TJPB - 0861196-52.2023.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 08:01
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 07:33
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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23/04/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA ELIANE CEZARIO DE ANDRADE BARBOZA em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 09:55
Juntada de Petição de informações prestadas
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01/04/2024 02:03
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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29/03/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0861196-52.2023.8.15.2001 [Condomínio, Condomínio em Edifício, Administração, Direitos / Deveres do Condômino] EMBARGANTE: MARIA ELIANE CEZARIO DE ANDRADE BARBOZA EMBARGADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHA DA RESTINGA SENTENÇA I RELATÓRIO Cuida-se de embargos à execução, onde a embargante alega que reside no condomínio promovido e que se encontra em débito referente às taxas condominiais.
Aduz que a execução está lastreada em título não apresenta certeza, liquidez e exibilidade.
Se insurge, ainda, sobre excesso na execução, pois os juros de mora são superiores a 1% ao mês e são, ainda, capitalizados.
Questiona o termo inicial dos juros e correção monetária da dívida em questão, além da impenhorabilidade do bem, por ser este de família.
Citado, o promovido impugnou os embargos, requerendo a sua extinção.
EIS O BREVE RELATÓRIO LANÇA-SE A DECISÃO II FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, a preliminar suscitada não se sustenta, tendo em vista que a cobrança de taxas de condomínio ostenta natureza de título executivo.
Isto porque os créditos referentes às contribuições ordinárias e extraordinárias de condomínio edilício constituem título executivo extrajudicial conforme o disposto no art. 784 do Código de Processo Civil, contudo devem ser preenchidos alguns requisitos para legitimar essa exequibilidade.
A propósito, dispõe o art.784, inciso X, do CPC: Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: […] X – o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; Da simples leitura do artigo supracitado verifica-se que para atribuir força executiva aos créditos relativos às contribuições ordinárias e extraordinárias de condomínio edilício é necessária a comprovação de que aqueles estavam previstos na respectiva convenção ou aprovados em assembleia geral.
No caso dos autos, a exigência supramencionada foi, efetivamente, cumprida, tendo em vista que consta assembleia fixando o valor das taxas condominiais, amparando, assim, a base de cálculo do débito. É de se destacar, também, que a insurgência do embargante em relação ao valor apurado, bem como dos encargos incidentes sobre o débito, exige a necessidade de que o devedor deverá comprovar o valor que entende devido, sob pena de rejeição liminar dos embargos à execução, nesse ponto.
Vejamos: Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: […] III – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; […] § 2º Há excesso de execução quando: I - o exequente pleiteia quantia superior à do título; […] § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I – serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; Desta forma, considerando-se que a embargante não cuidou em demonstrar o valor correto, é de se rejeitar os embargos à execução nesse ponto, presumindo-se, pois, como devido, o valor apontado nos autos da execução.
Por fim, de fato, vige a regra da impenhorabilidade em relação aos bens de família.
Contudo, a regra em tela comporta exceção.
Vejamos: Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: […] IV – para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; Portanto, considerando-se que a cobrança está lastreada em dívida condominial, denota-se que a hipótese em digressão está inserida na regra da impenhorabilidade do bem de família.
III DISPOSITIVO Em face do exposto, REJEITO os embargos á execução, julgando-os IMPROCEDENTE, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor dado a causa, na forma do artigo 85, § 2º c/c artigo 98, § 3º, do CPC.
P.R.I.
Arquivem-se.
JOÃO PESSOA, 27 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
27/03/2024 09:56
Determinado o arquivamento
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27/03/2024 09:56
Determinada diligência
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27/03/2024 09:56
Julgada improcedente a impugnação à execução de MARIA ELIANE CEZARIO DE ANDRADE BARBOZA - CPF: *93.***.*20-44 (EMBARGANTE)
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27/03/2024 09:56
Julgado improcedente o pedido
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13/03/2024 14:18
Conclusos para despacho
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11/03/2024 18:26
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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05/03/2024 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2024 14:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/02/2024 11:12
Expedição de Mandado.
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01/02/2024 09:20
Determinada diligência
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01/02/2024 09:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ELIANE CEZARIO DE ANDRADE BARBOZA - CPF: *93.***.*20-44 (EMBARGANTE).
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27/11/2023 12:24
Conclusos para decisão
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27/11/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 01:32
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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03/11/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Vistos, etc.
A parte promovente pediu gratuidade da justiça, de forma a mesma deve ser intimada para apresentar provas de hipossuficiência.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar.
Assim, INTIME-SE a parte(s) promovente(a/es), para, em 15 (quinze) dias comprovar a hipossuficiência financeira, se se encontra em estado de insolvência, falência ou recuperação judicial, inclusive, mediante a juntada da última DIRPF e dos extratos bancários dos três últimos meses, para fins de análise do pedido de assistência, sob pena de seu indeferimento, na esteira do seguinte precedente: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Por outro lado, querendo, poderá ainda recolher as custas processuais, as quais de forma simulada cujos cálculos serão conforme o valor da causa.
Este valor, a requerimento da parte interessada, pode vir a ser parcelado, nos moldes do art. 98, § 6º, do CPC/2015.
P.I.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito -
31/10/2023 08:04
Outras Decisões
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30/10/2023 22:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
28/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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