TJPB - 0803461-96.2023.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 08:40
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 04:20
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
03/07/2025 08:05
Expedição de Carta.
-
01/03/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 07:10
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 01:01
Publicado Despacho em 18/02/2025.
-
19/02/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0803461-96.2023.8.15.0211 DESPACHO Vistos, etc.
O AR anexado à certidão retro foi assinado por pessoa diversa do demandado, não comprovando, pois, a citação válida do promovido RODOLFO FRANCISCO SANTOS TEIXEIRA.
Em razão disso, intime-se o demandante para manifestação no prazo de 10 dias.
Findo tal prazo, nada sendo requerido ou informado quanto ao endereço do referido promovido, autos conclusos para extinção sem mérito ante a inadmissibilidade de citação por edital no rito sumaríssimo.
ITAPORANGA, 14 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
14/02/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 01:30
Decorrido prazo de RODOLFO FRANCISCO SANTOS TEIXEIRA em 03/02/2025 23:59.
-
10/01/2025 09:59
Juntada de Petição de certidão
-
27/11/2024 09:04
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
09/10/2024 11:15
Juntada de carta
-
17/09/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 21:55
Juntada de Petição de comunicações
-
16/09/2024 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 12:30
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
05/09/2024 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2024 21:44
Outras Decisões
-
18/08/2024 04:49
Juntada de provimento correcional
-
13/04/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 10:42
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 10:40
Juntada de Petição de comunicações
-
08/04/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 17:18
Juntada de Petição de réplica
-
01/12/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 15:49
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2023 00:58
Decorrido prazo de ELIEUDO ARAUJO em 23/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 03:22
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPORANGA 1ª VARA MISTA Autos n°: 0803461-96.2023.8.15.0211 AUTOR: ELIEUDO ARAUJO REU: BANCO BRADESCO, RODOLFO FRANCISCO SANTOS TEIXEIRA DECISÃO Vistos etc.
Prejudicada a análise da gratuidade neste momento processual, uma vez que o recolhimento de custas é dispensado em sede de primeiro grau dos juizados.
Em relação à tutela provisória pretendida, esta não deve ser concedida.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência incidental, visando à obtenção de provimento judicial que determine ao réu Bradesco que devolva os numerários transferidos mediante fraude de um terceiro.
O pleito antecipatório formulado em sede de tutela de urgência deve ser negado, vez que não se encontram presentes os requisitos necessários (art. 300, NCPC), já que não há prova em sede de cognição sumária das alegações expedidas, não se evidenciando a probabilidade do direito discutido (fumus boni juris).
Os documentos juntados não são suficientes para conferir plausibilidade ao argumento da parte autora.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
Pelo contrário, do que se extrai de uma análise perfunctória dos autos, o promovido Bradesco não participou do ardil supostamente perpetrado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória, por não vislumbrar o preenchimento dos requisitos legais.
Deixo para designar a audiência e a citação/intimação das partes após a completa qualificação dos réus.
Em atenção ao dever de cooperação, intime-se o Bradesco para que, no prazo de 15 dias, informe os dados cadastrais, especialmente endereço, de Rodolfo Francisco dos Santos Teixeira, CPF: *41.***.*28-54, cujos dados bancário são: Ag.: 1517, CC: 30519-7.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
29/10/2023 06:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2023 06:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/10/2023 07:03
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 09:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/10/2023 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801718-60.2015.8.15.0331
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Emanuela Tavora de Vasconcelos
Advogado: Tome Rodrigues Leao de Carvalho Gama
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/08/2018 10:17
Processo nº 0022986-19.2010.8.15.2001
Beatriz Lins de Albuquerque Ribeiro Teix...
Unibanco-Uniao de Bancos Brasileiros S.A...
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/08/2010 00:00
Processo nº 0837781-74.2022.8.15.2001
Wr Hortifruti Comercio de Alimentos LTDA
Nutrilife Restaurante LTDA - ME
Advogado: Jocelio Jairo Vieira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/07/2022 13:14
Processo nº 0847504-25.2019.8.15.2001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Derivaldo dos Santos Lima
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/04/2020 07:48
Processo nº 0857340-80.2023.8.15.2001
Pauline Kerman de Castro Rocha
Celia de Castro Rocha
Advogado: Antonio Fabio Rocha Galdino
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/10/2023 17:37