TJPB - 0857340-80.2023.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 22:02
Juntada de Petição de cota
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01/11/2024 01:08
Decorrido prazo de PAULINE KERMAN DE CASTRO ROCHA em 31/10/2024 23:59.
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29/10/2024 01:00
Publicado Edital em 29/10/2024.
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29/10/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Edital
COMARCA DA CAPITAL. 5ª VARA DE FAMÍLIA.PROCESSO PJE. 0857340-80.2023.8.15.2001.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
O MM Juiz de Direito da Vara supra, em virtude da lei, etc...
FAZ SABER, a todos quanto virem ou conhecimento tiverem que tramita por esta vara Ação de Interdição, tendo a sentença JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO, nomeando REQUERENTE: PAULINE KERMAN DE CASTRO ROCHA, como CURADOR(A) de REQUERIDO: CÉLIA DE CASTRO ROCHA, por ser portador de (Demência de Alzheimer- CID 10 F 00, sendo incapaz de administrar seus bens, sua vida e sua pessoa, de acordo com o art. 747 e segs do CPC,devendo o presente edital ser publicado por 03 vezes com intervalo de 10 dias.
João Pessoa, PB, 25 de outubro de 2024.
Eu, REJANE OLIVEIRA GALVAO, Analista/Técnico Judiciário desta Secretaria, o digitei.
MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO, Juiz(a) de Direito. -
27/10/2024 16:23
Arquivado Definitivamente
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27/10/2024 16:23
Transitado em Julgado em 27/10/2024
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25/10/2024 23:18
Expedição de Edital.
-
16/10/2024 00:49
Decorrido prazo de PAULINE KERMAN DE CASTRO ROCHA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:28
Publicado Edital em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Edital
COMARCA DA CAPITAL. 5ª VARA DE FAMÍLIA.PROCESSO PJE. 0857340-80.2023.8.15.2001.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
O MM Juiz de Direito da Vara supra, em virtude da lei, etc...
FAZ SABER, a todos quanto virem ou conhecimento tiverem que tramita por esta vara Ação de Interdição, tendo a sentença JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO, nomeando REQUERENTE: PAULINE KERMAN DE CASTRO ROCHA, como CURADOR(A) de REQUERIDO: CÉLIA DE CASTRO ROCHA, por ser portador de (Demência de Alzheimer- CID 10 F 00, sendo incapaz de administrar seus bens, sua vida e sua pessoa, de acordo com o art. 747 e segs do CPC,devendo o presente edital ser publicado por 03 vezes com intervalo de 10 dias.
João Pessoa, PB, 14 de outubro de 2024.
Eu, MARCIA RAMALHO MARINHO, Analista/Técnico Judiciário desta Secretaria, o digitei.
MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO, Juiz(a) de Direito. -
14/10/2024 13:21
Expedição de Edital.
-
01/10/2024 09:32
Juntada de Petição de cota
-
01/10/2024 02:03
Publicado Edital em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 08:20
Juntada de Termo de Curatela Definitivo
-
30/09/2024 00:00
Edital
COMARCA DA CAPITAL. 5ª VARA DE FAMÍLIA.PROCESSO PJE. 0857340-80.2023.8.15.2001.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
O MM Juiz de Direito da Vara supra, em virtude da lei, etc...
FAZ SABER, a todos quanto virem ou conhecimento tiverem que tramita por esta vara Ação de Interdição, tendo a sentença JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO, nomeando REQUERENTE: PAULINE KERMAN DE CASTRO ROCHA, como CURADOR(A) de REQUERIDO: CÉLIA DE CASTRO ROCHA, por ser portador de (Demência de Alzheimer- CID 10 F 00, sendo incapaz de administrar seus bens, sua vida e sua pessoa, de acordo com o art. 747 e segs do CPC,devendo o presente edital ser publicado por 03 vezes com intervalo de 10 dias.
João Pessoa, PB, 28 de setembro de 2024.
Eu, REJANE OLIVEIRA GALVAO, Analista/Técnico Judiciário desta Secretaria, o digitei.
MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO, Juiz(a) de Direito. -
28/09/2024 18:54
Expedição de Edital.
-
27/09/2024 09:01
Juntada de Petição de cota
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24/09/2024 22:01
Juntada de Petição de manifestação
-
24/09/2024 01:11
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAR ADVOGADO DA PARTE AUTORA DA SENTENÇA ID. 98735299 -
20/09/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 14:12
Determinado o arquivamento
-
02/09/2024 14:12
Julgado procedente o pedido
-
19/08/2024 13:09
Conclusos para julgamento
-
02/08/2024 21:28
Juntada de Petição de alegações finais
-
30/07/2024 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/07/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 01:16
Decorrido prazo de PAULINE KERMAN DE CASTRO ROCHA em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:10
Decorrido prazo de PAULINE KERMAN DE CASTRO ROCHA em 18/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 11:26
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
11/07/2024 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA FALAR SOBRE O LAUDO PERICIAL -
09/07/2024 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 21:48
Juntada de Petição de cota
-
08/07/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 11:50
Juntada de laudo pericial
-
27/06/2024 00:26
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
27/06/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
DIANTE DA DEMORA DA MARCAÇÃO DO EXAME NA RESIDÊNCIA PASSO A INTIMAR O ADVOGADO DA AUTORA PARA JUNTAR AOS AUTOS LAUDO MÉDICO ATUALIZADO CONTENDO AS INFORMAÇÕES DO PROBLEMA DE SAÚDE QUE ACOMETE A PROMOVIDA, COM CID E ATESTANDO A INCAPACIDADE DA MESMA EM GERIR SUA VIDA E ADMINISTRAR SEUS BENS SEM AUXÍLIO DE TERCEIROS, EM QUINZE DIAS. -
25/06/2024 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 09:48
Juntada de Ofício
-
19/05/2024 11:53
Determinada Requisição de Informações
-
19/05/2024 11:53
Determinada diligência
-
15/05/2024 14:36
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 14:50
Juntada de Certidão
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29/02/2024 10:04
Juntada de Ofício
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16/02/2024 12:35
Determinada diligência
-
16/02/2024 12:35
Deferido o pedido de
-
13/02/2024 23:44
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 21:40
Juntada de comunicações
-
03/02/2024 00:34
Decorrido prazo de PAULINE KERMAN DE CASTRO ROCHA em 02/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:55
Decorrido prazo de PAULINE KERMAN DE CASTRO ROCHA em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 00:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2024 00:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/01/2024 06:30
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
24/01/2024 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Certifico que procedi a designação de exame de sanidade mental, junto ao Complexo Judiciário Juliano Moreira, via contato telefônico, o qual ficou agendado para o dia 05/02/2024, às 09:00 horas.
Dou fé. -
18/01/2024 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2024 12:01
Expedição de Mandado.
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18/01/2024 11:57
Juntada de Certidão
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20/12/2023 00:37
Decorrido prazo de CÉLIA DE CASTRO ROCHA em 19/12/2023 23:59.
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27/11/2023 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2023 13:23
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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23/11/2023 08:34
Decorrido prazo de PAULINE KERMAN DE CASTRO ROCHA em 22/11/2023 23:59.
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14/11/2023 09:30
Expedição de Mandado.
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07/11/2023 01:50
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/11/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 08:19
Juntada de Termo de Curatela Provisório
-
06/11/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Nº do Processo: 0857340-80.2023.8.15.2001 Classe Processual: INTERDIÇÃO (58) Assuntos: [Nomeação, Curatela] REQUERENTE: PAULINE KERMAN DE CASTRO ROCHA REQUERIDO: CÉLIA DE CASTRO ROCHA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO, movida por PAULINE KERMAN DE CASTRO ROCHA em face de CÉLIA DE CASTRO ROCHA, todos devidamente qualificados, visando a nomeação de curador, em face da impossibilidade da interditanda em gerir os atos da vida civil.
Requereu, em caráter liminar, a sua nomeação como curadora provisória.
Instruiu a exordial com documentos.
Gratuidade processual deferida no ID 80586855.
Instado a manifestar-se, o Parquet opinou pela concessão da tutela de urgência, conforme Parecer apresentado no ID 81330339.
Em seguida vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O CPC prevê em seu art. 294 a existência de tutelas provisórias, dividindo-se estas em urgência e evidência.
Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, temos, portanto, a espécie tutela antecipada de urgência, prevista no art. 300 o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto, requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Pois bem, pretende o promovente que seja nomeada curadora provisória da interditanda, justificando seu pedido, no fato do demandado, ser pessoa idosa apresentando diagnóstico de doença de Alzheimer (CID10: G30) com sequelas de AVE Harterial (CID10: I64), além de se encontrar acometida de Demência em decorrência de AVC (CID10: F02 e I64), com perda importante de suas funções cognitivas, estando impossibilitado de exercer os atos da vida civil, conforme atestado médico apresentado.
Tenho que merece prosperar a pretensão, pois estão plenamente demonstrados nos autos os elementos necessários para a concessão da curatela provisória e nomeação da promovente para o exercício do encargo.
Os laudos médicos juntados aos autos são objetivos no sentido de declarar, o que sempre é feito sob as penas da lei, que a interditanda está impossibilitada de exercer os atos da vida civil, motivo pelo qual resta evidenciada a probabilidade do direito invocado.
Quanto ao gabarito da promovente para o exercício do encargo em caráter provisório, mostram-se desnecessárias alongadas considerações, pois se trata de filha da interditanda e, por isso, neste caso, presente na ordem legal para a nomeação, conforme o artigo 747 do CPC.
Ademais, além do gabarito legal, dispõe a autora das melhores condições práticas para tal desiderato, uma vez que convive com sua genitora e conhece suas necessidades de toda a ordem, certamente sendo a pessoa mais indicada.
Enfim, o periculum in mora decorre naturalmente da própria situação desfavorável da parte demandada, impossibilitada, pelo menos a princípio, para o exercício dos alguns atos da vida civil, necessitando de alguém que a substitua.
Por fim, ressalta-se que a presente decisão não se mostra irreversível, uma vez que pode ser revogada tal nomeação, caso não se mostre ela necessária ou se veja o(a) curador(a) como indigno(a) para o exercício do encargo.
Destarte, sem mais delongas, em conformidade com o parecer ministerial, DECRETO A CURETELA PROVISÓRIA DE CÉLIA DE CASTRO ROCHA, nomeando-se PAULINE KERMAN DE CASTRO ROCHA, como curador(a) provisório(a), sob compromisso.
Expeça-se o competente termo de curatela.
De outra senda, nos termos do art. 139, VI, do NCPC, para dar maior celeridade ao feito, bem assim efetividade ao processo, como instrumento da pacificação social, inverto a ordem das provas, determinando, primeiro, a perícia médica, para depois, se ainda houver necessidade, promover a entrevista da parte requerida.
Para a realização da perícia médica, determino à escrivania que proceda as diligências necessárias junto ao Instituto Juliano Moreira.
Designada dia e hora para realização da perícia, procedam-se as intimações necessárias.
Outrossim, cite-se a parte interditanda, por mandado, para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar impugnação, devendo o Oficial de Justiça encarregado do mandado certificar sobre o aparente estado de saúde e condições físicas do(a) interditando(a), advertindo-se, ainda, que poderá constituir advogado, e, caso não o faça, deverá ser nomeado curador especial.
Caso o(a) interditando(a) não constitua advogado, o seu cônjuge, companheiro ou qualquer parente sucessível poderá intervir como assistente.
O Ministério Público intervirá como fiscal da ordem jurídica.
Consigne-se na diligência o contato telefônico das partes.
Caso decorra o prazo sem apresentação de impugnação, em cumprimento ao disposto no art. 752, § 2º, do CPC, fica nomeado curador especial a parte interditanda, o Defensor Público em exercício nesta Vara.
Outrossim, nos termos do parecer ministerial de ID 81330339, INTIME-SE a parte autora para que informe a existência de outros filhos da curatelanda, ou seja, irmãos da curadora – ora autora, e, em sendo positivo, que acoste aos autos termo de anuência destes com a presente curatela, bem como dos bens da interditanda e comprovante de rendimentos dela.
Considerando o Ofício Circular de nº 07/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça (malote digital - código de rastreabilidade de nº 81.***.***/3513-64, recebido em 25/02/2019), expeça-se o competente mandado à Defensoria Pública do Estado para que proceda as diligências necessárias quanto a designação de curador especial para, obrigatoriamente, apresentar manifestação nos autos.
Apresentada manifestação e após a juntada do laudo, vistas ao Ministério Público.
P.I.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO Juiz(a) de Direito -
04/11/2023 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2023 08:27
Determinada diligência
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01/11/2023 08:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/10/2023 19:10
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 10:21
Juntada de Petição de manifestação
-
14/10/2023 21:31
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 21:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/10/2023 21:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULINE KERMAN DE CASTRO ROCHA - CPF: *07.***.*46-00 (AUTOR).
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11/10/2023 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 19:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INTERDIÇÃO (58)
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11/10/2023 17:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/10/2023 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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