TJPB - 0855067-65.2022.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 12:44
Arquivado Definitivamente
-
13/01/2025 08:53
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 11:09
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 15:25
Juntada de Ofício
-
18/12/2024 15:25
Juntada de Alvará
-
18/12/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 16:16
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 16:16
Processo Desarquivado
-
16/12/2024 16:07
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 21:13
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 07:58
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 21:29
Juntada de Alvará
-
03/12/2024 21:26
Juntada de Alvará
-
03/12/2024 21:26
Juntada de Alvará
-
03/12/2024 10:33
Determinado o arquivamento
-
03/12/2024 10:33
Expedido alvará de levantamento
-
03/12/2024 10:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/12/2024 09:47
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 01:04
Decorrido prazo de RESERVA JARDIM AMERICA em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:04
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 02/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:27
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
28/11/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 13:16
Recebidos os autos
-
26/11/2024 13:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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26/11/2024 13:15
Juntada de cálculo(s) da contadoria
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24/09/2024 13:59
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
24/09/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 12:14
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:38
Publicado Despacho em 02/09/2024.
-
02/09/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0855067-65.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO SEVERINO DO NASCIMENTO SILVA - PB20556 EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Advogado do(a) EXECUTADO: PAULO RAMIZ LASMAR - MG44692 DESPACHO Intime-se a parte executada para, em 05 (cinco) dias, juntar aos autos planilha atualizada dos débitos referentes ao período de 15/11/2017 até 10/12/2019, a teor da planilha de ID 65252830 e nos termos da sentença de ID 81048895.
Com a juntada, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
29/08/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 11:50
Determinada Requisição de Informações
-
29/08/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 10:15
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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29/08/2024 01:40
Decorrido prazo de RESERVA JARDIM AMERICA em 28/08/2024 23:59.
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20/08/2024 01:06
Publicado Despacho em 20/08/2024.
-
20/08/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0855067-65.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO SEVERINO DO NASCIMENTO SILVA - PB20556 EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Advogado do(a) EXECUTADO: PAULO RAMIZ LASMAR - MG44692 DESPACHO Sobre a petição de ID 84545003 e documentos que a acompanham, diga a parte exequente, em 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
16/08/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 11:53
Determinada Requisição de Informações
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15/08/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 10:34
Processo Desarquivado
-
22/01/2024 10:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/12/2023 20:11
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 01:04
Decorrido prazo de RESERVA JARDIM AMERICA em 14/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 00:36
Publicado Sentença em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0855067-65.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO SEVERINO DO NASCIMENTO SILVA - PB20556 EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Advogado do(a) EXECUTADO: PAULO RAMIZ LASMAR - MG44692 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Embargos à execução em que a embargante alega falta de interesse de agir, perda do objeto e prescrição da dívida. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, deixo de analisar a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista se tratar de execução de título extrajudicial, bem como não se tratar de pedido com fundamento nas hipóteses do art. 52, IX, da LJE.
No que se refere à perda do objeto, observa-se que ALESSANDRA SOUSA GONZAGA, inicialmente executada neste processo por ter adquirido posse em 08/08/2018, conforme termo de posse emitido pela atual executada (ID 73482628), realizou acordo com a exequente, homologado por este juízo (ID 73607657), em relação aos débitos condominiais do período de 10/04, 10/11 e 10/12/2019, ao passo que a execução se refere aos períodos de 12/2016, 01 a 12/2017, 01 a 07/2018, de modo que remanescem débitos a serem executados.
Já em relação à prescrição alegada, merece acolhimento, apenas em parte.
A legislação civil estabelece o prazo prescricional de 5 anos para a cobrança de cotas condominiais.
Veja-se: Art. 206.
Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; A matéria encontra-se pacificada pelo STJ, não comportando maiores comentários.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL Nº 1.483.930 - DF (2014/0240989-3) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO RECORRENTE : JOSÉ AILTON SANTANA ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO : CONDOMÍNIO VALE DAS ACÁCIAS ADVOGADO : ROLLAND FERREIRA DE CARVALHO E OUTRO(S) - DF024716 INTERES. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS ADMINISTRADORAS DE IMÓVEIS - ABADI - "AMICUS CURIAE" ADVOGADO : MARCELO BORGES DA SILVA - RJ119706 INTERES. : INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO CIVIL - IBDCIVIL - "AMICUS CURIAE" ADVOGADO : GUSTAVO JOSÉ MENDES TEPEDINO - RJ041245 INTERES. : ASSOCIACAO DOS CONDOMINIOS GARANTIDOS DO BRASIL - "AMICUS CURIAE" ADVOGADO : ANDRÉ ZACARIAS TALLAREK DE QUEIROZ - PR031381 EMENTA RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO CIVIL.
COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
DÍVIDAS LÍQUIDAS, PREVIAMENTE ESTABELECIDAS EM DELIBERAÇÕES DE ASSEMBLEIAS GERAIS, CONSTANTES DAS RESPECTIVAS ATAS.
PRAZO PRESCRICIONAL.
O ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, AO DISPOR QUE PRESCREVE EM 5 (CINCO) ANOS A PRETENSÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDAS LÍQUIDAS CONSTANTES DE INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR, É O QUE DEVE SER APLICADO AO CASO. 1.
A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), é a seguinte: Na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o Condomínio geral ou edilício (vertical ou horizontal) exercite a pretensão de cobrança de taxa condominial ordinária ou extraordinária, constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação. 2.
No caso concreto, recurso especial provido.
Assim, vê-se claramente que as cotas condominiais vencidas no período anterior a 26/10/2017, conforme planilha de ID 65252830, estão prescritas, considerando que a ação só foi protocolada em 26/10/2022.
Por fim, no tocante ao valor referente aos honorários advocatícios, considerando o disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95, devem ser excluídos do cálculo do débito.
Isto posto, ACOLHO, PARCIALMENTE, os embargos à execução, reconhecendo a prescrição das taxas condominiais anteriores a 26/10/2017, bem como determinando que sejam excluídos do cálculo do débito os honorários advocatícios Sem custas e sem honorários.
Intimações necessárias.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, juntar planilha do débito com as alterações determinadas nesta sentença.
Apresentada a planilha, voltem-me os autos conclusos, tendo em vista o depósito efetuado pela parte executada a título de garantia do juízo (ID 77260571).
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
04/12/2023 19:54
Transitado em Julgado em 29/11/2023
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30/11/2023 01:09
Decorrido prazo de RESERVA JARDIM AMERICA em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 01:09
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 29/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:36
Decorrido prazo de RESERVA JARDIM AMERICA em 21/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:36
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 21/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:17
Publicado Sentença em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0855067-65.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO SEVERINO DO NASCIMENTO SILVA - PB20556 EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Advogado do(a) EXECUTADO: PAULO RAMIZ LASMAR - MG44692 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Embargos à execução em que a embargante alega falta de interesse de agir, perda do objeto e prescrição da dívida. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, deixo de analisar a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista se tratar de execução de título extrajudicial, bem como não se tratar de pedido com fundamento nas hipóteses do art. 52, IX, da LJE.
No que se refere à perda do objeto, observa-se que ALESSANDRA SOUSA GONZAGA, inicialmente executada neste processo por ter adquirido posse em 08/08/2018, conforme termo de posse emitido pela atual executada (ID 73482628), realizou acordo com a exequente, homologado por este juízo (ID 73607657), em relação aos débitos condominiais do período de 10/04, 10/11 e 10/12/2019, ao passo que a execução se refere aos períodos de 12/2016, 01 a 12/2017, 01 a 07/2018, de modo que remanescem débitos a serem executados.
Já em relação à prescrição alegada, merece acolhimento, apenas em parte.
A legislação civil estabelece o prazo prescricional de 5 anos para a cobrança de cotas condominiais.
Veja-se: Art. 206.
Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; A matéria encontra-se pacificada pelo STJ, não comportando maiores comentários.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL Nº 1.483.930 - DF (2014/0240989-3) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO RECORRENTE : JOSÉ AILTON SANTANA ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO : CONDOMÍNIO VALE DAS ACÁCIAS ADVOGADO : ROLLAND FERREIRA DE CARVALHO E OUTRO(S) - DF024716 INTERES. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS ADMINISTRADORAS DE IMÓVEIS - ABADI - "AMICUS CURIAE" ADVOGADO : MARCELO BORGES DA SILVA - RJ119706 INTERES. : INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO CIVIL - IBDCIVIL - "AMICUS CURIAE" ADVOGADO : GUSTAVO JOSÉ MENDES TEPEDINO - RJ041245 INTERES. : ASSOCIACAO DOS CONDOMINIOS GARANTIDOS DO BRASIL - "AMICUS CURIAE" ADVOGADO : ANDRÉ ZACARIAS TALLAREK DE QUEIROZ - PR031381 EMENTA RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO CIVIL.
COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
DÍVIDAS LÍQUIDAS, PREVIAMENTE ESTABELECIDAS EM DELIBERAÇÕES DE ASSEMBLEIAS GERAIS, CONSTANTES DAS RESPECTIVAS ATAS.
PRAZO PRESCRICIONAL.
O ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, AO DISPOR QUE PRESCREVE EM 5 (CINCO) ANOS A PRETENSÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDAS LÍQUIDAS CONSTANTES DE INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR, É O QUE DEVE SER APLICADO AO CASO. 1.
A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), é a seguinte: Na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o Condomínio geral ou edilício (vertical ou horizontal) exercite a pretensão de cobrança de taxa condominial ordinária ou extraordinária, constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação. 2.
No caso concreto, recurso especial provido.
Assim, vê-se claramente que as cotas condominiais vencidas no período anterior a 26/10/2017, conforme planilha de ID 65252830, estão prescritas, considerando que a ação só foi protocolada em 26/10/2022.
Por fim, no tocante ao valor referente aos honorários advocatícios, considerando o disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95, devem ser excluídos do cálculo do débito.
Isto posto, ACOLHO, PARCIALMENTE, os embargos à execução, reconhecendo a prescrição das taxas condominiais anteriores a 26/10/2017, bem como determinando que sejam excluídos do cálculo do débito os honorários advocatícios Sem custas e sem honorários.
Intimações necessárias.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, juntar planilha do débito com as alterações determinadas nesta sentença.
Apresentada a planilha, voltem-me os autos conclusos, tendo em vista o depósito efetuado pela parte executada a título de garantia do juízo (ID 77260571).
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
06/11/2023 02:01
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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04/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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03/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0855067-65.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO SEVERINO DO NASCIMENTO SILVA - PB20556 EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Advogado do(a) EXECUTADO: PAULO RAMIZ LASMAR - MG44692 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Embargos à execução em que a embargante alega falta de interesse de agir, perda do objeto e prescrição da dívida. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, deixo de analisar a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista se tratar de execução de título extrajudicial, bem como não se tratar de pedido com fundamento nas hipóteses do art. 52, IX, da LJE.
No que se refere à perda do objeto, observa-se que ALESSANDRA SOUSA GONZAGA, inicialmente executada neste processo por ter adquirido posse em 08/08/2018, conforme termo de posse emitido pela atual executada (ID 73482628), realizou acordo com a exequente, homologado por este juízo (ID 73607657), em relação aos débitos condominiais do período de 10/04, 10/11 e 10/12/2019, ao passo que a execução se refere aos períodos de 12/2016, 01 a 12/2017, 01 a 07/2018, de modo que remanescem débitos a serem executados.
Já em relação à prescrição alegada, merece acolhimento, apenas em parte.
A legislação civil estabelece o prazo prescricional de 5 anos para a cobrança de cotas condominiais.
Veja-se: Art. 206.
Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; A matéria encontra-se pacificada pelo STJ, não comportando maiores comentários.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL Nº 1.483.930 - DF (2014/0240989-3) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO RECORRENTE : JOSÉ AILTON SANTANA ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO : CONDOMÍNIO VALE DAS ACÁCIAS ADVOGADO : ROLLAND FERREIRA DE CARVALHO E OUTRO(S) - DF024716 INTERES. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS ADMINISTRADORAS DE IMÓVEIS - ABADI - "AMICUS CURIAE" ADVOGADO : MARCELO BORGES DA SILVA - RJ119706 INTERES. : INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO CIVIL - IBDCIVIL - "AMICUS CURIAE" ADVOGADO : GUSTAVO JOSÉ MENDES TEPEDINO - RJ041245 INTERES. : ASSOCIACAO DOS CONDOMINIOS GARANTIDOS DO BRASIL - "AMICUS CURIAE" ADVOGADO : ANDRÉ ZACARIAS TALLAREK DE QUEIROZ - PR031381 EMENTA RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO CIVIL.
COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
DÍVIDAS LÍQUIDAS, PREVIAMENTE ESTABELECIDAS EM DELIBERAÇÕES DE ASSEMBLEIAS GERAIS, CONSTANTES DAS RESPECTIVAS ATAS.
PRAZO PRESCRICIONAL.
O ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, AO DISPOR QUE PRESCREVE EM 5 (CINCO) ANOS A PRETENSÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDAS LÍQUIDAS CONSTANTES DE INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR, É O QUE DEVE SER APLICADO AO CASO. 1.
A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), é a seguinte: Na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o Condomínio geral ou edilício (vertical ou horizontal) exercite a pretensão de cobrança de taxa condominial ordinária ou extraordinária, constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação. 2.
No caso concreto, recurso especial provido.
Assim, vê-se claramente que as cotas condominiais vencidas no período anterior a 26/10/2017, conforme planilha de ID 65252830, estão prescritas, considerando que a ação só foi protocolada em 26/10/2022.
Por fim, no tocante ao valor referente aos honorários advocatícios, considerando o disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95, devem ser excluídos do cálculo do débito.
Isto posto, ACOLHO, PARCIALMENTE, os embargos à execução, reconhecendo a prescrição das taxas condominiais anteriores a 26/10/2017, bem como determinando que sejam excluídos do cálculo do débito os honorários advocatícios Sem custas e sem honorários.
Intimações necessárias.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, juntar planilha do débito com as alterações determinadas nesta sentença.
Apresentada a planilha, voltem-me os autos conclusos, tendo em vista o depósito efetuado pela parte executada a título de garantia do juízo (ID 77260571).
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
02/11/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2023 17:23
Julgada procedente a impugnação à execução de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA - CNPJ: 08.***.***/0001-20 (EXECUTADO)
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20/10/2023 18:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/09/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 11:20
Conclusos para julgamento
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04/09/2023 11:20
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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04/09/2023 11:10
Conclusos para despacho
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01/09/2023 18:18
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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10/08/2023 00:36
Publicado Certidão em 10/08/2023.
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10/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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08/08/2023 20:14
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 20:13
Juntada de Certidão
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08/08/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 14:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/08/2023 11:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/07/2023 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2023 21:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2023 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 01:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 01:16
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 13:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/05/2023 21:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 12:34
Deferido o pedido de
-
22/05/2023 12:34
Homologada a Transação
-
19/05/2023 23:26
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2023 11:58
Juntada de Petição de diligência
-
26/04/2023 19:51
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 11:55
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2023 19:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2023 19:16
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
10/02/2023 15:46
Expedição de Mandado.
-
09/02/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 10:46
Deferido o pedido de
-
09/02/2023 01:59
Decorrido prazo de RESERVA JARDIM AMERICA em 06/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 18:48
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 09:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2023 09:25
Juntada de Petição de diligência
-
09/12/2022 09:50
Expedição de Mandado.
-
07/12/2022 22:23
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 12:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/10/2022 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 11:55
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 22:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/10/2022 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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