TJPB - 0826498-06.2023.8.15.0001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2024 00:29
Decorrido prazo de MARISA GUEDES DE CARVALHO em 25/01/2024 23:59.
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10/01/2024 09:07
Juntada de documento de comprovação
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19/12/2023 08:46
Juntada de Certidão
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06/12/2023 09:18
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 09:16
Juntada de Certidão
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05/12/2023 09:35
Juntada de Alvará
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01/12/2023 00:11
Publicado Despacho em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Campina Grande - Vara de Feitos Especiais Processo: 0826498-06.2023.8.15.0001 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) [Inventário e Partilha] REQUERENTE: MARISA GUEDES DE CARVALHO Advogado do(a) REQUERENTE: HELDER JOSE GUEDES NOBRE - PB6102 REQUERIDO: MARIA DE QUEIROZ GUEDES DESPACHO Vistos, etc.; 1.
Concedo o desconto de 35% sobre o valor das custas processuais. 2.
Intime-se a parte autora para o pagamento, e após devida comprovação, expeça-se o competente alvará sobre os valores constantes no ID. 82520863. 3.
Ao final, arquivem-se.
Campina Grande/PB, data conforme certificação digital Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
29/11/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 08:43
Expedido alvará de levantamento
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28/11/2023 07:49
Conclusos para despacho
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28/11/2023 00:36
Publicado Despacho em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Campina Grande - Vara de Feitos Especiais Processo: 0826498-06.2023.8.15.0001 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) [Inventário e Partilha] REQUERENTE: MARISA GUEDES DE CARVALHO Advogado do(a) REQUERENTE: HELDER JOSE GUEDES NOBRE - PB6102 REQUERIDO: MARIA DE QUEIROZ GUEDES DESPACHO Vistos, etc.; 1.
Os novos valores encontrados retiram a condição de miserabilidade da parte autora. 2.
Sendo assim, para fins de liberação dos novos valores encontrados, necessário que a autora arque com o pagamento das custas da presente ação. 3.
Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito ou proceder com o pagamento das custas processuais vinculadas ao feito. 4.
Prazo de 05 dias.
Campina Grande/PB, data conforme certificação digital Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
24/11/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 12:54
Outras Decisões
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22/11/2023 20:24
Conclusos para despacho
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22/11/2023 20:23
Processo Desarquivado
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22/11/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 08:05
Arquivado Definitivamente
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14/11/2023 08:05
Transitado em Julgado em 13/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FEITOS ESPECIAIS Nº do Processo: 0826498-06.2023.8.15.0001 Classe Processual:ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Assuntos: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: MARISA GUEDES DE CARVALHO SENTENÇA ALVARÁ JUDICIAL – Levantamento de valores não recebidos em vida pelo titular.
Inexistência de dependentes previdenciários.
Sucessores civis.
Legitimidade.
Procedência do pedido.
Vistos etc.
MARISA GUEDES DE CARVALHO - CPF: *69.***.*59-49, devidamente qualificada nos autos da presente ação, requereu, através de advogado habilitado, ALVARÁ JUDICIAL visando ao levantamento de valores referentes ao benefício previdenciário/ativos bancários/PIS/FGTS deixados por MARIA DE QUEIROZ GUEDES, irmã da requerente, falecida em 20/06/23.
Estando o feito devidamente instruído e não havendo interesses de menores ou incapazes, entendo dispensável a intervenção do Ministério Público.
Vieram-me conclusos os autos para os fins de direito. É o breve relatório.
DECIDO.
Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária que tem como escopo precípuo possibilitar aos dependentes previdenciários ou, na falta destes, aos sucessores civis, o levantamento de quantias de titularidade do falecido e que não foram por ele recebidas em vida.
O pedido formulado na exordial encontra substrato jurídico na Lei nº 6.858/80, que assim dispõe, verbis: Art. - 1º Os valores devidos pelos empregadores aos seus empregados e os montantes das cotas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelo respectivo titular, serão pagos, em cotas iguais, aos seus dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
No caso dos autos, verifica-se que em nome da pessoa extinta, irmã da requerente, existem valores residuais a receber junto ao Banco do Brasil, conforme noticia o relatório SISBAJUD presente no ID. 81524254.
Frise-se que a falecida não deixou dependentes previdenciários.
Sendo assim, a promovente, por ser a única sucessora civil da extinta, é a única legitimada para o recebimento dos valores.
Destarte, devidamente comprovada a legitimidade da requerente e o interesse processual, não há óbice para a concessão da medida.
Diante do exposto, atento ao que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar a expedição de ALVARÁ autorizando os promoventes MARISA GUEDES DE CARVALHO - CPF: *69.***.*59-49 a receber junto ao Banco do Brasil, todos e quaisquer valores, devidamente atualizados, atinentes aos ativos bancários, deixados pela falecida MARIA DE QUEIROZ GUEDES, respondendo a requerente por eventuais prejuízos a direitos de terceiros.
Sem custas, em razão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Ausente o interesse recursal, dar-se-á o trânsito em julgado com a publicação da presente.
Por economia e celeridade processual, ESTA SENTENÇA SERVIRÁ DE ALVARÁ, lavrado na forma que segue abaixo.
Nada mais havendo a cumprir, arquivem-se, com baixa.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campina Grande, 13 de novembro de 2023 LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA - JUIZ DE DIREITO _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ALVARA JUDICIAL Nº 532 /2023.
PROCESSO 0826498-06.2023.8.15.0001.
O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA, Juiz(a) de Direito do Vara de Feitos Especiais de Campina Grande, no uso de suas atribuições legais, conforme sentença proferida, AUTORIZA o BANCO DO BRASIL, pelo presente alvará, a PAGAR a MARISA GUEDES DE CARVALHO(*69.***.*59-49); , a quantia de R$ 2.220,98 (dois mil, duzentos e vinte reais e noventa e oito centavos), acrescida de juros e correção monetária, que se encontra depositada nessa instituição financeira, referente as seguintes agência e conta bancárias de titularidade do falecido(a) MARIA DE QUEIROZ GUEDES: Deve a aludida instituição financeira proceder em conformidade com a legislação em vigor, dispensada a apresentação de via impressa deste alvará com assinatura física do Juiz, devendo ser verificada a autenticidade desta ordem judicial através do sítio "https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam”.CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei.
Dado e passado nesta cidade de CAMPINA GRANDE-PB, e emitido em 13 de novembro de 2023.
O presente documento foi assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito abaixo discriminado(a).
LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito 1- Havendo coincidência do número do processo, do CPF e do nome da parte beneficiária, eventual divergência em relação ao órgão jurisdicional (juizado) no campo “Órgão/Vara”, deverá ser considerada mera irregularidade que não impedirá a liberação do alvará. -
13/11/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 10:04
Expedido alvará de levantamento
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13/11/2023 10:04
Julgado procedente o pedido
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11/11/2023 14:57
Conclusos para julgamento
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09/11/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 01:44
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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03/11/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Processo nº 0826498-06.2023.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) REQUERENTE: MARISA GUEDES DE CARVALHO, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para tomar ciência do teor do referido despacho: Id"81524249 - Despacho ".
CAMPINA GRANDE, 1 de novembro de 2023.
MILTON PEREIRA DE SOUSA.
Técnico Judiciário. -
01/11/2023 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 11:41
Conclusos para despacho
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26/10/2023 00:54
Decorrido prazo de HELDER JOSE GUEDES NOBRE em 25/10/2023 23:59.
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26/09/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2023 11:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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26/09/2023 11:25
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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31/08/2023 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2023 09:25
Determinada Requisição de Informações
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25/08/2023 09:18
Evoluída a classe de RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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24/08/2023 11:08
Conclusos para despacho
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18/08/2023 12:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/08/2023 12:38
Evoluída a classe de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683)
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17/08/2023 08:54
Determinada a redistribuição dos autos
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17/08/2023 08:54
Declarada incompetência
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16/08/2023 10:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/08/2023 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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