TJPB - 0860700-23.2023.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 13:00
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 12:58
Transitado em Julgado em 28/11/2023
-
29/11/2023 01:08
Decorrido prazo de FRANCISCO SOUSA DOS SANTOS NETO em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 01:08
Decorrido prazo de ISMAEL DA SILVA PESSOA em 28/11/2023 23:59.
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06/11/2023 01:27
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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03/11/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0860700-23.2023.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção] AUTOR: FRANCISCO SOUSA DOS SANTOS NETO REU: ISMAEL DA SILVA PESSOA SENTENÇA DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
DIREITO DE AÇÃO.
PRINCÍPIO DA DISPONIBILIDADE.
FACULDADE LEGAL CONFERIDA AO AUTOR.
PEDIDO FORMULADO ANTES DA CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. - A desistência da ação é faculdade legal conferida à parte autora, na forma do art. 485, inciso VIII, do CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por FRANCISCO SOUSA DOS SANTOS NETO, já qualificado, por intermédio de seu advogado regularmente habilitado, em face de ISMAEL DA SILVA PESSOA, nos termos da inicial de ID 81340156.
Por meio da petição de ID 81453916 a parte autora pugnou pela desistência da ação.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO: A lei processual civil confere ao autor a disponibilidade relativa da ação civil, restringindo a desistência, apenas, na hipótese do § 4º do art. 485 do CPC, consistente na exigência de consentimento do réu.
No caso vertente, como não houve sequer citação e, consequentemente, apresentação de resposta pela parte suplicada, não se aplica a exigência de anuência do réu.
ISTO POSTO, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, com a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista que não houve a triangularização da relação processual.
Custas iniciais dispensadas.
Certifique-se de imediato o trânsito em julgado e, ato contínuo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e observância das cautelas legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, 31 de outubro de 2023.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito Titular -
01/11/2023 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2023 13:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/10/2023 13:28
Determinado o arquivamento
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31/10/2023 13:28
Extinto o processo por desistência
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30/10/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 12:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/10/2023 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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