TJPB - 0800940-14.2023.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 13:09
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 13:09
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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29/02/2024 01:05
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/02/2024 23:59.
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27/02/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 00:12
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800940-14.2023.8.15.0201 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes].
AUTOR: ANTONIO DE ARAUJO.
REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de desconstituição de débito proposta por ANTÔNIO DE ARAÚJO em face de ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A., todos devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte autora que mês de junho de 2023, ao tentar realizar um empréstimo bancário junto ao Banco do Nordeste do Brasil, foi informado da impossibilidade, uma vez que seu nome estaria inscrito no SERASA, em razão de um débito no valor de R$ 24,31, referente ao contrato nº. 0001649865202004, com data de vencimento em 28/04/2020, tendo como credora a concessionária de energia promovida.
Alega que desconhece o débito, já que está quite com todas as faturas de energia elétrica das UC’s que constam em seu nome.
Forte nessas premissas, requer a declaração de inexistência do débito, bem como uma indenização por danos morais.
Juntou documentos no id. 74750875 e seguintes.
Justiça gratuita deferida e tutela de urgência deferida na decisão de id. 74920551.
Citado, o réu apresentou contestação no id. 80991117.
Afirma que, ao contrário do que aduz a parte autora, a negativação foi devida, estando o autor inadimplente com o pagamento da fatura com vencimento em 28/04/2020.
Requer, ao final, a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos no id. 80991118 e seguintes.
Impugnação à contestação no id. 82501868.
As partes não requereram a produção de provas.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Inicialmente, ressalto que, no caso em tela, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que evidentemente hipossuficiente o autor em relação ao réu.
Entretanto, em que pese ser aplicável a legislação consumerista, a inversão do ônus da prova está no contexto da facilitação da defesa, sendo o consumidor hipossuficiente e verossímeis os fatos alegados, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dependendo, portanto, de circunstâncias concretas, a critério do Juiz.
No caso dos autos, alega a parte autora desconhecer o débito apontado na inicial que ensejou a inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes.
Todavia, da análise dos autos, denota-se que a parte requerida colacionou documentos que se prestam a demonstrar a existência da relação jurídica e a origem do débito que a ensejou.
A parte autora, em sua evasiva inicial e réplica, nada trouxe que infirmasse os documentos trazidos na contestação.
Com efeito, restou demonstrado nos autos o débito existente em nome do autor (id. 80991117 - Pág. 3 e 4) e não há prova nos autos do pagamento da fatura objeto da negativação questionada.
Portanto, considerando a regularidade da contratação e a validade do débito impugnado, incabível o acolhimento da pretensão inaugural, não havendo que se falar em condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral, já que a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito decorre do exercício regular do direito da requerida.
Neste sentido: Apelação.
Ação de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada.
Inscrição nos órgãos de proteção ao crédito.
Existência de prova da origem do débito.
Negativação legítima.
Danos morais não configurados.
Improcedência da ação mantida.
Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10079581120238260100 São Paulo, Relator: Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, Data de Julgamento: 06/11/2023, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/11/2023) APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA.
Autor que alega ter seu nome indevidamente inscrito no cadastro de inadimplentes em razão de dívida inexistente Comprovação pela ré de que a parte autora seria usuária de serviço - Existência da relação jurídica que restou demonstrada.
Autor que não prova o pagamento das faturas em aberto Exercício regular do direito da empresa ré em proceder a negativação da dívida Débito existente RECURSO IMPROVIDO." (Apelação Cível nº 1024337-33.2017.8.26.0554, 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator: Luis Fernando Nishi, Julgamento 16/05/2019) ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, resolvendo o mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, no montante de 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita.
Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça.
Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Ingá(PB), datado e assinado eletronicamente.
Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO -
31/01/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 09:22
Julgado improcedente o pedido
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29/01/2024 12:38
Conclusos para despacho
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10/01/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 20:12
Juntada de Petição de réplica
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06/11/2023 01:34
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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03/11/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo o(a) advogado(a) da parte autora/ré para, no prazo de 10 (dez) dias, dar cumprimento ao despacho ID .
Ingá/PB, 1 de novembro de 2023.
JOSELANEA RAFAEL ALVES GUEDES Técnico Judiciário -
01/11/2023 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 21:44
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2023 12:57
Recebidos os autos do CEJUSC
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29/09/2023 10:10
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 29/09/2023 09:40 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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29/09/2023 09:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/08/2023 10:42
Juntada de Petição de comunicações
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17/08/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 15:16
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 29/09/2023 09:40 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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18/07/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 12:25
Juntada de Certidão
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26/06/2023 09:09
Recebidos os autos.
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26/06/2023 09:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
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26/06/2023 09:08
Juntada de Outros documentos
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26/06/2023 08:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/06/2023 08:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO DE ARAUJO - CPF: *39.***.*56-20 (AUTOR).
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26/06/2023 08:07
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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14/06/2023 18:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/06/2023 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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