TJPB - 0804528-61.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 09:09
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 09:09
Transitado em Julgado em 30/11/2023
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27/11/2023 18:39
Juntada de Petição de comunicações
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15/11/2023 00:04
Publicado Sentença em 14/11/2023.
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15/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0804528-61.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA Advogados do(a) EXEQUENTE: WANESSA DE ARAUJO VIEIRA - PB31465, SAMUEL DE CASTRO PEIXOTO DIAS - PB31595, PATRICIA DE MORAES SILVA RIBEIRO - PB31616, LUCIANA DE SOUZA VIEIRA - PB24047 EXECUTADO: DIEGO ANISIO DOS SANTOS SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis, tendo sido frustrada a tentativa de penhora on line e constrição de bens diversos, restando infrutíferos todas os meios dispostos para esse fim.
Instada a se manifestar, requereu a parte exequente a inscrição do nome do executado nos órgãos de proteção ao crédito, ante a ausência de bens penhoráveis, no entanto, analisando os autos, o requerimento já foi deferido, conforme decisão de ID 72585034.
Portanto, a extinção da presente execução é medida que se impõe.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial, que assim dispõe o § 4º do aludido artigo: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE BENS.
FASE QUE TRAMITA HÁ 4 ANOS SEM ENCONTRAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 53, § 4º, DA LEI Nº 9.099/95.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*21-99, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 26-02-2019) É o caso dos autos.
Isto posto, julgo extinto o processo de execução de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se o exequente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
10/11/2023 15:35
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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09/11/2023 12:32
Conclusos para despacho
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09/11/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 03:00
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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31/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0804528-61.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA Advogados do(a) EXEQUENTE: WANESSA DE ARAUJO VIEIRA - PB31465, SAMUEL DE CASTRO PEIXOTO DIAS - PB31595, PATRICIA DE MORAES SILVA RIBEIRO - PB31616, LUCIANA DE SOUZA VIEIRA - PB24047 EXECUTADO: DIEGO ANISIO DOS SANTOS DECISÃO Indefiro o pedido retro, haja vista que já houve tentativa de bloqueio on line, na modalidade programada, restando-se infrutífera.
Portanto, intime-se a exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
27/10/2023 15:23
Indeferido o pedido de RESERVA JARDIM AMERICA - CNPJ: 23.***.***/0001-16 (EXEQUENTE)
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20/10/2023 18:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/10/2023 04:15
Conclusos para despacho
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20/10/2023 04:15
Processo Desarquivado
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19/10/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 08:14
Arquivado Definitivamente
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10/05/2023 08:14
Juntada de Outros documentos
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10/05/2023 08:11
Juntada de Certidão
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09/05/2023 08:35
Determinado o arquivamento
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09/05/2023 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2023 21:48
Conclusos para despacho
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28/04/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 00:43
Publicado Despacho em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 20:47
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 09:12
Conclusos para despacho
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18/04/2023 09:11
Juntada de Certidão
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27/03/2023 10:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/03/2023 22:26
Conclusos para despacho
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24/03/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
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18/03/2023 01:39
Decorrido prazo de DIEGO ANISIO DOS SANTOS em 03/03/2023 23:59.
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07/03/2023 00:46
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 02:18
Conclusos para despacho
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06/03/2023 02:18
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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16/02/2023 11:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/02/2023 21:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 03:04
Conclusos para despacho
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01/02/2023 15:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/02/2023 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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