TJPB - 0805163-36.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 10:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/08/2025 01:07
Publicado Sentença em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0805163-36.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção] AUTOR: M.
S.
C.
D.
S.REPRESENTANTE: MARIA LUCIA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ANDREIA ROBERTA DA SILVA - PB31739, TAIANE FERREIRA GOUVEIA - PB29365 Advogados do(a) REPRESENTANTE: ANDREIA ROBERTA DA SILVA - PB31739, TAIANE FERREIRA GOUVEIA - PB29365 REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA Advogados do(a) REU: JULIANA ARCANJO DOS SANTOS - SP383959, LUIS VITOR LOPES MEDEIROS - RJ199836 SENTENÇA
Vistos.
M.
S.
C.
D.
S., menor, representado por sua genitora MARIA LUCIA DOS SANTOS, ambos já qualificados, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em desfavor de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, igualmente já singularizada.
Alegou, em síntese, que: 1) nasceu em 14 de junho de 2021 e possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista - T.E.A. (CID 10 F84 0); 2) tal diagnóstico refere-se a uma série de condições caracterizadas por algum grau de comprometimento no comportamento social, na comunicação e na linguagem, e por uma gama estreita de interesses e atividades que são únicas para o indivíduo e realizadas de forma repetitiva; 3) foi indicado, por médico especialista em sua área de tratamento, o acompanhamento de uma equipe multidisciplinar, com tratamento comportamental (ABA) composta por psicólogo (com formação em ABA), analista do comportamento aplicada ao autismo, terapeuta ocupacional (com formação em integração sensorial de Ayres), fonoaudiologia e psiquiatria infantil; 4) nos termos da Nota Técnica NAT/JUS-SP nº 1/19, a ABA é “um método de ensino de comportamentos apropriados, dividindo as tarefas em pequenos passos e treinando os pacientes de forma sistemática e precisa, é caracterizada por uma apresentação discreta de estímulos com respostas seguidas de feedback imediato, reforço positivo, coleta de dados e testes sistemáticos de instrução”; 5) realizava tais tratamentos prescritos com a cobertura do plano de saúde firmado com a requerida, segundo CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS em anexo, em 18/11/2022, com cobertura nacional no valor de R$ 745,00 (setecentos e quarenta e cinco reais), visto que é dependente de sua genitora no plano de saúde; 6) por ser dependente de sua genitora, também sofreu negativa de procedimento por parte do plano de saúde ao tentar marcar uma consulta com o gastroenterolosgista, porém, devido ser seu dependente, sua genitora não pode cancelar o seu plano de saúde, mesmo que tenha sido lesada, por prejudicar ainda mais a saúde do menor; 7) em julho do corrente ano a Clínica Espaço Crescer que mudou sua razão social para Clínica Aliance, informou aos responsáveis via Whatsapp, que os atendimentos para os conveniados à Unimed terão acesso aos tratamentos apenas até o dia 12 de agosto, devido a Unimed Rio não está fazendo o repasse dos valores à clínica; 8) porém, no dia 27 de julho, fora informado novamente que os atendimentos aos conveniados à requerida, estavam suspensos, pegando a todos de surpresa e até a data deste protocolo, o autor encontra-se sem suas terapias; 9) por necessitar de tratamento constante para o seu pleno desenvolvimento, a genitora terá que arcar com as terapias particulares, uma vez que a clínica suspendeu os atendimentos devido ao plano de saúde não estar fazendo o repasse, ocasionando assim, um gasto extraordinário, comprometendo ainda mais a sua renda e seu sustento; 10) em decorrência do dever contratual não cumprido, teve que arcar com despesas no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais); 11) a situação narrada também ocasionou danos de natureza extrapatrimonial.
Ao final, requereu a concessão de tutela para que a promovida fosse compelida a autorizar imediatamente o acesso às suas terapias, indicando, caso não seja possível o tratamento na clínica em que já realizava o tratamento, outra credenciada próxima de sua residência.
No mérito, pugnou pela procedência do pedido para tornar definitiva a tutela, bem como para condenar a promovida ao ressarcimento de R$ 400,00 (quatrocentos reais), bem como o pagamento de indenização pro danos morais no valor correspondente a 10 (dez) salários-mínimos.
Juntou documentos.
Tutela deferida no ID 77226207, para determinar que a ré UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO imediatamente restabelecesse as terapias do promovente, indicando a clínica onde seriam realizados os tratamentos.
A demandada apresentou contestação no ID 80851616, aduzindo, em seara preliminar: a) a falta de interesse de agir; b) a impugnação ao pedido de gratuidade judiciária.
No mérito, alegou, em suma, que: 1) a negativa ocorreu exclusivamente pela Unimed local, qual seja, Unimed João Pessoa; 2) a UNIMED-RIO (CNPJ 42.***.***/0001-01) e a UNIMED JOÃO PESSOA (CNPJ 08.***.***/0001-77) são operadoras diferentes com CNPJ e registros diferentes na Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, não pertencendo, assim, ao mesmo grupo econômico ou societário, possuindo, ambas, autonomia financeira e administrativa e competência e suas próprias áreas de ação; 3) não requereu a interrupção do tratamento do autor em nenhum momento, junto a Unimed local, sendo esta, Unimed João Pessoa, quem agiu de forma unilateral, sem qualquer gerência da Ré quanto a negativa praticada, não tendo sequer encaminhando o pedido a Ré; 4) a continuidade do tratamento deverá ser mantida através do intercâmbio para evitar prejuízos a parte Autora, devendo a Unimed Local, cumprir com os termos do “sistema Unimed”; 5) e a Unimed Rio não possui qualquer gerência, nem tendo sido encaminhado o pedido de autorização para Ré, tendo a eventual negativa partido exclusivamente da Unimed João Pessoa; 6) inexistência do dever de indenizar pela ausência de ato ilícito.
Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares suscitadas ou, alternativamente, pela improcedência do pedido.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação no ID 81303172.
No ID 82161044, a promovida informou que a parte autora encontrava-se com o contrato suspenso por inadimplência, tendo a promovente refutado a alegação (ID 82243966), inclusive juntando documentos (IDs 82243976/82243978).
Já no ID 83343720, a demandada aduziu que a tutela estava sendo cumprida, o que foi contestado (ID 84515224) pela parte adversa.
Face às alegações de descumprimento da tutela, no ID 87711563, foi designada data para realização de audiência conciliatória.
No ID 88518481, a UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (“Unimed-FERJ”) aduziu que foi firmado Termo de Compromisso em que assumiu a carteira de clientes ativos da Unimed-RIO.
Na oportunidade, requereu a sua integração no polo passivo, em substituição à UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
Em audiência (termo no ID 88875777), foi determinado a expedição de ofício à UNIMED JOÃO PESSOA, solicitando que informasse as clínicas credenciadas onde a parte autora pudesse, de imediato, realizar o tratamento deferido.
Ofício da UNIMED JOÃO PESSOA acostado no ID 90356426.
No ID 90602328, a parte autora aduziu que, por conta da inércia da promovida em solucionar o problema, firmou novo contrato de plano de saúde, desta feita, com a UNIMED JOÃO PESSOA.
Por fim, pugnou pela condenação da promovida ao pagamento de multa estipulada em juízo pelo não cumprimento da decisão de ID 77226207, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por dia de atraso, limitando-a inicialmente ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
As partes não pugnaram pela produção de novas provas.
Parecer ministerial pelo acolhimento parcial do pedido. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Antes de qualquer outra coisa, é mister apreciar as matérias suscitadas em sede de preliminar, pelas promovidas.
DAS PRELIMINARES Falta de interesse de agir A demandada suscitou a falta de interesse de agir, sob alegação de que, em momento algum, negou qualquer tipo de procedimento.
Todavia, tal alegação se confunde com o próprio mérito da demanda.
Desta feita, remeto a sua análise quando da apreciação do mérito.
Impossibilidade de Concessão de Assistência Judiciária Gratuita A promovida aduziu que a promovente não faz jus ao benefício da gratuidade judicial, uma vez que a mesma tem condições de suportar as custas do processo.
A hipossuficiência alegada pela parte autora é presumida, nos termos do §3º, do art. 99, do CPC, que diz: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Ademais, não houve juntada de documentos ou outros meios que pudessem atestar condição do suplicante em arcar com as custas, subsistindo, portanto, a presunção acima mencionada.
Nestes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ARTIGO 557, § 1º-A, DO CPC).
APELAÇÃO CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - CONSUMO DE COMBUSTÍVEL - VEÍCULO DANIFICADO - ADULTERAÇÃO NÃO PROVADA - NEXO DE CAUSALIDADE INEXISTENTE - ÔNUS PROBATÓRIO - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1- O dever de indenizar pressupõe a confluência de três requisitos: a prática de uma conduta antijurídica, comissiva ou omissiva, a existência de um dano e o nexo de causalidade entre esses dois primeiros elementos (arts. 186 e 927 do CC/2002). 2 - O dano material deve ser comprovado; não pode ser presumido.
De tal modo, improcede o pedido de indenização por danos materiais se a parte autora não se desincumbe de seu ônus previsto no art. 373, I, do CPC de provar o fato constitutivo de seu alegado direito em relação aos prejuízos materiais que alega ter sofrido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.234390-7/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/12/2022, publicação da súmula em 24/01/2023) Desta forma, REJEITA-SE a preliminar suscitada pela parte promovida.
PREFACIALMENTE No ID 88518481, a UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (“Unimed-FERJ”) aduziu que fora firmado Termo de Compromisso entre Unimed Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro, Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), Ministério Público Federal (MPF), Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro (DPRJ), Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), Unimed-RIO, UnimedFERJ, Unimed do Brasil e Central Nacional Unimed, visando assegurar a implementação e práticas que garantissem a continuidade e a manutenção da qualidade dos serviços à saúde dos usuários da Unimed-RIO.
De fato, observando os documentos juntados no ID 88518483, constata-se a transferência de responsabilidade do plano do autor para a Unimed-FERJ.
Desta feita, DETERMINO a alteração do polo passivo da demanda, passando a constar UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (“Unimed-FERJ”).
DO MÉRITO Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência, sendo que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. 1.
Da obrigação de fazer 1.1.
Da negativa da prestação do serviço O caso em comento deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo, consoante traduz o artigo 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
Aliás, sobre o tema em lume o STJ editou a súmula n. 469, dispondo esta que: “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.
Pois bem, nos presentes autos, as partes celebraram contrato de prestação de serviços médico-hospitalares, tendo o Laudo Médico mais recente, datado de 22/03/2023 (ID 77200184), prescrito pelo médico Lindair Alves da Silva (CRM-PB 8173), neurologista, diagnosticado que o promovente tem Transtorno do Espectro Autista (CID 11: 6A02), sendo necessária a realização de tratamentos multidisciplinares pelo método ABA.
Entretanto, segundo a parte autora, as sessões de terapia anteriormente autorizadas, realizadas na Clínica Espaço Crescer, que mudou a razão social para Clínica Aliance, foram suspensas no dia 27 de julho de 2023, em razão da ausência de pagamento, conforme prints de Whatsapp juntado aos autos no ID 77200194.
Ora, a parte autora era beneficiária do plano de saúde gerido pela UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, sempre utilizando a rede credenciada da Unimed desta cidade durante todo o período de contrato.
Contudo, como mencionado inclusive pela parte promovida em sua contestação, os tratamentos não foram autorizados pela Unimed local, o que, segundo a autora, seria por falta de repasse da UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO dos valores devidos.
De fato, a Unimed e as cooperativas que a integram, apesar da autonomia, se interligam em sistema de intercâmbio, de modo que o conveniado de um determinado local pode ser atendido em outra localidade.
Nesse sentido, aqui em aplicação análoga: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, não configura julgamento extra petita quando o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial, pois o pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento ultra ou extra petita.
Precedentes. 2.
O entendimento do Tribunal de piso está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, firme no sentido de que o grupo Unimed e as cooperativas dele integrantes, a despeito de formarem um sistema independente, comunicam-se por regime de intercâmbio, o que permite o atendimento de conveniados de uma unidade específica em outras localidades, por se apresentarem ao consumidor como uma única marca de abrangência nacional. 2.1.
A jurisprudência do STJ é firme em considerar abusiva a cláusula contratual que veda internação domiciliar com alternativa à hospitalar. 3.
Agravo interno desprovido". (AgInt no AREsp n. 2.542.653/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024) -destacamos- Assim, por existir regime de intercâmbio entre a UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e a UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, há solidariedade entre elas, sendo cabível ao consumidor ser atendido em toda a rede credenciada.
Admitir o contrário violaria a boa-fé objetiva contratual e atentaria contra os princípios básicos do consumidor, dispostos no artigo 6º do CDC.
Todavia, no curso do processo, a promovente firmou posteriormente contrato de prestação de serviços diretamente com a UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, esvaziando, desta forma, o objeto da presente obrigação de fazer.
Segundo Nelson Nery Júnior, “(...) existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático (...)” ( Nery Júnior, Nelson.
Código de processo civil comentado e legislação extravagante: atualizado até 1° de março de 2006 / Nelson Nery Júnior, Rosamaria de Andrade Nery. – 9. ed.
Ver., atual.
E ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 436).
A falta de uma das condições da ação pode ser reconhecida de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do artigo 485, § 3º, do Código de Processo Civil.
A respeito: "No CPC, a matéria relativa a pressupostos processuais, perempção, litispendência, coisa julgada e condições de admissibilidade da ação pode ser apreciada, de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, enquanto não proferida a sentença de mérito" (Acórdão unânime da 1ª Turma do STF de 27.04.84, em Ag.
Rg.
No Agravo n. 95.837/GO, relator Ministro Alfredo Buzaid; RTJ 112/1.164).
Desta feita, tendo ocorrido a perda superveniente do objeto da presente, sendo inócua a continuidade do feito neste ponto. 1.2.
Da multa pelo descumprimento da tutela A parte autora pugnou pela aplicação da multa cominatória arbitrada na decisão liminar, sob o fundamento de que a demandada não teria cumprido a ordem judicial que lhe impunha o tratamento no prazo de cinco dias úteis a contar da ciência da decisão interlocutória.
Conforme consta dos autos, a autora notificou, em 14/09/2023 (ID 79163484), pouco menos de 01 (um) mês do deferimento da tutela (24/08/20223), que a tutela não vinha sendo cumprida, inclusive juntando protocolo de solicitação de autorização (ID 79163494).
Posteriormente, na impugnação à contestação (ID 81303176), datada de 26/10/2023, a autora ratificou que o tratamento não estava sendo autorizado, inclusive, acostando declaração da Aliança Núcleo de Terapias Integradas (ID 81303173) dando conta que não estava havendo o repasse dos valores devidos pela UNIMED-RIO.
Nesse passo, a promovida alegou que a parte autora encontrava-se com o contrato suspenso por inadimplência.
Todavia, a demandante comprovou sua adimplência (IDs 82243976/82243978).
Tal situação persistiu, culminando com a realização de audiência (termo no ID 88875777), em que se buscou a solução do problema, tendo a demandada aduzido que o problema seria com a UNIMED JOÃO PESSOA, o que não pode ser imposto ao consumidor, que não pode ser prejudicado por eventual desavenças entre as UNIMEDS coirmãs.
Assim, patente o descumprimento da tutela e, ainda que tenha havido a perda superveniente do objeto, persistiu o direito da parte autora até a sua perda, sendo legítimo o direito ao pagamento de multa pelo descumprimento da tutela, o que será objeto da fase de cumprimento de sentença.
Nesse sentido, aqui em aplicação análoga: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR - DISCUSSÃO A SER TRAVADA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RESPONSABILIDADE CIVIL - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - POTENCIALIDADE OFENSIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS - AUSÊNCIA - DEVER DE INDENIZAR - INEXISTÊNCIA.
A discussão sobre a aplicação da multa por não cumprimento, em relação ao caso em questão, deve ser tratada por meio do cumprimento de sentença, seja ele provisório ou definitivo, iniciado pela parte interessada.
A responsabilidade civil das concessionárias de serviço público é objetiva para atos administrativos comissivos ou omissivos, como estabelecido pela Constituição da Republica de 1988 em seu art. 37, § 6º .
Para a configuração da responsabilidade civil e do consequente dever de indenizar, é necessária a presença do fato ou conduta atribuídos ao Poder Público, do dano efetivo e do nexo de causalidade entre esses elementos.
O dano moral tem caráter imaterial, de modo que, para sua comprovação, deve ser possível presumir a potencialidade ofensiva das circunstâncias e dos fatos concretos e a repercussão no patrimônio subjetivo da vítima.
Não é possível presumir potencialidade ofensiva do fato ocorrido apenas pelos aborrecimentos gerados pela cobrança indevida por parte da concessionária ré, tendo em vista que não houve efetiva comprovação da prática de outros atos que efetivamente tinha causado ofensa à ordem subjetiva do autor, como a suspensão do fornecimento de energia elétrica. (TJMG - Apelação Cível: 5009252-86 .2021.8.13.0027 1 .0000.24.032081-2/001, Relator.: Des.(a) Leite Praça, Data de Julgamento: 29/04/2024, 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/05/2024) Assim, patente a exigibilidade da multa fixada em sede de cognição sumária. 2.
Dos danos materiais A parte autora pugnou pela condenação da parte promovida ao pagamento de valores que teve que arcar, face à negativa da prestação do serviço.
No caso dos autos, a promovente pugnou pelo reembolso de R$ 400,00 (quatrocentos reais), mais o montante pago a título de mensalidades do plano de saúde não usufruído, acrescido de juros e correção monetária desde a data do evento.
Todavia, o único recibo de pagamento de tratamento foi acostado no ID 81303174, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), ainda assim em data (31/08/2023) posterior ao ajuizamento da ação (07/08/2023), ao passo que não foram discriminados os meses pagos e não utilizados pela parte, de maneira que não há como vincular o recibo mencionado ao dano material que a parte autora alega ter sofrido, não se podendo indenizar dano material não comprovado de forma efetiva.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTO - IMPOSSIBILIDADE -LUCROS CESSANTES - NECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DO DANO SUPORTADO - DANOS MATERIAIS - NÃO COMPROVADOS - DANOS MORAIS - NÃO CARACTERIZADOS - RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 435 do CPC, somente se autoriza a juntada de documentos novos para provar fatos ocorridos em momento posterior à inicial ou à contestação, ou para contrapô-los aos produzidos no processo. 2.
A indenização por danos materiais, incluídos os danos emergentes e lucros cessantes, pressupõe efetiva comprovação do prejuízo, não se admitindo condenação por danos hipotéticos. 3.
A reparação material corresponde às perdas efetivas, inequívocas e adequadamente comprovadas. 4.
Conforme sedimentado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o simples inadimplemento contratual não é suficiente para caracterizar o dano moral, sendo imprescindível que a vítima comprove a grave lesão a direito da personalidade ou abalo psicológico decorrente. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.236489-1/001, Relator(a): Des.(a) Eveline Felix , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/11/2024, publicação da súmula em 21/11/2024) Desta feita, não há como deferir o pedido nesse sentido, já que o dano material não focou inequívoca e efetivamente comprovado. 3.
Dos danos morais Na hipótese, entendo que embora a situação vivida pela parte autora tenha lhe causado transtornos, haja vista ter sido obrigada a procurar o Judiciário para ver reconhecida a ilicitude do cancelamento do plano de saúde, entendo que essa situação não ultrapassa os fatos do cotidiano.
A exclusão indevida do requerente do plano de saúde, apesar de abusiva, não é suficiente para configuração dos danos morais, sendo necessária efetiva comprovação do abalo aos seus direitos da personalidade, ou de que eventual recusa indevida de tratamento tenha agravado eventual estado de saúde da parte beneficiária.
Apesar das alegações autorais sobre o cancelamento do plano, a tutela foi deferida em data anterior ao cancelamento previsto, não sendo comprovada a necessidade de acionamento da cobertura para algum tratamento ou consulta, com negativa de custeio pela ré, tendo sido, inclusive, fixada multa pelo incumprimento.
Neste sentido, em aplicação análoga: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
CANCELAMENTO DO CONTRATO.
FALTA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de danos morais e tutela de urgência, condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora.
Em sua defesa, a apelante alega a inexistência de ato ilícito no cancelamento do contrato e ausência de comprovação de dano moral indenizável.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o cancelamento do plano de saúde da autora, em razão do falecimento do beneficiário titular, foi realizado de maneira abusiva e sem a devida comunicação prévia; (ii) avaliar se tal cancelamento configura dano moral indenizável.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legislação aplicável ao contrato de plano de saúde coletivo empresarial, especialmente a Lei nº 9.656/98, exige a prévia notificação para a rescisão unilateral, salvo hipóteses específicas como inadimplência ou fraude. 4.
A Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS reforça a necessidade de comunicação prévia para rescisão de contratos coletivos empresariais, a fim de assegurar os direitos dos beneficiários. 5.
O cancelamento do contrato pela ré, sem comprovação de notificação prévia à autora, configura prática abusiva, contrária às disposições de proteção ao consumidor previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), notadamente nos artigos 2º e 3º, §2º, e na Súmula 608 do STJ. 6.
Contudo, a indenização por dano moral depende da demonstração de ofensa relevante à esfera psíquica ou emocional da autora, em um nível que exceda os meros dissabores. 7.
Embora o cancelamento indevido do plano de saúde possa ser considerado abusivo, não se evidenciou, nos autos, situação grave ou vexatória apta a configurar dano moral, por falta de comprovação de recusa de atendimento ou agravamento do estado de saúde da beneficiária decorrente da suspensão do serviço.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A rescisão unilateral de plano de saúde coletivo empresarial exige prévia notificação do consumidor, conforme a Lei nº 9.656/98 e normas da ANS. 2.
O cancelamento indevido do plano, sem demonstração de abalo moral significativo ou agravamento da condição de saúde, não configura, por si só, dano moral indenizável. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.373522-2/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/01/2025, publicação da súmula em 06/02/2025) Reitero que, na espécie, não há nenhuma particularidade além do alegado descumprimento contratual e do transtorno que possa ter causado, que possa ensejar o reconhecimento dos danos morais.
DISPOSITIVO Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta: 1) ante a perda do objeto da obrigação de fazer e, em decorrência disto, a falta de interesse processual superveniente, JULGO EXTINTO O PROCESSO NO QUE SE REFERE AO PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, nos termos do inciso VI do art. 485 do CPC, resguardando o pagamento da astreinte, face ao descumprimento da ordem judicial à época; 2) JULGO IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS (indenização por danos moral e material).
Por ser caso de sucumbência recíproca (art. 86, do CPC), condeno os litigantes ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 20% do valor da causa, na proporção de 70% (setenta por cento) a ser pago pela parte autora e 30% (trinta por cento) a ser pago pela parte demandada, a teor do §2º, do Art. 85, do CPC, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal, no que diz respeito à parte autora.
Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito; 2) simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
P.I.R.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
19/08/2025 11:10
Julgado improcedente o pedido
-
19/08/2025 11:10
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
14/08/2025 22:03
Juntada de provimento correcional
-
15/04/2025 14:30
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 09:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
21/03/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 11:16
Conclusos para julgamento
-
17/09/2024 18:01
Juntada de Petição de parecer
-
02/09/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/08/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 00:17
Publicado Despacho em 19/08/2024.
-
17/08/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0805163-36.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção] AUTOR: M.
S.
C.
D.
S.REPRESENTANTE: MARIA LUCIA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ANDREIA ROBERTA DA SILVA - PB31739, TAIANE FERREIRA GOUVEIA - PB29365 Advogados do(a) REPRESENTANTE: ANDREIA ROBERTA DA SILVA - PB31739, TAIANE FERREIRA GOUVEIA - PB29365 REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA Advogados do(a) REU: LUIS VITOR LOPES MEDEIROS - RJ199836, EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA - RJ80687 DESPACHO
Vistos.
Analisando-se os autos, observa-se que os requerimentos de produção de provas constantes da inicial e contestação foram efetuados de forma genérica.
Assim, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do CPC, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença.
De tudo, dê-se vista ao Ministério Público, uma vez que há interesse de menor impúbere.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
15/08/2024 01:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 15:07
Juntada de Petição de resposta
-
25/04/2024 10:37
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 01:20
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 24/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2024 09:09
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
18/04/2024 12:26
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 12:12
Juntada de Ofício
-
18/04/2024 12:10
Desentranhado o documento
-
18/04/2024 12:10
Cancelada a movimentação processual
-
18/04/2024 12:09
Juntada de Ofício
-
18/04/2024 07:43
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 16/04/2024 11:30 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
16/04/2024 12:39
Juntada de Ofício
-
12/04/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 19:19
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
09/04/2024 00:18
Publicado Despacho em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0805163-36.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção] AUTOR: M.
S.
C.
D.
S. / REPRESENTANTE: MARIA LUCIA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ANDREIA ROBERTA DA SILVA - PB31739, TAIANE FERREIRA GOUVEIA - PB29365 Advogados do(a) REPRESENTANTE: ANDREIA ROBERTA DA SILVA - PB31739, TAIANE FERREIRA GOUVEIA - PB29365 REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA Advogado do(a) REU: EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA - RJ80687 DESPACHO
Vistos.
Em decisão (ID 77226207), foi deferida a tutela de urgência para que determinar que a ré restabelecesse as terapias do autor, indicando a clínica onde serão realizados, nos termos do laudo médico constante no ID 77200184, desde que seja mantido em dia o pagamento das mensalidades.
Intimada para falar cobre a alegação de descumprimento da tutela, a parte ré aduziu que não houve a regular quitação contratual pela parte autora (ID 82161044), ao passo que esta informou que não há nenhum débito pendente (ID 82243966), juntando comprovantes de pagamento.
Assim, no ID 83343720, a ré aduziu que o autor encontra-se com o plano ativo, adimplente e disponível para uso, bem como informou que as solicitações realizadas encontram-se autorizadas, juntando comprovantes.
No entanto, a parte autora alegou, no ID 84515224, em síntese, que: 1) ao entrar em contato com a Unimed, foi informado que seria preciso fazer uma garantia de atendimento com solicitação via e-mail, o que efetivamente veio acontecer, porém, nenhum e-mail teve resposta e ao entrar em contato novamente, alegam que não receberam e-mail nenhum; 2) conforme documento de ID 81303173, emitido pela clínica responsável pela terapia do menor, mesmo com a autorização, a ré não realiza o repasse do valor para a clínica, o que ocasionou na suspensão do atendimento do plano, devido ao débito acumulado pela ré, atrasando assim, todo o tratamento do menor; 3) vem efetuando o pagamento desde agosto e não usufrui dos benefícios, ainda tendo que arcar com sessões particulares para que o tratamento não seja tão afetado, mas devido a sua situação financeira atual, está sendo insustentável manter o plano de saúde e não poder gozar deste.
Ouvida, a parte ré informou, no ID 85292065, que houve o cumprimento da tutela, tendo as solicitações realizadas sido devidamente autorizadas, pelo que não teria havido qualquer negativa por parte da UNIMED RIO, não havendo o que se falar em descumprimento ou eventual aplicação de multa.
Em contrapartida, no ID 85781446, a parte autora aduziu que as informações prestadas pela parte ré não são verídicas, arguindo que não houve nenhuma resposta para liberação do atendimento do menor, pelo que requer o cumprimento imediato da tutela.
Logo, vê-se que a efetividade da tutela jurisdicional pretendida encontra-se obstada ante ao impasse das partes no tocante ao cumprimento da tutela de urgência, deferida por este Juízo para restabelecimento do tratamento da criança, nos termos do laudo médico constante no ID 77200184, desde que mantido em dia o pagamento das mensalidades.
Dessa forma, considerando a natureza da ação e a divergência entre os fatos alegados pelas partes, nos termos do art. 139, V do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 16/04/2024, às 11h30min, a ser realizada de forma presencial, na sala de audiências da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira, devendo as partes e seus advogados comparecerem ao Fórum, para realização do ato, em consonância com a Resolução nº 354/2020, com as alterações trazidas pela Resolução nº 481/2022, ambas do CNJ.
Intimações necessárias, sendo as das partes através dos advogados habilitados, por meio do Diário Eletrônico.
Dê-se imediatamente ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
07/04/2024 12:00
Juntada de Petição de cota
-
05/04/2024 09:17
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 16/04/2024 11:30 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
05/04/2024 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/04/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 08:35
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 14:32
Publicado Despacho em 16/02/2024.
-
17/02/2024 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
15/02/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0805163-36.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção] AUTOR: M.
S.
C.
D.
S. / REPRESENTANTE: MARIA LUCIA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ANDREIA ROBERTA DA SILVA - PB31739, TAIANE FERREIRA GOUVEIA - PB29365 Advogados do(a) REPRESENTANTE: ANDREIA ROBERTA DA SILVA - PB31739, TAIANE FERREIRA GOUVEIA - PB29365 REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA Advogado do(a) REU: EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA - RJ80687 DESPACHO
Vistos.
Inicialmente, considerando as informações prestadas pela ré, no ID 85292065, no tocante à alegação de cumprimento da tutela de urgência, ouça-se imediatamente a parte autora, em 5 (cinco) dias, vindo-me em seguida conclusos.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
14/02/2024 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 12:15
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:26
Publicado Despacho em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0805163-36.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção] AUTOR: M.
S.
C.
D.
S.REPRESENTANTE: MARIA LUCIA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ANDREIA ROBERTA DA SILVA - PB31739, TAIANE FERREIRA GOUVEIA - PB29365 Advogados do(a) REPRESENTANTE: ANDREIA ROBERTA DA SILVA - PB31739, TAIANE FERREIRA GOUVEIA - PB29365 REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA Advogado do(a) REU: EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA - RJ80687 DESPACHO
Vistos.
Considerando as informações contidas na petição de ID 84515225, intime-se a parte ré para, em 5 (cinco) dias, comprovar nos autos o cumprimento da tutela de urgência deferida (conforme decisão de ID 77226207), ao tempo em que deverá, no mesmo prazo, falar sobre a petição de ID 84515225 e documentos que a guarnecem.
Havendo manifestação da ré ou decorrido o prazo, venham-me conclusos de imediato.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
26/01/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 10:44
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 00:23
Publicado Despacho em 05/12/2023.
-
05/12/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0805163-36.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção] AUTOR: M.
S.
C.
D.
S. / REPRESENTANTE: MARIA LUCIA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ANDREIA ROBERTA DA SILVA - PB31739, TAIANE FERREIRA GOUVEIA - PB29365 Advogados do(a) REPRESENTANTE: ANDREIA ROBERTA DA SILVA - PB31739, TAIANE FERREIRA GOUVEIA - PB29365 REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA Advogado do(a) REU: EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA - RJ80687 DESPACHO
Vistos.
No ID 82161044, a parte ré aduziu que a parte autora encontra-se com o contrato suspenso por inadimplência, pelo que não haveria o que se falar em descumprimento da decisão de tutela ou eventual aplicação de multa, tendo em vista a ausência de regular quitação contratual, juntando print de tela do seu sistema interno.
Todavia, no ID 82243966, a parte autora informou que não há nenhum débito financeiro pendente, juntando extratos financeiros (ID 82243980 e 82243978) e comprovantes de pagamentos (IDs 82243976 e 82243982), que seriam referentes aos meses de setembro e outubro de 2023.
Dessa forma, diante da alegação de regular quitação do contrato de plano de saúde (ID 82243966), intime-se inicialmente a parte ré para, em 48h (quarenta e oito horas), comprovar o cumprimento da decisão de ID 77226207, ou demonstrar a sua impossibilidade, sob pena de multa nos termos já fixados na referida decisão.
Por conseguinte, passado o prazo acima, considerando o pedido de emenda à inicial para inclusão da UNIMED JOÃO PESSOA no polo passivo da demanda (ID 79804837), antes de qualquer providência, nos termos do inciso II do art. 329 do CPC, ouça-se a parte ré, em 15 (quinze) dias, implicando o seu silêncio em anuência tácita, vindo-me, em seguida, os autos imediatamente conclusos.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
01/12/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 10:24
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 01:44
Publicado Despacho em 07/11/2023.
-
07/11/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
06/11/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0805163-36.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção] AUTOR: M.
S.
C.
D.
S.REPRESENTANTE: MARIA LUCIA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ANDREIA ROBERTA DA SILVA - PB31739, TAIANE FERREIRA GOUVEIA - PB29365 Advogados do(a) REPRESENTANTE: ANDREIA ROBERTA DA SILVA - PB31739, TAIANE FERREIRA GOUVEIA - PB29365 REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA Advogado do(a) REU: EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA - RJ80687 DESPACHO
Vistos.
Antes de qualquer providência, considerando o que foi alegado pela parte autora no ID 79804837, intime-se a parte ré para, em 05 (cinco) dias, se manifestar sobre as alegações, inclusive, comprovando o cumprimento da tutela, nos termos deferidos na decisão de ID 77226207, vindo-me, em seguida, conclusos com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
03/11/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 19:29
Juntada de Petição de réplica
-
18/10/2023 18:15
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2023 10:58
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 10:31
Juntada de Petição de cota
-
24/08/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 15:58
Juntada de documento de comprovação
-
24/08/2023 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 08:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/08/2023 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 08:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a M. S. C. D. S. - CPF: *77.***.*72-07 (AUTOR).
-
24/08/2023 08:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/08/2023 17:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/08/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804684-77.2022.8.15.2003
Gilson Ferreira Dias
Paulo Roberto Muricy da Rocha
Advogado: Irae Lucena de Andrade Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/09/2022 08:43
Processo nº 0851372-69.2023.8.15.2001
Aaron dos Santos Ramos
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Meyre Ruth Araujo de Souza Montenegro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/09/2023 18:39
Processo nº 0002294-23.2015.8.15.2001
Sandra Gabriela Ribeiro Diniz
Esplanada Brasil S/A
Advogado: Rafael de Almeida Abreu
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/01/2015 00:00
Processo nº 0804537-45.2021.8.15.0141
Jose Silveira dos Santos
Francisco Inacio dos Santos
Advogado: Jose Odivio Lobo Maia
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/01/2025 08:57
Processo nº 0802304-25.2022.8.15.0211
Luciano Delfino Ferreira
Eadj - Equipe de Atendimento a Demandas ...
Advogado: Gefferson da Silva Miguel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/07/2022 11:40