TJPB - 0856682-56.2023.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2025 01:03
Publicado Sentença em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856682-56.2023.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: ELPIDIO RODRIGUES RAMALHO FILHO, ELMAR PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA - EPP REU: ITAU UNIBANCO S.A SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por ELPÍDIO RODRIGUES RAMALHO FILHO e ELMAR PROCESSAMENTO DE DADOS EIRELI em face de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A., objetivando a exclusão de registros negativos lançados indevidamente em seus nomes, decorrentes de suposta fraude praticada por terceiro, que teria aberto conta corrente em nome da pessoa jurídica autora sem autorização.
Afirmaram que nunca mantiveram relação contratual com a instituição ré e que em julho de 2023 tomaram conhecimento da existência de conta nº 57.007-4, agência 1449, com débitos oriundos de empréstimos e cartão de crédito, totalizando cerca de R$ 75 mil, gerando registros no SERASA em 11.04.2023 e 17.05.2023.
Notificaram extrajudicialmente o banco em 30.08.2023, requerendo o bloqueio da conta e exibição documental, sem resposta.
A tutela de urgência foi deferida (ID 86694016), com ordem de exclusão das negativações.
O banco, em contestação (ID 107144417), alegou ter excluído os apontamentos em 14.03.2024 e encerrado a conta em 08.12.2023, além de ter tentado acordo com os autores, sem êxito.
Defendeu a perda do objeto quanto à exclusão e destacou a ausência de pedido indenizatório.
Em impugnação (ID 108016620), os autores sustentaram que o banco não comprovou a regularidade da contratação nem a cessação das cobranças, afirmando, ainda, que jamais foi proposta solução consensual.
Apontaram a persistência das cobranças mesmo após a exclusão, por meio de e-mails (ID 108016625), ligações e protesto.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO - DO MÉRITO 1. Ônus da Prova e Ausência de Comprovação da Relação Contratual O cerne da controvérsia gira em torno da veracidade da relação jurídica estabelecida entre os autores e a instituição financeira ré.
Compulsando os autos, verifica-se que o banco demandado não apresentou, mesmo instado, qualquer prova documental apta a demonstrar que a conta-corrente nº 57.007-4 foi aberta com a devida autorização da empresa autora e seu representante legal, tampouco que os contratos de empréstimo e cartão de crédito tenham sido firmados com a anuência e ciência dos requerentes.
Diante da negativa categórica da existência de relação contratual, caberia à instituição financeira o ônus de demonstrar a regularidade da abertura da conta e das operações subsequentes, conforme preconiza o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 2.
Caracterização da Fraude e Responsabilidade Objetiva A ausência de tal comprovação, somada aos elementos colacionados pelos autores — como o boletim de ocorrência nº 00786.01.2023.1.00.460, a notificação extrajudicial (ID 80440066) e os documentos emitidos por órgãos de proteção ao crédito — confirma a alegação de fraude e revela falha na prestação do serviço por parte da instituição bancária, nos termos dos art. 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor. É relevante salientar que os bancos possuem responsabilidade objetiva em relação aos danos oriundos de fraudes perpetradas mediante uso de documentos falsos, quando ausente a devida cautela na análise da documentação, conforme reiterado entendimento doutrinário e jurisprudencial, em razão do risco inerente à sua atividade (teoria do risco do empreendimento).
A alegada exclusão dos apontamentos negativos e encerramento da conta-corrente somente ocorreram após a propositura da presente ação, o que configura reconhecimento tácito da irregularidade e não afasta a ilicitude original da conduta.
Além disso, os documentos trazidos pelos autores na réplica à contestação demonstram inequivocamente a manutenção de cobranças indevidas após a data indicada pela defesa,14.03.2024, inclusive mediante ligações, e-mails e protesto formalizado, denotando continuidade da lesão aos direitos da parte autora e contradizendo as alegações defensivas.
Verifico, também, que os autores não formularam pedido indenizatório por danos morais, mas tão somente pretensão de obrigação de fazer — consistente na exclusão de negativação, exibição de documentos e encerramento da conta bancária — o que torna irrelevantes os argumentos defensivos voltados à razoabilidade do valor da indenização, que sequer foi pleiteada.
Destaco ainda que o banco réu descumpriu determinação judicial implícita ao manter ativas as cobranças mesmo após a concessão da tutela de urgência e suas próprias alegações de ter solucionado a questão, demonstrando conduta contraditória e desrespeitosa.
Diante de tais constatações, e com respaldo na boa-fé objetiva, nos termos do art. 422 do Código Civil, resta configurado o dever do banco réu de adotar todas as medidas necessárias ao desfazimento dos vícios na prestação de serviço, inclusive com o encerramento das obrigações ilegítimas e a regularização do nome dos autores junto aos cadastros restritivos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a liminar de ID 86694016; b) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre os autores e o Banco Itaú Unibanco S.A. concernente à conta nº 57.007-4, agência 1449; c) DETERMINAR à demandada que proceda ao encerramento definitivo da referida conta e de quaisquer outras eventualmente abertas em nome da autora pessoa jurídica, com o cancelamento de todos os débitos a ela vinculados; d) DETERMINAR à demandada que retire imediatamente todos os apontamentos negativos vinculados a essas operações perante quaisquer cadastros de proteção ao crédito, inclusive eventuais protestos, cessando imediatamente qualquer forma de cobrança relacionada aos débitos oriundos da conta fraudulentamente aberta, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais); Condeno o Promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte Promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento.
Por fim, recolhidas as custas, arquivem-se os autos com baixas no sistema, independentemente de nova conclusão.
João Pessoa, 15 de agosto de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
15/08/2025 20:38
Julgado procedente o pedido
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14/08/2025 22:04
Juntada de provimento correcional
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20/03/2025 19:29
Decorrido prazo de ELPIDIO RODRIGUES RAMALHO FILHO em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:29
Decorrido prazo de ELMAR PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA - EPP em 19/03/2025 23:59.
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25/02/2025 11:19
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 17:12
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2025.
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21/02/2025 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0856682-56.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 19 de fevereiro de 2025 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/02/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 14:52
Juntada de Petição de réplica
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18/02/2025 01:56
Decorrido prazo de Stanley Marx Donato Tenório em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 17/02/2025.
-
15/02/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0856682-56.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 13 de fevereiro de 2025 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/02/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 11:46
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/02/2025 11:46
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 12/02/2025 11:40 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
04/02/2025 12:04
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 12:13
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 12/02/2025 11:40 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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10/09/2024 06:31
Recebidos os autos.
-
10/09/2024 06:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
09/09/2024 21:38
Determinada diligência
-
09/09/2024 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 06:16
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 06:15
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 06:24
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 02:46
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 17/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 00:18
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0856682-56.2023.8.15.2001 AUTOR: ELPIDIO RODRIGUES RAMALHO FILHO, ELMAR PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA - EPP REU: ITAU UNIBANCO S.A DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos contra a decisão de ID 86694016, nos quais o Embargante alega que a decisão recorrida foi omissa ao contemplar apenas um dos Autores da ação (ELPÍDIO RODRIGUES RAMALHO FILHO), no tocante à ordem de exclusão da negativação junto à Serasa, deixando de determinar a exclusão do nome do litisconsorte ELMAR PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA - EPP (ID 87588765).
Contrarrazões (ID 88170621).
DECIDO.
Não merece prosperar as alegações do Embargante.
Analisando os autos, verifica-se que a decisão recorrida deferiu integralmente a tutela de urgência requerida na petição inicial, determinando a exclusão da negativação junto à Serasa, tal como requerido.
O que houve é que no cumprimento da tutela de urgência, ficou consignado apenas o nome da pessoa física, in casu, o Sr.
ELPÍDIO RODRIGUES RAMALHO FILHO, conforme documento de ID 87395477, não sendo determinado cancelamento da negativação em relação à ELMAR PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA - EPP.
Assim, verifica-se que não há omissão a ser sanada na decisão recorrida, mas, tão somente, realizar a exclusão no sistema SERASAJUD da negativação em relação à Embargante.
Posto isso, não demonstrada a presença dos requisitos legais, rejeito os embargos de declaração, por não vislumbrar a omissão apontada.
Todavia, verificando que o cartório cumpriu a decisão apenas em relação a um dos Autores (ID 87395477), determino que seja feita também a exclusão da negativação em nome de ELMAR PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA - EPP, em relação ao débito objeto desta ação.
Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados.
João Pessoa, 21 de maio de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
21/05/2024 09:51
Determinada diligência
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21/05/2024 09:51
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/04/2024 01:18
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 03/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 18:32
Conclusos para decisão
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03/04/2024 18:27
Determinada diligência
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03/04/2024 13:24
Conclusos para julgamento
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03/04/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0856682-56.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 21 de março de 2024 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/03/2024 18:41
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 16:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/03/2024 08:55
Juntada de Certidão
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14/03/2024 01:09
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 13/03/2024 15:39.
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12/03/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 07:17
Juntada de Certidão
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11/03/2024 22:54
Determinada diligência
-
11/03/2024 22:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/11/2023 07:54
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 01:08
Decorrido prazo de ELPIDIO RODRIGUES RAMALHO FILHO em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 01:08
Decorrido prazo de ELMAR PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA - EPP em 29/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 01:48
Publicado Despacho em 07/11/2023.
-
07/11/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0856682-56.2023.8.15.2001 AUTOR: ELPIDIO RODRIGUES RAMALHO FILHO, ELMAR PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA - EPP REU: ITAU UNIBANCO S.A DESPACHO Trata-se de processo distribuído, voluntariamente, por meio do "Juízo 100% Digital", em que se verifica que não foi informado na petição inicial o endereço eletrônico e/ou o número do telefone celular das partes, de modo a possibilitar a citação e/ou intimações das partes por meio eletrônico.
Assim, com amparo no art. 2º, parágrafo único, da Resolução nº 345/2020 do CNJ, determino a intimação do(a)(s) Promovente(s) para emendar(em) a petição inicial, a fim de fornecer o endereço eletrônico e/ou o número do telefone celular das partes, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).
João Pessoa, 03 de novembro de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
03/11/2023 10:42
Determinada diligência
-
09/10/2023 16:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/10/2023 14:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/10/2023 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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