazo de 12 meses, reconhecendo, portanto, a falta de pagamento. - Do dano material Em relação ao dano material sofrido, para que haja tal direito, necessária se faz a comprovação de prejuízo real e os Autores desincumbiram-se de provar o prejuízo efetivamente sofrido, colacionando aos autos o Termo de Ciência e Anuência, dando conta do comprometimento de reembolso aos Autores do valor das passagens aéreas, a ser efetuado no prazo de 12 meses, o que restou comprovado que não ocorreu.
Assim, devida a indenização pelos danos materiais, consistentes no reembolso dos valores pagos pelos Autores pelas referidas passagens aéreas. - Do dano moral Os Autores requerem, ainda, indenização pelos danos morais sofridos em virtude de não terem sido reembolsados pelo cancelamento do voo contratado com as Promovidas, tendo em vista todos os transtornos e aflições que ensejou.
A jurisprudência dos tribunais tem firmado o entendimento de que é devida a referida indenização.
Neste norte: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO EM RAZÃO DOS EFEITOS DA PANDEMIA DA COVID-19.
HIPÓTESE EM QUE A AUTORA CUMPRIU O DISPOSTO NO ART. 3º DA LEI Nº 14.034/2020, OPTANDO PELO REEMBOLSO DO VALOR PAGO DENTRO DO PRAZO LEGAL ESTABELECIDO.
VERIFICAÇÃO DE QUE A EMPRESA DECOLAR ATUOU COMO VENDEDORA DE PASSAGENS AÉREAS E, NA QUALIDADE DE INTERMEDIÁRIA, RESPONSABILIZA-SE SOLIDARIAMENTE PELA INTEGRAL EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS OFERECIDOS, CONFORME DISPOSTO NO ART. 7º, § ÚNICO, ART. 14 e ART. 25, § 1º, TODOS DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
EVIDENCIADOS O TRANSTORNO E O SENTIMENTO DE IMPOTÊNCIA POR TODO O OCORRIDO, ALÉM DA PERDA DO TEMPO ÚTIL DE VIDA POR PARTE DA CONSUMIDORA PARA CUIDAR DE DIREITO SEU INDEVIDAMENTE LESADO.
VALOR DA CONDENAÇÃO MANTIDO.
ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO CÔMPUTO DOS JUROS LEGAIS DE MORA, OS QUAIS INCIDIRÃO A PARTIR DA CITAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL.
Recurso de apelação improvido, com observação, de ofício, sobre o termo inicial de incidência dos juros de mora. (TJSP - AC: 10047620320218260068 SP 1004762-03.2021.8.26.0068, Relator: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 07/04/2022, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/04/2022) .
RECURSO INOMINADO.
COMPANHIA AÉREA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CANCELAMENTO DE VOO EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID 19.
REGIME JURÍDICO DA LEI 14.034/2020 APLICÁVEL À SITUAÇÃO.
COMPANHIA AÉREA QUE REALIZOU O REEMBOLSO DE FORMA PARCIAL.
PRAZO LEGAL ESGOTADO.
ILÍCITO CONFIGURADO.
RETENÇÃO INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0006384-18.2021.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 07.02.2022). (TJPR - RI: 00063841820218160035 São José dos Pinhais 0006384-18.2021.8.16.0035 (Acórdão), Relator: Vanessa Bassani, Data de Julgamento: 07/02/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 07/02/2022).
Deste modo, sendo objetiva a responsabilidade civil do fornecedor de serviços, o que afasta o exame da culpa deste, nos termos do art. 14, caput, do CDC, o § 3º desse mesmo dispositivo legal estabelece como causas excludentes da responsabilidade, tão somente, a inexistência do defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
E não se pode considerar que tenha havido qualquer causa excludente da responsabilidade na presente hipótese, como já visto.
Quanto ao montante indenizável, sabe-se que, na ausência de critérios objetivos, o valor da reparação pelo dano moral submete-se ao prudente arbítrio do juiz, considerando-se, para tal fim, a extensão do dano causado, o elevado grau de culpa do agente, a situação econômica das partes e a finalidade pedagógica, tendente ao desestímulo de novos ilícitos, caso em que o valor equivalente de R$ 3.000,00, para cada Autor, a ser pago de forma solidária, no presente caso, atende aos critérios de suficiência, proporcionalidade e razoabilidade Assim, a procedência dos pedidos autorais é medida justa e que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA PETIÇÃO INICIAL, para: I - condenar as Promovidas, de forma solidária, a indenizar aos Autores, a título de danos materiais, na importância referente ao reembolso das passagens, R$ 14.103,44, acrescida de correção monetária pelo INPC, a partir da data do desembolso, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; II – condenar as Promovidas, solidariamente, ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada Autor, devidamente corrigido pelo INPC, a contar desta data, e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação.
Assim, julgo extinta a ação, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Transitada em julgado, certifique e intimem-se os Autores para promover o cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
João Pessoa, 03 de outubro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
03/10/2024 07:47
Julgado procedente o pedido
-
24/09/2024 02:38
Decorrido prazo de CLASSIC OPERDORA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:37
Decorrido prazo de CLASSIC OPERDORA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 23/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 12:20
Conclusos para julgamento
-
18/09/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 00:06
Publicado Despacho em 16/09/2024.
-
14/09/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0857706-22.2023.8.15.2001 AUTOR: GILSON SANTOS DE OLIVEIRA, ELEONORA SANDREANE ARAUJO DE OLIVEIRA, GABRIEL ARAUJO DE OLIVEIRA, GUSTAVO JOSE ARAUJO DE OLIVEIRA REU: CVC BRASIL, CLASSIC OPERDORA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, CLASSIC OPERDORA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 05 (cinco) dias, com a advertência expressa de que o silêncio implicará o julgamento antecipado do mérito.
Nada sendo requerido, certifique-se e venham os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, 11 de setembro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
11/09/2024 11:23
Determinada diligência
-
11/09/2024 08:00
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 08:00
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
10/09/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 01:24
Publicado Ato Ordinatório em 20/08/2024.
-
20/08/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0857706-22.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 16 de agosto de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/08/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 11:47
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/08/2024 11:47
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 13/08/2024 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
12/08/2024 14:50
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 20:20
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2024 01:23
Decorrido prazo de CLASSIC OPERDORA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 02/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 02:07
Decorrido prazo de CLASSIC OPERDORA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 01/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 10:44
Juntada de Petição de diligência
-
21/06/2024 21:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2024 21:25
Juntada de Petição de diligência
-
19/06/2024 01:14
Decorrido prazo de HENRIQUE GADELHA CHAVES em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 01:14
Decorrido prazo de ALEXANDRE ARAÚJO CAVALCANTI em 18/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 04:18
Decorrido prazo de GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA em 10/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 03:25
Decorrido prazo de CVC BRASIL em 11/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
01/06/2024 18:27
Expedição de Mandado.
-
01/06/2024 18:27
Expedição de Mandado.
-
01/06/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 12:26
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 13/08/2024 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
12/03/2024 13:44
Recebidos os autos.
-
12/03/2024 13:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
11/03/2024 21:31
Determinada diligência
-
11/03/2024 08:06
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 00:35
Publicado Despacho em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0857706-22.2023.8.15.2001 AUTOR: GILSON SANTOS DE OLIVEIRA, ELEONORA SANDREANE ARAUJO DE OLIVEIRA, GABRIEL ARAUJO DE OLIVEIRA, GUSTAVO JOSE ARAUJO DE OLIVEIRA REU: CVC BRASIL, CLASSIC OPERDORA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, CLASSIC OPERDORA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA DESPACHO A informação prestada no ID 83751810 não atende integralmente ao que se determinou no despacho de ID 81637849, uma vez que não informa os dados dos PROMOVIDOS, igualmente necessária para que o feito tramite sob o regime de JUÍZO 100% DIGITAL.
Assim, renove-se a intimação para cumprimento ao despacho de 81637849, item b, sob pena de indeferimento da inicial.
João Pessoa, 06 de março de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
06/03/2024 05:26
Determinada diligência
-
26/02/2024 14:24
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 00:22
Publicado Despacho em 28/11/2023.
-
28/11/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0857706-22.2023.8.15.2001 AUTOR: GILSON SANTOS DE OLIVEIRA, ELEONORA SANDREANE ARAUJO DE OLIVEIRA, GABRIEL ARAUJO DE OLIVEIRA, GUSTAVO JOSE ARAUJO DE OLIVEIRA REU: CVC BRASIL, CLASSIC OPERDORA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, CLASSIC OPERDORA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA DESPACHO Intimem-se os Promoventes, por seus advogados, para cumprir os itens a e b do despacho de ID 81637849, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
João Pessoa, 23 de novembro de 2023.
Fábio Leandro de Alencar Cunha Juiz de Direito -
23/11/2023 19:21
Determinada diligência
-
23/11/2023 07:30
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 00:09
Publicado Despacho em 08/11/2023.
-
08/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0857706-22.2023.8.15.2001 AUTOR: GILSON SANTOS DE OLIVEIRA, ELEONORA SANDREANE ARAUJO DE OLIVEIRA, GABRIEL ARAUJO DE OLIVEIRA, GUSTAVO JOSE ARAUJO DE OLIVEIRA REU: CVC BRASIL, CLASSIC OPERDORA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, CLASSIC OPERDORA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que não há procuração e/ou substabelecimento em favor do(a) advogado(a) que protocolizou a inicial.
Por outro lado, também não foram juntados aos autos documentos comprobatórios da situação financeira dos Autores.
Vê-se, ainda, que se trata de processo distribuído, voluntariamente, por meio do "Juízo 100% Digital", em que se verifica que não foi informado na petição inicial o endereço eletrônico e/ou o número do telefone celular das partes, de modo a possibilitar a citação e/ou intimações das partes por meio eletrônico.
Assim, emende-se a petição inicial para os seguintes fins, no prazo de 15 (quinze) dias: a) sanar a irregularidade de representação, juntando aos autos procuração e/ou substabelecimento, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 76, § 1º, I, do CPC, sob pena de indeferimento da inicial; b) com amparo no art. 2º, parágrafo único, da Resolução nº 345/2020 do CNJ, fornecer o endereço eletrônico e/ou o número do telefone celular das partes, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC); c) juntar aos autos documentos idôneos que comprovem a renda mensal de todos os Autores (contracheques e/ou declarações de IRPF), a justificar o pedido de gratuidade judicial, sob pena de indeferimento de tal pleito.
João Pessoa, 03 de novembro de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
03/11/2023 11:15
Determinada diligência
-
16/10/2023 12:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/10/2023 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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