TJPB - 0802910-04.2022.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2025 02:05
Decorrido prazo de MAKEL CRISTIANO CASTRO LIMA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 14:45
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 14:44
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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11/02/2025 04:11
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 10/02/2025 23:59.
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23/01/2025 06:16
Decorrido prazo de MAKEL CRISTIANO CASTRO LIMA DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 01:34
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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23/01/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0802910-04.2022.8.15.0001 [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: MAKEL CRISTIANO CASTRO LIMA DA SILVA SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão posteriormente convertida em Ação de Execução de Título Extrajudicial.
ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NP e MAKEL CRISTIANO CASTRO LIMA DA SILVA firmaram o acordo de Id. 105583959, pugnaram por sua homologação judicial e consequente extinção do feito.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme cediço, a transação constitui uma forma de extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC/2015, como prevenção ou extinção de litígio mediante concessões mútuas.
Destarte, ela pode ser realizada por documento ou termo nos autos, competindo ao Magistrado verificar apenas a capacidade das partes, a licitude do objeto e que este verse sobre direito patrimonial disponível, bem como a regularidade formal do ato.
Analisando os autos, resta indubitável o caráter de disponibilidade do direito objeto do acordo em comento.
Por conseguinte, em se tratando de direito disponível, as partes podem transigir a qualquer tempo, estabelecendo as cláusulas da conciliação, estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie.
Assim, considerando que as próprias partes envolvidas no processo se manifestaram de forma clara e conclusiva acerca do pactuado, e não havendo interesse indisponível em discussão, não há outra solução para o feito senão a ratificação dos termos acordados, que produzem efeito imediato.
DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo de Id. 105583959 para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III,“b”, do CPC/2015.
Honorários nos termos do acordo.
Dispenso as custas remanescentes, nos moldes do art. 90, §3º, do CPC.
Publicação e registros eletrônicos.
Ficam as partes intimadas acerca desta decisão.
Diante da homologação do acordo em referência, procedo ao desbloqueio do veículo junto ao Renajud: Por fim, arquive-se.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA - Juiz(a) de Direito. -
17/01/2025 07:59
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 07:21
Homologada a Transação
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18/12/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 08:04
Conclusos para despacho
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11/12/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2024 18:43
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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31/10/2024 01:04
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 30/10/2024 23:59.
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24/10/2024 08:35
Expedição de Mandado.
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24/10/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 01:24
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0802910-04.2022.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuidam-se os autos de ação de busca e apreensão proposta pela ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS contra MAKEL CRISTIANO CASTRO DE LIMA DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Não houve a citação e nem apreensão do veículo.
A parte promovente requereu a conversão em ação de execução. É o breve relato.
DECIDO.
Em que pesem as tentativas, não houve a apreensão do bem, e a parte promovida não foi citada até o presente momento.
Disciplina o art. 329, I do NCPC: “Art. 329 – o autor poderá: I – até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independente de consentimento do réu.” Sobre o tema, ensina Nelson Nery Junior: “Modificação do pedido.
Como antes da citação a relação processual ainda não está completa, o autor poderá aditar ou modificar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de qualquer autorização.
As despesas que eventualmente decorrerem dessa modificação deverão ser carreadas ao autor, que a elas deu causa, sendo responsável pelo pagamento.” Ainda, o Decreto-Lei n. 911/69, com as alterações trazidas pela Lei n. 13.043/2014 oferece ao credor fiduciário, visando a satisfação do seu crédito, a possibilidade de conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução.
Vejamos: “Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.” (NR) “Art. 5o Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4o, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução.
Assim, vejo que não há nenhum empecilho na requerida conversão, uma vez que a parte promovida ainda não foi citada, podendo, então, ser modificado o pedido inicial.
Do exposto, defiro o pedido para fins de converter a presente ação de busca e apreensão em ação de execução.
Neste momento, fiz a necessária evolução de classe processual para execução de título extrajudicial Cite-se o(a) executado(a) para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, conforme planilha do cálculo, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, reduzidos pela metade, em caso de pagamento integral da dívida no prazo de três dias.
Não havendo pagamento da dívida executada, penhorem-se tantos bens quantos bastem pertencentes a parte executada para garantia da execução, procedendo à imediata avaliação.
Consignar no expediente de citação que o executado, independente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, no prazo de quinze dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (arts. 914, 915 e 231, III do NCPC), que devem ser distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916 NCPC).
Fica(m) o(as) executado(as) advertido(as) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Para possibilitar a citação nos moldes acima determinados, fica a parte exequente intimada para, em até 30 dias, providenciar o pagamento do necessário mandado.
Campina Grande (PB), 30 de setembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
30/09/2024 23:38
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 23:38
Deferido o pedido de
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30/09/2024 23:36
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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30/09/2024 07:35
Conclusos para despacho
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27/09/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 01:04
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2024.
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11/09/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Fica a parte autora intimada para se manifestar acerca da certidão id99853675, no prazo de 30 dias. -
09/09/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 10:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/09/2024 10:50
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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27/08/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 12:17
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 08:07
Conclusos para despacho
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02/08/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:24
Publicado Despacho em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0802910-04.2022.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Para que seja realizada diligência no endereço indicado no Id 93658008, necessária a expedição de um novo mandado e, consequentemente, o pagamento de nova diligência.
Para tanto, fica a parte autora intimada para providenciar, em até 30 dias.
Campina Grande, 24 de julho de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito -
24/07/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 14:10
Conclusos para despacho
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11/07/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 00:50
Publicado Despacho em 18/06/2024.
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18/06/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0802910-04.2022.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Segue o resultado da pesquisa de endereço Sisbajud.
Fica a parte autora intimada para ciência dela, assim como dos resultados de pesquisas que se encontram nos Ids 91799192, 91799197 e 91943540, bem como para requerer o que entender de direito, em até 30 dias.
CG, 14 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
14/06/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 09:41
Conclusos para despacho
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12/06/2024 15:29
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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11/06/2024 16:45
Conclusos para despacho
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11/06/2024 16:45
Juntada de comunicações
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09/06/2024 10:55
Deferido o pedido de
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02/05/2024 13:54
Conclusos para despacho
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29/04/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 00:07
Publicado Despacho em 24/04/2024.
-
24/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0802910-04.2022.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Fica a parte autora intimada para ciência do conteúdo de Id 89144303 e para, em até 30 dias, requerer o que entender de direito.
Campina Grande (PB), 22 de abril de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
22/04/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 08:19
Conclusos para despacho
-
20/04/2024 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/04/2024 16:29
Juntada de Petição de diligência
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18/04/2024 09:30
Expedição de Mandado.
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18/04/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 00:27
Publicado Despacho em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0802910-04.2022.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de id 88032729 (que na verdade não é de desentranhamento, mas, corretamente, de expedição de novo mandado).
Intime-se com prazo de 10 dias.
Campina Grande/PB, 8 de abril de 2024.
Andrea Dantas Ximenes - Juíza de Direito -
08/04/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 10:07
Conclusos para despacho
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01/04/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 01:06
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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20/03/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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20/03/2024 00:24
Publicado Despacho em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0802910-04.2022.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
O sistema foi atualizado agora e só permanece cadastrada a Dra Rosângela.
A Itapeva já foi cadastrada como sucessora processual.
Segue o resultado da pesquisa Sisbajud.
Oficiar como já determinado no Id 85648347.
Com a resposta nos autos, intimar a Itapeva para ciência deste conteúdo, do resultado da pesquisa Sisbajud, do resultado da pesquisa SerasaJud e do resultado de pesquisa anexo ao Id 85648348, bem como para requerer o que entender de direito, em até 30 dias.
CG, 18 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
18/03/2024 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2024 19:57
Juntada de comunicações
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18/03/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 01:16
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 07/03/2024 23:59.
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16/02/2024 08:51
Deferido o pedido de
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15/02/2024 22:24
Conclusos para decisão
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22/01/2024 00:51
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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27/12/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
Fica a parte autora intimada para manifestar-se acerca da certidão Id83790474, no prazo de 30 dias. -
19/12/2023 07:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 19:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2023 19:27
Juntada de Petição de diligência
-
20/11/2023 15:46
Expedição de Mandado.
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20/11/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 01:46
Publicado Despacho em 07/11/2023.
-
07/11/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0802910-04.2022.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Para que seja realizada diligência no endereço indicado no Id 81572650, necessária a expedição de um novo mandado e, consequentemente, o pagamento de novo diligência.
Para tanto, fica a parte autora intimada para providenciar, em até 30 dias.
CG, 3 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
03/11/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 15:02
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2023 09:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2023 09:20
Juntada de Petição de diligência
-
31/08/2023 16:25
Expedição de Mandado.
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31/08/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 15:29
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 01:07
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 22/08/2023 23:59.
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15/08/2023 11:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/07/2023 00:39
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 18/07/2023 23:59.
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11/07/2023 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2023 20:29
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 12:17
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 08:55
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 04/07/2023 23:59.
-
18/05/2023 10:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/05/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 07:28
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 02:38
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:16
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 02/05/2023 23:59.
-
14/04/2023 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 11:09
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 17:51
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 04/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:49
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 04/04/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:35
Decorrido prazo de BANCO PAN em 08/03/2023 23:59.
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16/02/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 20:11
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 08:14
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 01:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2023 01:58
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
08/11/2022 20:09
Expedição de Mandado.
-
04/11/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 14:28
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 18:03
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 14:47
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 19:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2022 19:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
30/09/2022 10:54
Mandado devolvido para redistribuição
-
30/09/2022 10:54
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
28/09/2022 16:08
Expedição de Mandado.
-
22/09/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 19:15
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2022 11:45
Juntada de Petição de diligência
-
30/04/2022 03:35
Decorrido prazo de BANCO PAN em 28/04/2022 23:59:59.
-
28/03/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 10:16
Expedição de Mandado.
-
25/03/2022 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 14:52
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 02:04
Decorrido prazo de BANCO PAN em 22/03/2022 23:59:59.
-
02/03/2022 17:11
Concedida a Medida Liminar
-
02/03/2022 17:07
Conclusos para decisão
-
02/03/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 14:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO PAN.
-
14/02/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 12:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/02/2022 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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