TJPB - 0828650-27.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 10:45
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 01:12
Decorrido prazo de JOSEFA DA SILVA em 15/08/2024 23:59.
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19/07/2024 00:21
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828650-27.2023.8.15.0001 [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSEFA DA SILVA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO JOSEFA DA SILVA, já qualificada nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, ingressou em juízo com a presente ação em face de BANCO BMG SA, também já qualificado.
Narra a inicial, em síntese, que a autora é recebe aposentadoria pelo INSS.
Identificou descontos em seu benefício relativos a empréstimos que, segundo ela, não contraiu.
Entre eles, o contrato de RMC nº 14388544 iniciado em 19/09/2018 com descontos mensais de R$ 47,70.
Nos pedidos, requereu gratuidade judiciária, tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos, declaração de inexistência do débito, repetição do indébito em dobro e danos morais.
Indeferida a tutela de urgência (id. 90073041).
Citado, o réu apresentou contestação (id. 90926475).
Alegou prejudicial de prescrição e decadência.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação, alegando que o contrato foi firmado em 18/09/2018, tendo sido disponibilizado um saque inicial no valor de R$ 1.220,75 e diversos saques complementares entre 2019 e 2023.
Intimada para apresentar impugnação, a demandante quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado no mérito, com fundamento no artigo 355, inciso I, do CPC, salientando que, nos termos do artigo 370 do referido diploma legal, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as provas necessárias ao deslinde da causa.
Prejudiciais – Prescrição e decadência Inicialmente, aplicável, a espécie, as normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a Súmula n. 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
A presente demanda diz respeito ao contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, na qual são realizados descontos mensalmente no benefício previdenciário da parte autora, tratando-se, portanto, de relação jurídica de trato sucessivo, isto é, que se renova mensalmente, a cada desconto.
Assim, não há como reconhecer como termo inicial do prazo decadencial o dia da realização do contrato.
A situação se prolonga no tempo.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
REDUÇÃO DE VENCIMENTO.
DECADÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. 1.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.164.514/MA, DJe25/2/2016, de relatoria do Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, firmou a orientação no sentido de que "a redução do valor de vantagem nos proventos ou remuneração do Servidor, ao revés da supressão destas, configura relação de trato sucessivo, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito, motivo pelo qual o prazo decadencial para se impetrar a ação mandamental renova-se mês a mês, não havendo que se falar, portanto, em decadência do Mandado de Segurança". 2.
Precedentes: AgInt no AREsp 1.209.783/RJ, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25/3/2020; AgInt no REsp1.327.257/RJ, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe23/5/2019; AgInt no REsp 1.325.493/PI, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 11/10/2017. 3.
Embargos de declaração acolhidos, para fins de esclarecimentos acerca do prazo decadencial, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no RMS 55909/MS, Relatoria Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, Julgado em 20.09.2021, DJe 24.09.2021) (grifos nossos).
No que concerne a prescrição dos descontos efetivados, tratando-se de reparação de danos causados por fato do serviço, o prazo prescricional incidente é o de 5 (cinco) anos, segundo no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, litteris: “Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Portanto, considerando que a ação foi proposta em 31/08/2023, e o contrato foi firmado em setembro de 2018, não há que se falar em prescrição.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – TERMO INICIAL – DATA DE VENCIMENTO DE CADA PARCELA – VERIFICADA A PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE PRECEDE O AJUIZAMENTO DA DEMANDA – PRELIMINAR ACOLHIDA – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE CARTÃO DE CRÉDITO – VÍCIO DE CONSENTIMENTO EVIDENCIADO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – CONVERSÃO PARA EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO, PARA APOSENTADO – JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA DA MÉDIA DO MERCADO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES – RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
Em se tratando de relação de cobrança lançada contra o consumidor, em que configurada obrigação de trato sucessivo, a prescrição alcança tão somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação.
A instituição financeira, diante da atividade de risco que desenvolve, responde pelas disfunções de seus serviços, absorvendo os danos daí decorrentes, a teor do que disciplina a Súmula nº 479 do STJ.
Necessária a conversão da contratação para empréstimo consignado, observada a taxa média de mercado dos juros remuneratórios para operações da mesma natureza, de modo a evitar o enriquecimento ilícito de uma das partes.
Não há dano moral indenizável no caso concreto, haja vista a inexistência de comprovação do dano real sofrido pela parte, já que a autora teve a clara intenção de contratar um empréstimo consignado.
Logo, a simples cobrança indevida, por si só, não configura situação vexatória nem abalo psíquico, tratando-se, na verdade, de mero dissabor.
Com relação à repetição de indébito, a jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente somente tem procedência se caracterizada má-fé do fornecedor do serviço.
Sem que exista nos autos qualquer indicativo a imputar a má-fé, a restituição deve ocorrer de forma simples.” (N.U 1004705-83.2021.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 20/10/2021, Publicado no DJE 21/10/2021) (grifos nossos) Rejeito, portanto, as prejudiciais.
MÉRITO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito que visa, além da declaração de nulidade da relação contratual, a restituição, em dobro, dos valores descontados de benefício previdenciário, bem como indenização por danos morais.
O caso em questão se trata de relação indiscutivelmente de consumo, afinal, a parte ré presta serviços no mercado de consumo, sendo considerada fornecedora, nos moldes do art. 3º do CDC.
A parte autora, por sua vez, é destinatária final, de modo que se caracteriza como consumidora (art. 2º do CDC).
Tal fato abre a possibilidade de inversão do ônus da prova.
Ocorre que a aplicação da inversão do ônus da prova exige a presença de dois requisitos: verossimilhança mínima das alegações e hipossuficiência técnica.
Em um primeiro momento, a demandante alega desconhecer contratação de cartão de crédito consignado - RMC realizado junto ao réu e que jamais teria recebido qualquer valor decorrente dele, juntando, inclusive, um extrato de conta na CEF.
No entanto, conforme o extrato de id. 78545801, um dia depois da contratação, em 19/09/2018, houve o depósito do montante de R$ 1.220,75, exatamente o mesmo valor apresentado pelo banco réu no comprovante de TED de id. 90926481.
Afastada, portanto, a verossimilhança mínima das suas alegações e, consequentemente, a possibilidade de inversão do ônus da prova.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que o contrato fora firmado em 18/09/2018 (id. 90926908).
Chama a atenção deste juízo o fato de a autora ter “descoberto” os descontos apenas em agosto de 2023, quando estes são realizados há mais de cinco anos, conforme extratos de pagamento de benefício juntados pelo próprio demandante.
Conforme preceitua o Código Civil, em seu art. 171, Inciso II, o negócio jurídico pode ser anulado quando restar caracterizado o vício de consentimento (erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores), inequivocamente demonstrado, que seja capaz de atingir a manifestação de vontade do agente, senão vejamos: Art. 171.
Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: (...) II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
De uma análise detida das provas carreadas nos presentes autos, compreendo que a celebração do contrato ocorreu de forma regular, pelos motivos que passo a expor.
Em sede de contestação, o demandado juntou a cópia da “CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CONTRATAÇÃO DE SAQUE MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BMG” (ID 90926908 - Pág. 4), “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO” (ID. 90926908 - Pág. 1), no qual a primeira cláusula é clara ao estabelecer que autoriza “a sua fonte empregadora, de forma irrevogável e irretratável, a realizar o desconto mensal em sua remuneração/benefício, em favor do BANCO BMG S.A. para o pagamento correspondente ao valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado ora contratado”, faturas correspondentes aos saques, inclusive os complementares, bem como comprovantes de transferências dos valores de R$ 1.220,75,R$ 53,81, R$ 65,99, R$ 122,54, R$ 106,62, R$ 135,06 para conta de titularidade da demandante (id. 90926481); além das faturas em que constam sucessivas compras feitas com o cartão impugnado, tais como: Casa de Carnes Master – R$ 26,59 (id. 90926903 – pág. 5); Rede Compras – R$ 47,28 (id. 90926903 – pág. 8); Mercado Pago ½ (id. 90926903 – pág. 15); entre outros.
Todos os instrumentos contratuais foram devidamente assinados pela demandante.
O cartão de crédito que a promovente contratou junto ao demandado tem em seu contrato cláusulas que permitem o desconto do valor mínimo da fatura e o envio de boleto bancário para a sua residência, para a quitação dos valores restantes.
Além disso, o contrato de empréstimo é claro ao informar que a autora estava contratando um saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado.
Resta evidente que, se você realiza um saque e apenas o valor mínimo da fatura é pago, e permanece realizando saques complementares, o valor da dívida aumentará, além do fato de a promovente ter realizado vários saques complementares, sem, no entanto, realizar o pagamento das faturas.
Não houve qualquer impugnação às alegações do banco demandado, aos comprovantes de transferências e à assinatura aposta nos instrumentos contratuais.
Assim, houve autorização para que o valor do empréstimo fosse integralmente lançado na fatura do cartão de crédito, de modo que também houve autorização para que o valor de pagamento mínimo da fatura fosse descontado em seu salário até a liquidação do saldo devedor, com envio da fatura para sua residência para pagamento integral do valor recebido, sob pena de financiamento dos valores restantes e, consequentemente, a atribuição de juros e correções decorrentes da mora previsto em contrato e dentro das margens legais, o que, de fato, aconteceu.
Dessa forma, o que ocorreu, no caso em análise, foi o simples cumprimento do contrato celebrado entre as partes de forma clara, uma vez que, conforme observado da análise dos documentos apresentados, foram descontados mensalmente, no seu benefício o valor mínimo da fatura mensal do seu cartão de crédito, débito este que era repassado na forma de crédito ao cartão (conforme faturas acostadas aos autos), ou seja, o valor descontado no salário do demandante era amortizado nas faturas a ela enviadas, não havendo cobrança em duplicidade.
Registre-se que a parte autora não comprovou o pagamento das faturas acostadas, de modo a somente aumentar sua dívida, em virtude dos juros decorrentes do refinanciamento de fatura de cartão de crédito, não sendo possível, portanto, declarar o adimplemento contratual.
Nesse contexto, não há ilegalidades nos descontos efetuados na aposentadoria do promovente ou nos valores cobrados em sede de fatura de cartão de crédito, não havendo de se falar, portanto, em repetição do indébito ou indenização por danos morais e materiais.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, CPC/15, extinguindo o processo com julgamento de mérito.
Condeno a demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, no qual fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade, no entanto, fica suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida (art. 98, §3º, CPC).
Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem-se os autos, com baixa, independentemente de nova conclusão a este Juízo.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Campina Grande/PB, data da assinatura eletrônica.
Juiz (a) de Direito -
17/07/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 09:57
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2024 11:27
Conclusos para despacho
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19/06/2024 01:25
Decorrido prazo de JOSEFA DA SILVA em 18/06/2024 23:59.
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07/06/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 06/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:43
Decorrido prazo de JOSEFA DA SILVA em 04/06/2024 23:59.
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24/05/2024 01:14
Publicado Despacho em 24/05/2024.
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24/05/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828650-27.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc. À impugnação.
CG, 22 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/05/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 17:49
Conclusos para despacho
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22/05/2024 16:28
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2024 00:28
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 00:28
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828650-27.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Recebo a emenda à inicial.
Entre 05/05/2021 e 09/11/2023, existem 25 ações distribuídas e que tem a senhora Josefa da Silva como parte autora.
Todas elas contra pessoas jurídicas (instituições financeiras, seguradora e sindicatos) e negando contratações diversas.
Todas, também, patrocinadas pelo Dr Arthur Cézar Cavalcante Barros Aureliano.
Mas, das 25, apenas uma tem o Banco BMG como demandado.
O objeto desta ação é o contrato nº 14388544.
Na petição inicial, há a informação de que já teriam acontecido 59 descontos, o que totalizaria R$ 2.814,30.
Como aponta, também, que o desconto tem o valor de R$ 47,70, este juízo conclui que seriam 59 descontos de R$ 47,70.
Pelo documento de Id 78545802-Pág. 4, é possível ver, facilmente, que o contrato impugnado é de cartão de crédito consignado.
Nesse mesmo Id, existe o início de uma relação referente a descontos decorrentes de contratos de cartão de crédito consignado.
Nela, é possível ver que os valores não se repetem.
Na primeira manifestação deste juízo, determinou-se a apresentação de fichas financeiras de 2018 até a distribuição do processo objetivando identificar os 59 descontos de 47,70 informados na peça de ingresso.
Em resposta, foram juntados os históricos de créditos de 09/2018 a 10/2023 e que se encontram nos Ids 80831738 – Pág. 1 a 80831745 – Pág. 82.
Analisando todos eles, só identifiquei desconto no valor de R$ 47,70 no HISCRE de julho de 2019 (que, inclusive, está repetido nos Id 80831738 – Pág. 42 e 80831745 – Pág. 42).
Em setembro de 2018, por exemplo, não consta nenhum desconto (nem de empréstimo e nem de cartão consignado) – Id 80831738 – Pág. 1.
Já em outubro desse mesmo ano, conta um desconto decorrente de cartão consignado no valor de R$ 46,50.
Já no mês seguinte (novembro de 2018), o desconto a esse título foi de R$ 46,53.
Em dezembro de 2018, novamente desconto de cartão de crédito consignado de R$ 46,53 (d 80831738 – Pág. 2).
O contrato cuja celebração é negada nestes autos foi incluído em 19/09/18 com limite de R$ 1.223,32 (ou seja, poderia ir até esse limite).
No extrato de Id 78545801 – Pág. 1, há um crédito em conta da autora junto a CEF, no valor de R$ 1.220,75 exatamente no dia 10/09/2018 (Id 78545801 – Pág. 1).
No dia 15/10/2018, essa mesma conta só contava com R$ 0,18 de crédito, o que significa que a quantia em referência foi toda utilizada, não podendo esta magistrada deixar de observar que, além dela, entre o período de 10/09/2018 a 15/10/2018, foram depositados, também, R$ 10.081,04 com origem não identifica e R$ 621,15 de benefício previdenciário.
Ou seja, há fortes indícios de que, ao contrário do alegado pela demandante de que não recebeu nenhuma quantia decorrente do contrato impugnado, esse valor de R$ 1.220,75, coincidentemente ou não creditado no mesmo dia em que o contrato questionado foi averbado para fins de consignação, é justamente decorrente dele.
Além disso, o crédito foi rapidamente consumido de forma integral, não sendo crível que tenha passado desapercebido quando, só ele, já ultrapassa o valor do benefício da demandante.
Por mais simples que seja um ser humano em termos de compreensão de fatos e de experiência de vida, não é razoável ver creditado em sua conta tantos valores em relação aos quais diz que não celebrou nenhum contrato (não nos esqueçamos das inúmeras outras ações em trâmite negando outros tantos negócios jurídicos) e, mesmo assim, utilizá-los por completo e, pior, só questioná-los 05 anos depois.
Embora o BMG ainda não tenha sido citado, existe breve manifestação sua nos autos que já assinala no sentido de que houve depósito em conta da autora, justamente na CEF.
Isto posto, não observando probabilidade do direito invocado neste primeiro momento de análise de prova e elementos de informação até então apresentados, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Deveria haver, agora, a inclusão em pauta de mediação, através do CEJUSC, contudo, o desenvolvimento de home office, inicialmente em decorrência da pandemia da Covid-19 e neste momento por conta das obras de reforma pelas quais atravessa o prédio do fórum desta Comarca, tem causado complicadores para se garantir a realização desse ato no início do trâmite das ações.
Muitas vezes, os ARs (avisos de recebimento das cartas de citação) não retornam em tempo hábil e tantos outros incidentes têm acontecido.
Em razão disso, tenho que a providência, como forma de melhor resguardar a necessidade de se observar tempo razoável de duração do processo, é determinar a citação para imediata apresentação de contestação, sem prejuízo de, a qualquer momento, havendo declaração de interesse das duas partes, ocorrer a inclusão em pauta de mediação/conciliação por videoconferência.
Isto posto, cite-se para apresentar contestação, em até 15 dias, sob pena de se terem por verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Caso a parte ré entenda pertinente, poderá apresentar proposta de acordo no próprio corpo de sua defesa.
Este juízo também se coloca à disposição para a realização de audiência por videoconferência objetivando a tentativa de composição, desde que as duas partes declarem expressamente seu interesse nesse sentido.
Fica a parte autora intimada para ciência deste conteúdo.
Campina Grande, data da assinatura digital.
Andréa Dantas Ximenes Juíza de Direito -
08/05/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 10:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/05/2024 10:17
Recebida a emenda à inicial
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30/04/2024 11:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/04/2024 12:31
Conclusos para despacho
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29/04/2024 12:30
Juntada de aviso de recebimento
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22/04/2024 10:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/03/2024 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 14:34
Juntada de Ofício
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29/02/2024 11:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/02/2024 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2024 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2024 14:13
Publicado Despacho em 16/02/2024.
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17/02/2024 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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16/02/2024 10:03
Juntada de Ofício
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15/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828650-27.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Certificar se houve resposta ao expediente de Id. 83436018.
Em caso positivo, juntar aos autos e intimar as partes para fins de manifestação.
Em caso negativo, renovar ressaltando que se trata de reiteração.
Campina Grande, data da assinatura eletrônica.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito -
14/02/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 10:36
Conclusos para despacho
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04/02/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2023 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2023 10:17
Juntada de Ofício
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13/12/2023 00:39
Publicado Despacho em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828650-27.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Oficie-se ao Banco BMG (Av.
Presidente Juscelino Kubitschek, 1830 Torre 2 - 10º andar - Vila Nova Conceição CEP 04543-900 - São Paulo/SP), requisitando os extratos referentes aos meses de agosto, setembro e outubro de 2018, da conta corrente nº 0051760500, agência 59, de titularidade de JOSEFA DA SILVA (CPF: *85.***.*55-20).
Fica a demandante, mais uma vez, intimada para, no prazo de até 15 (quinze) dias, e também a título de emenda da petição inicial e considerando as informações que são visualizadas no extrato de empréstimo de Id 78545802, mais especificamente no campo ‘descontos de cartão’, informar se realizou algum saque e/ou compra utilizando o cartão de crédito relacionado ao contrato 14388544.
Campina Grande, data da assinatura eletrônica.
Andréa Dantas Ximenes Juíza de Direito -
11/12/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 07:43
Conclusos para despacho
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27/11/2023 22:48
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 00:56
Publicado Despacho em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828650-27.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Fica a parte autora mais uma vez intimada para, em até 15 dias, responder ao último parágrafo do despacho de Id 79004287.
Campina Grande (PB), 30 de outubro de 2023.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
30/10/2023 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 13:48
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 08:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
12/09/2023 08:31
Determinada a emenda à inicial
-
31/08/2023 13:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/08/2023 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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