TJPB - 0851959-91.2023.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 08:02
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 09:48
Extinto o processo por desistência
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15/02/2024 08:40
Conclusos para julgamento
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13/02/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 10:32
Gratuidade da justiça concedida em parte a CLAUDIA JUREMA FURTADO - CPF: *14.***.*23-15 (AUTOR)
-
07/02/2024 12:44
Conclusos para decisão
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28/11/2023 21:51
Juntada de Petição de informações prestadas
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07/11/2023 01:52
Publicado Despacho em 07/11/2023.
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07/11/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] 0851959-91.2023.8.15.2001 Vistos, etc. 1.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, competindo ao juiz exigir comprovação da condição de hipossuficiência quando há elementos indiciários que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, §2º do CPC/15), na esteira do seguinte julgado: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ADMISSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente. 2.
Ademais, a desconstituição da premissa fática lançada acerca da existência de condições para arcar com o custo do processo demandaria reexame de matéria de prova, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 296675 MG 2013/0037404-6.
Jurisprudência•Data de julgamento: 09/04/2013). 2.
Assim, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias: 2.1 juntar o cálculo das custas processuais; 2.2 recolher(em) as custas processuais ou, alternativamente, 2.3 comprovar(em) a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última DIRPF, dos seus três últimos contracheques e dos extratos de suas contas bancárias, inclusive de investimentos, referentes aos últimos três meses; 2.4 propor redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, tudo sob pena de indeferimento do pedido.
João Pessoa, 18 de setembro de 2023 -
18/09/2023 10:43
Determinada diligência
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16/09/2023 15:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/09/2023 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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