TJPB - 0802496-21.2023.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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03/02/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/02/2024 23:59.
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22/01/2024 16:08
Juntada de Petição de comunicações
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19/01/2024 08:15
Arquivado Definitivamente
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19/01/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 08:13
Juntada de documento de comprovação
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18/01/2024 11:08
Juntada de Alvará
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18/01/2024 09:33
Juntada de documento de comprovação
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18/01/2024 08:07
Transitado em Julgado em 16/01/2024
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16/01/2024 12:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/01/2024 07:55
Conclusos para despacho
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29/12/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 00:28
Publicado Despacho em 12/12/2023.
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12/12/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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11/12/2023 00:00
Intimação
Estado da Paraíba Poder Judiciário Comarca de Itaporanga Juízo de Direito da 1ª Vara Mista Autos n° 0802496-21.2023.8.15.0211 EXEQUENTE: MARIA SOCORRO LUCIANO EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO DESPACHO Vistos etc.
Considerando o teor do art. 52 da Lei nº 9099/95 c/c art. 523, NCPC, aplicável aos Juizados Especiais, intime-se a acionada para que cumpra espontaneamente a obrigação determinada no título executivo judicial transitado em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa ali prevista.
Após o transcurso do prazo, caso haja depósito espontâneo dos valores devidos, expeça-se o alvará devido e arquive-se o feito com baixa, independentemente de nova conclusão.
Caso não haja cumprimento, certifique o fato e retornem os autos conclusos para bloqueio judicial dos valores devidos, acrescido da multa.
Cumpra-se.
Itaporanga-(PB), data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
09/12/2023 05:25
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2023 05:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2023 13:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/12/2023 12:20
Conclusos para despacho
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07/12/2023 12:20
Processo Desarquivado
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07/12/2023 09:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/12/2023 08:31
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 08:31
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO LUCIANO em 21/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/11/2023 23:59.
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06/11/2023 02:01
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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04/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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03/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0802496-21.2023.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARIA SOCORRO LUCIANO REU: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo à decisão. 1.
Preliminares 1.1 Do indeferimento da petição inicial Não vislumbro irregularidade pela ausência de apresentação de comprovante de endereço, em nome próprio, tendo em vista que não compete ao Judiciário, à revelia do CPC e do princípio da boa-fé, exigir documentos não elencados como essenciais, a exemplo da comprovação de endereço, mormente quando não há nenhum motivo para duvidar que a parte autora reside em local distinto daquele declarado.
Portanto, haja vista que a necessidade do referido documento não encontra previsão legal, bem como, não é indispensável ao julgamento da lide, não acolho a preliminar em questão. 1.2 Da falta de interesse de agir O interesse processual é uma relação de necessidade e uma relação de adequação, porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional ou a insistência no prosseguimento de um processo já em curso, se ela, em tese, ao término, não for apta a produzir o efeito material perseguido pelo autor.
Havendo, no caso dos autos, resultados úteis em eventual procedência da ação, há de se reconhecer a existência do interesse processual da autora.
Ademais, pelo art. 5º, XXXV da CF/88, que preconiza o princípio da inafastabilidade da jurisdição, fica dispensado o prévio requerimento administrativo para postular em juízo.
Assim, não acolho a preliminar. 3.
Mérito Narra a promovente que, na ocasião em que ia celebrar contrato, viu-se impedida ante o seu nome estar incluído no cadastro de restrição ao crédito, em função de algum(ns) suposto(s) débito(s) junto à promovida, sendo nunca fez nenhum tipo de negócio jurídico com a parte adversa, inexistindo, assim, o débito a justificar tal medida pela ré.
Por sua vez, o promovido, em sede de contestação, alega a legalidade da contratação e do débito, aduzindo que não cometeu nenhum ato ilícito passível de dano moral.
Pugnou ao final que sejam julgados improcedentes os pedidos da inicial.
Percebe-se que, de fato, a promovente nunca celebrou nenhum contrato com o promovido.
Inclusive, quando este teve oportunidade para tanto, não demonstrou nenhum indício de que tal negócio jurídico tenha sido pactuado, eis que sequer juntou cópia do suposto contrato ou qualquer outro documento que prove a origem da dívida, nem mesmo comprovante de transferência, pois aduziu que se tratava de negativação oriunda de empréstimo, resumindo-se a juntar telas de sistema produzidas unilateralmente, as quais reputo como insatisfatórias para comprovar a relação jurídica discutida Assim, dúvidas não restam de que a negativação realizada pela promovida mostra-se indevida uma vez que a promovente nunca realizou nenhuma transação que justificasse a inclusão realizada, mostrando-se como medida imperiosa a sua imediata exclusão.
Vejamos alguns julgados que oferecem respaldo ao entendimento aqui adotado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGATIVA DO FATO - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - INSCRIÇÃO EM CADASTROS NEGATIVADORES - DANOS MORAIS PRESUMIDOS - INSCRIÇÃO PREEXISTENTE - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ - INDENIZAÇÃO DEVIDA - 'QUANTUM' INDENIZATÓRIO - CRITÉRIOS. - Tendo o fato positivo da relação sido peremptoriamente negado pela parte autora e, não havendo qualquer prova em sentido contrário, sendo que não demonstrada a efetiva contratação que envolva os litigantes, indevida a negativação do nome da requerente nos órgãos restritivos ao crédito. - A inclusão indevida do nome nos cadastros negativadores acarreta a responsabilidade do suposto credor de indenizar pelo dano moral causado injustamente à vítima, porquanto, presumíveis os prejuízos sofridos em decorrência de tal ato. - Inexistindo prova de inscrição preexistente e legítima em nome da parte autora, inaplicável o disposto na Súmula 385 do STJ, não restando, desta forma, afastado o dever de indenizar. - O 'quantum' indenizatório por dano moral não deve ser causa de enriquecimento ilícito, nem ser tão diminuto em seu valor que perca o sentido de punição. (TJ-MG - AC: 10710100012768001 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 06/11/2013, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/11/2013) Em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor ou prestador de serviço por fato do produto ou do serviço é objetiva, visto que, conforme salientado alhures, o CDC adotou a teoria do risco da atividade econômica como regente da responsabilidade civil.
Assim, irrelevante se mostra a existência ou não de culpa na conduta, ação ou omissão, do promovido, posto que, no caso em tela, a culpa e/ou dolo não integram os requisitos da responsabilidade civil.
No que pertine ao requerimento de indenização por danos morais, vislumbro a presença dos pressupostos para responsabilização civil.
Resta apenas definir se a conduta da parte promovida causou à promovente dano indenizável, especialmente aquele de natureza moral, devendo o julgador considerar as condições específicas daquele que o experimentou.
A parte autora teve as suas expectativas de celebração de outras transações comerciais frustradas, bem como, teve que suportar a sua inclusão no cadastro de restrição ao crédito.
Nesse ínterim, depreende-se que houve efetiva violação do direito da autora, que alega ter sofrido constrangimento em razão da inscrição irregular no cadastro de inadimplentes.
O ilícito civil supramencionado independe da prova do prejuízo concreto, eis que do mesmo se presume a existência do dano moral.
Neste sentido tem decidido a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
MAJAORAÇÃO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA JUNTO AO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
O cadastramento indevido do nome da parte autora junto a órgão restritivo de crédito acarreta o dever de indenizar.
Majoração do quantum indenizatório.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (TJ-RS - AC: *00.***.*76-76 RS, Relator: Ana Maria Nedel Scalzilli, Data de Julgamento: 30/07/2015, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/08/2015) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
MANUTENÇÃO INDEVIDA DA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
VALOR.
RAZOABILIDADE. 1.
A manutenção indevida do nome da devedora no cadastro de inadimplentes enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2.
A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa.
Assim, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que o valor foi arbitrado em R$ 9.000,00 (nove mil reais).
Precedentes. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1342805 RS 2012/0187351-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 17/03/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2015) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL. 1.
CONFIGURAÇÃO.
SÚMULA N. 282/STF. 2.
DANO IN RE IPSA. 3.
VALOR RAZOÁVEL.
REVISÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ. 4.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
O tema referente à configuração do dano moral não foi apreciado pela Corte Estadual.
Desse modo, ausente a impugnação da matéria no momento oportuno, inviável sua análise por esta Casa.
Incidência do enunciado n. 282 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2.
Prevalece no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o dano moral sofrido em virtude de indevida negativação do nome do autor se configura in re ipsa, ou seja, independentemente de prova.
Precedentes. 3.
O Tribunal estadual fixou o valor indenizatório em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, seguindo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Não há como concluir pelo excesso no arbitramento da indenização sem adentrar nos aspectos fático-probatórios da causa, insuscetíveis de revisão na via estreita do especial, por expressa disposição da Súmula n. 7 do STJ.
Precedentes. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 790322 SC 2015/0247350-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2015) PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇO DE TELEFONIA.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL.
REVISÃO DO QUANTUM.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A inscrição indevida do nome do usuário de serviço público em cadastro de inadimplentes gera o direito à indenização, independentemente da comprovação do dano moral, que, na hipótese, é in re ipsa. 2.
Ressalvadas as hipóteses de valor irrisório ou excessivo, é vedada, no âmbito do recurso especial, a rediscussão do montante indenizatório.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1481057 SC 2014/0233898-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 10/03/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2015) Logo, tal prejuízo é presumido e não precisa de maiores argumentos para justificá-lo.
Superadas estas questões iniciais, resta-nos, portanto, definir o quantum devido a título de indenização. É cediço que a tarefa do julgador, ao fixar indenização por danos morais, consiste em um árduo labor, visto que a lei não estabelece parâmetros objetivos para tanto.
Sabe-se, entretanto, em virtude de construção jurisprudencial e orientação doutrinária, que a verba deve ser suficiente para compensar o lesado pelo constrangimento sofrido, bem assim, no caso específico das relações de consumo, fixada em patamar que desestimule o fornecedor a reincidir na lesão.
Nesse sentido, é a lição de Sérgio Cavalieri Filho , verbis: "Não há realmente, outro meio mais eficiente para fixar o dano moral a não ser o arbitramento judicial.
Cabe ao Juiz, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral. [...] Creio que na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o Juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro.
A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais.
Qualquer quantia a maior importará em enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.
Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade.
A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão.
Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano.
Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes."(CAVALIERI FILHO, Sergio.
Programa de Responsabilidade Civil. 8. ed. rev. e atual.- São Paulo: Ed.
Atlas, 2008. p. 91-93.) A jurisprudência recomenda ainda a análise da condição econômica das partes, da repercussão do fato e da conduta do agente para a justa dosimetria do valor indenizatório.
Tendo em conta tais critérios, fixo a verba indenizatória em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4.
Tutela de urgência Sendo procedente a pretensão da autora, restam configurados, via de consequência, os requisitos da tutela antecipada, quais sejam, a probabilidade do direito, consistente na inclusão indevida, bem como, o risco da demora, consubstanciado no fato de que a manutenção da negativação impede a autora de realizar outros negócios.
Logo, defiro a tutela de urgência, não apreciada até o momento, consistente na determinação de imediata retirada do nome da autora dos cadastros restritivos. 5.
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento nos dispositivos legais acima mencionados, bem assim nos demais aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 5.1.
CONDENAR a parte ré a proceder ao cancelamento do(s) débito(s) descritos na inicial, bem como, concedendo a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a exclusão imediata do nome da requerente do cadastro de inadimplentes junto aos órgãos de proteção ao crédito no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação, sob pena de incidência de multa diária de R$ 200,00 (duzentos) reais até o limite de 5.000,00 (cinco mil reais); 5.2.
CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora, a título de danos morais, indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo o valor ser atualizado por correção monetária pelo INPC a partir deste arbitramento e com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso.
Em caso de depósito voluntário das dívidas e havendo concordância com os valores depositados, resta autorizada desde já a expedição de alvará judicial em nome da parte promovente.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Aguarde-se o trânsito em julgado, após, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição, independente de nova conclusão, caso inexista pleito de cumprimento de sentença ou pagamento voluntário.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Itaporanga-PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
02/11/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2023 16:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/11/2023 16:52
Julgado procedente o pedido
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27/09/2023 23:04
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO LUCIANO em 20/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 07:45
Conclusos para julgamento
-
31/08/2023 07:37
Juntada de Certidão
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30/08/2023 07:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 28/08/2023 09:50 1ª Vara Mista de Itaporanga.
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25/08/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 11:23
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 08:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 28/08/2023 09:50 1ª Vara Mista de Itaporanga.
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26/07/2023 18:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/07/2023 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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