TJPB - 0835095-75.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0835095-75.2023.8.15.2001 [Contratos Bancários] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR(*63.***.*70-08); BANCO BRADESCO(60.***.***/0001-12); MARIA LUCILIA GOMES(*33.***.*98-20); ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA(*45.***.*94-11); WILDSON FERREIRA PONTUAL(16.***.***/0001-52);
Vistos.
Penhora online infrutífera sem bloqueio de valores (extrato em anexo). É o relatório.
Decido.
Ante a não existência de bens passíveis de penhora, determino a suspensão da execução e prescrição, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano a contar desta decisão, devendo permanecer na pasta de arquivos provisórios do cartório.
Decorrido o prazo acima descrito, independentemente de nova conclusão, nos termos do 921, § 2º, do CPC, arquivem-se definitivamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
17/01/2025 09:00
Arquivado Provisoramente
-
17/01/2025 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 17:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/01/2025 17:59
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 12:08
Deferido em parte o pedido de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
20/09/2024 12:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/09/2024 01:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2024.
-
05/09/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835095-75.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO . 2.[x] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que de direito.
João Pessoa-PB, em 3 de setembro de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/09/2024 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 14:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/05/2024 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 12:03
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/04/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835095-75.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[x] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 27 de fevereiro de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/02/2024 07:26
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 07:25
Transitado em Julgado em 26/02/2024
-
27/02/2024 01:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 01:32
Decorrido prazo de WILDSON FERREIRA PONTUAL em 26/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:28
Publicado Sentença em 31/01/2024.
-
31/01/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0835095-75.2023.8.15.2001 [Contratos Bancários] MONITÓRIA (40) AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR(*63.***.*70-08); BANCO BRADESCO(60.***.***/0001-12); MARIA LUCILIA GOMES(*33.***.*98-20); ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA(*45.***.*94-11); WILDSON FERREIRA PONTUAL(16.***.***/0001-52); AÇÃO MONITÓRIA.
CITAÇÃO.
REVELIA.
PAGAMENTO INOCORRENTE.
EMBARGOS NÃO OFERECIDOS.TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSTITUÍDO.
CONVERSÃO DO MANDADO INICIAL EM MANDADO EXECUTIVO.PROCEDÊNCIA - Na dicção do art. 702 do CPC, não oposto embargos pelo réu, constituir-se-á , de pleno direito o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo com a execução nos termos do Código de Processo Civil.
Vistos.
Trata-se de ação monitória proposta por BANCO BRADESCO S/A em face de WILDSON FERREIRA PONTUAL, ambos qualificados na exordial.
Alega a promovente ser credora de quantia representada por contrato de empréstimo de nº 5431940, concedido em 07/02/2022, no valor de R$ 123.112,43 (cento e vinte e três mil, cento e doze reais e quarenta e três centavos) a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas, vencendo-se a primeira parcela no dia 01/08/2022 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes.
Afirmar que o demandado descumpriu com o contrato, inadimplindo a parcela vencida em 01/03/2023 e todas as seguintes.
Por fim, requereu a citação do réu para pagamento das quantias em atraso.
Determinada a citação, mandado expedido e devidamente cumprido, consoante certidão de Id. 80325531 no entanto, decorreu o prazo e o promovido não apresentou defesa, nem efetuou o pagamento do valor devido. É o relatório.
Decido.
Regularmente citado, o réu deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento ou ofertar embargos monitórios, aplicando-se-lhe os efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Tendo em vista que a matéria versada nos autos se enquadra na hipótese do art. 355, I e II, do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide.
Inicialmente, convém observar que a revelia e o efeito da falta de contestação do promovido, em que se presumem como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, desde que se trate de direito disponível, como e o caso dos autos.
No entanto, o efeito da revelia não induz, necessariamente, procedência do pedido e nem afasta o exame de circunstâncias capazes de qualificar os fatos fictamente comprovados.
Porém, diante da revelia e dos documentos existentes nos autos, tenho como verdadeiras as alegações da autora de que efetuou contratos de empréstimos, tendo o mesmo se tornado inadimplente e converto os títulos sem eficácia executiva em título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para constituir “ ex vi legis”, o título executivo, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, devendo prosseguir com a execução nos termos previstos no art. 702 do CPC.
Condeno o promovido ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
29/01/2024 15:06
Julgado procedente o pedido
-
29/01/2024 15:06
Decretada a revelia
-
26/01/2024 16:21
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 01:42
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2023.
-
03/11/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835095-75.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação a parte autora para requerer o que de direito, no prazo de cinco (05) dias.
João Pessoa-PB, em 1 de novembro de 2023 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/11/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 01:12
Decorrido prazo de WILDSON FERREIRA PONTUAL em 31/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2023 10:31
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2023 10:50
Expedição de Mandado.
-
18/07/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 18:08
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 03:06
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 21:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO (60.***.***/0001-12).
-
03/07/2023 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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