TJPB - 0806010-38.2023.8.15.2003
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 12:41
Juntada de Petição de comunicações
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30/11/2023 00:28
Publicado Sentença em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0806010-38.2023.8.15.2003 AUTOR: MARIA HELENA DE OLIVEIRA BARROS MOREIRA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA – DESISTÊNCIA.
INTIMAÇÃO DO BANCO RÉU.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PROMOVIDO.
CONCORDÂNCIA TÁCITA.
HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, INC.
VIII, DO CPC. - Dispõe o art. 485, inc.
VIII, do diploma processual civil que se extingue o processo sem resolução do mérito quando o autor desistir da ação.
Vistos, etc.
MARIA HELENA DE OLIVEIRA BARROS MOREIRA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, igualmente qualificado, conforme petitório inicial.
Junto ao Id. 80663496, a parte autora ingressou com pedido de desistência, requerendo a extinção do processo, já depois de oferecida a contestação pelo promovido.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Dispõe o art. 485, inc.
VIII, do diploma processual civil, que se extingue o processo sem resolução do mérito quando o autor desistir da ação.
No caso em testilha, a parte autora ingressou com pedido expresso de desistência mesmo já havendo o oferecimento de defesa nos autos.
Há de se ressaltar que, embora intimado (ID 81523105) para manifestar-se acerca o pedido de desistência do feito formulado pela promovente, o banco réu quedou-se inerte.
Sabe-se que, de acordo com o diploma processual civil (art. 485, §4º, do CPC), a desistência só poderá ser homologada após o oferecimento de peça contestatória, na hipótese de concordância do réu.
No entanto, no caso em análise, o promovido foi intimado da pretensão autoral e, mesmo havendo causídico constituído na presente demanda, não apresentou quaisquer óbices ao que pugnou a autora no pleito elaborado.
Deste modo, fica caracterizada a concordância tácita em relação ao réu pela desistência do feito em comento ante a ausência de qualquer oposição ofertada, conforme se observa do que consta no caderno processual.
Vejamos que a jurisprudência já decidiu nesse sentido.
Colaciono: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
INSS.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
CONTESTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DISCORDÂNCIA FUNDAMENTADA DO RÉU.
ART. 267, § 4º, DO CPC.
CONSENTIMENTO TÁCITO.
Após a contestação o réu deve manifestar concordância com o pleito de desistência formulado pela parte autora.
Hipótese dos autos, em que o juízo a quo providenciou a intimação pessoal da Autarquia previdenciária, para que esta se manifestasse sobre o pedido de desistência formulado pelo segurado.
Contudo, o INSS quedou-se silente frente à intimação, deixando de justificar, com base em fundamentação relevante, os motivos pelos quais se opunha ao pedido de desistência.
A inércia do demandado equivale a um consentimento tácito, especialmente porque o réu não apresentou ao juízo singular nenhuma justificativa razoável para a sua resistência.
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.
UNÂNIME (Apelação Cível, Nº *00.***.*68-44, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 28-09-2011).
Sendo assim, mostra-se plenamente cabível a homologação judicial do pedido de desistência, ensejando a extinção do feito sem resolução meritória.
ISTO POSTO e mais que dos autos consta, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a teor do art. 485, inc.
VIII, do CPC.
Condeno o promovente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10 % sob o valor atualizado da causa, observada a gratuidade concedida.
P.R.I.
Arquive-se.
João Pessoa, 27 de novembro de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
28/11/2023 13:49
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 06:26
Determinado o arquivamento
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28/11/2023 06:26
Extinto o processo por desistência
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27/11/2023 11:31
Conclusos para julgamento
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23/11/2023 08:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:10
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806010-38.2023.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Ante o pedido de desistência de ID 80663496, posterior à apresentação de contestação, INITME-SE a parte promovida para, no prazo de 05 dias, se manifestar.
JOÃO PESSOA, 05 de novembro de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
06/11/2023 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2023 13:02
Determinada diligência
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31/10/2023 13:27
Conclusos para julgamento
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27/10/2023 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/10/2023 23:59.
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16/10/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 14:16
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 20:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA HELENA DE OLIVEIRA BARROS MOREIRA - CPF: *05.***.*46-59 (AUTOR).
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25/09/2023 20:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/09/2023 20:19
Conclusos para despacho
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24/09/2023 08:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/09/2023 10:27
Determinada a redistribuição dos autos
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13/09/2023 10:27
Declarada incompetência
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12/09/2023 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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