TJPB - 0857108-05.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 23:12
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 00:50
Publicado Expediente em 31/07/2025.
-
01/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0857108-05.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte autora para se manifestar sobre a certidão do meirinho às fls. 54 do ID 117211474.
João Pessoa-PB, em 29 de julho de 2025 MARIANA PEREIRA ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/07/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 11:19
Juntada de Informações prestadas
-
09/05/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 00:44
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 10:36
Juntada de Carta precatória
-
28/02/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 13:56
Determinada diligência
-
27/02/2025 15:49
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 22:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/01/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 00:05
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0857108-05.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 3 de dezembro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/12/2024 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 09:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/08/2024 21:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 09:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2024 09:27
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2024 08:05
Expedição de Mandado.
-
09/08/2024 08:02
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 19:34
Decorrido prazo de JOSE FABIO ALVES DE ARAUJO em 27/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 00:45
Publicado Despacho em 06/05/2024.
-
04/05/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0857108-05.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante do requerimento da parte exequente e nos termos do art. 523 do CPC, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito acrescido de custas.
Havendo pagamento, intime-se a parte exequente para dizer sobre a satisfação de seu crédito e requerer o que entender de direito, em 5 (cinco) dias.
Não havendo pagamento, certifique-se e intime-se a parte exequente para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito com incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários também de 10% (dez por cento).
Outrossim, ainda consoante o art. 523, voltem os autos conclusos para penhora, por não ter a parte executada cumprido sua obrigação, fica facultado a parte exequente levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto como nos diz o art. 517 do CPC.
Ademais, por fim, conforme disposto no art. 525 do CPC, faço ressalva que transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, sua impugnação.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
03/04/2024 09:47
Determinada diligência
-
22/12/2023 15:48
Conclusos para despacho
-
22/12/2023 15:48
Juntada de Informações
-
13/12/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 00:55
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
28/11/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0857108-05.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[x ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 26 de novembro de 2023 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/11/2023 20:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2023 20:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/11/2023 20:20
Transitado em Julgado em 26/11/2023
-
25/11/2023 00:29
Decorrido prazo de JOSE FABIO ALVES DE ARAUJO em 24/11/2023 23:59.
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31/10/2023 16:33
Juntada de Petição de resposta
-
31/10/2023 02:58
Publicado Sentença em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857108-05.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MILENA KARINE DE MEDEIROS REGIS REU: JOSE FABIO ALVES DE ARAUJO SENTENÇA Vistos, etc.
MILENA KARINE DE MEDEIROS REGIS, apresentou os presentes Embargos à Execução à sentença proferida nos autos em que contende com JOSÉ FáBIO ALVES DE ARAÚJO, alegando que este Juízo não manifestou-se acerca dos valores vencidos não pagos pelo réu apenas dos valores vincendos, portanto, havendo omissão..
Relatei Decido.
Diz o comando do artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão ponto sobre o qual devia se pronunciar juiz de ofício ou a requerimento.
III – corrigir erro material O dispositivo nos elucida, a certeza de que só é admissível o presente recurso na hipótese única de obscuridade ou contradição, bem como se for omitido ponto sobre o qual devia haver o pronunciamento do órgão julgador.
Pois bem, os fatos postos à apreciação judicial foram todos apreciados e decididos na sentença impugnada, não passando os argumentos do embargante de um equívoco, ora consoante se infere da sentença embargada, foi ela por demais clara quando assim dispôs: “[...] DETERMINO que o promovido pague o saldo remanescente dos valores descontados mês a mês do salário da promovente e que ele arque com as parcelas vincendas dos referidos empréstimos [...]” Vê-se que quando este Juízo trata do saldo remanescente, referindo-se está as parcelas vencidas menos o valor arcado pelo réu, narrado pela autora na exordial, por esse prisma a rejeição dos presentes embargos é medida que se impõe ex-vi leges.
Gizadas tais razões de decidir, conheço dos embargos por ser tempestivo, porém rejeito-os no mérito, por inexistir qualquer omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
27/10/2023 18:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/09/2023 15:27
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 15:27
Juntada de Informações
-
17/08/2023 00:44
Decorrido prazo de JOSE FABIO ALVES DE ARAUJO em 16/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2023.
-
09/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
04/08/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 00:56
Decorrido prazo de JOSE FABIO ALVES DE ARAUJO em 24/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 22:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2023 00:14
Publicado Sentença em 03/07/2023.
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01/07/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 19:50
Julgado procedente o pedido
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25/04/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 02:55
Decorrido prazo de JOSE FABIO ALVES DE ARAUJO em 24/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 10:04
Juntada de Petição de certidão
-
01/03/2023 09:42
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 11:24
Conclusos para despacho
-
12/11/2022 20:36
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 07:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 16:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/11/2022 16:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/11/2022 13:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/11/2022 15:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/11/2022 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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