TJPB - 0804790-11.2023.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 01:11
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 01:11
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA FERREIRA DO AMARAL em 30/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:10
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0804790-11.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: LUIZ GONZAGA FERREIRA DO AMARAL SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
POSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 485, VIII, DO CPC.
Havendo nos autos pedido de desistência formulado pela parte autora, a extinção do processo é medida que se impõe, independentemente de oitiva da parte ré.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, intentada por AYMORÉ, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, devidamente qualificado nos autos, em face de LUIZ GONZAGA FERREIRA DO AMARAL, igualmente qualificado, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos alinhados na exordial.
O processo seguia seu curso normal, momento em que o promovente requereu a desistência da ação (ID 80693494) e levantamento de restrição junto ao DETRAN/PB.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o breve relatório.
Decido.
A desistência da ação é causa de extinção do processo sem análise do mérito, conforme dispõe o art. 485 , inciso VIII, do CPC.
In casu, não haverá incidência da regra preconizada pelo art. 485, § 4º, do CPC, haja vista que as partes demandadas não integraram a relação processual.
Isto posto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, com base no art. 485, inciso VIII, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, para que surtam seus regulares efeitos.
Outrossim, defiro o pedido de levantamento de restrição junto ao DETRAN/PB, o qual determino a escrivania que proceda com a expedição de ofício.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquive-se imediatamente, observando as cautelas de estilo.
João Pessoa, 04 de novembro de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito em substituição -
06/11/2023 08:44
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2023 08:43
Juntada de documento de comprovação
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04/11/2023 21:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2023 21:27
Determinado o arquivamento
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04/11/2023 21:27
Extinto o processo por desistência
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19/10/2023 11:05
Conclusos para despacho
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21/09/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 01:45
Publicado Despacho em 05/09/2023.
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05/09/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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01/09/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 10:41
Conclusos para despacho
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18/08/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 01:00
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 15/08/2023 23:59.
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08/08/2023 16:08
Publicado Despacho em 07/08/2023.
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08/08/2023 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2023 12:40
Deferido o pedido de
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02/08/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 12:12
Conclusos para despacho
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15/07/2023 00:30
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA FERREIRA DO AMARAL em 14/07/2023 23:59.
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30/06/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 11:44
Publicado Despacho em 21/06/2023.
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28/06/2023 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2023 13:02
Deferido o pedido de
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18/06/2023 13:02
Determinada diligência
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16/06/2023 15:27
Conclusos para despacho
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19/05/2023 15:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 08/05/2023 23:59.
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16/05/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 13/04/2023.
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13/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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11/04/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2023 17:44
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 05:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/03/2023 05:58
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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28/02/2023 09:23
Expedição de Mandado.
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23/02/2023 15:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 15/02/2023 23:59.
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23/02/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 11:04
Conclusos para despacho
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22/02/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 20:00
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 20:00
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 19:58
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 19:57
Juntada de Intimação eletrônica
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07/02/2023 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 08:23
Concedida a Medida Liminar
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07/02/2023 07:22
Conclusos para despacho
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06/02/2023 16:44
Juntada de Petição de outros documentos
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02/02/2023 20:09
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 20:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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02/02/2023 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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