TJPB - 0836033-12.2019.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0836033-12.2019.8.15.2001 AUTOR: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO REU: INGRID EVYLIM OLIVEIRA DA SILVA *06.***.*23-60 SENTENÇA Trata-se de ação monitória, na qual foi determinada a emenda da petição, para depositar em cartório o original do cheque, objeto desta ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (ID 65067960).
Intimada para sanar as irregularidades apontadas, a Promovente manteve-se inerte, conforme certificação do sistema. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Dispõe o art. 321, do CPC: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos art. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
Determinada a emenda da inicial, para que fosse sanada a irregularidade apontada, não há como prosperar a demanda se a parte autora não se desincumbiu do ônus de corrigi-la.
Deste modo, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do que dispõe do art. 485, I, do CPC: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I – indeferir a petição inicial”.
Diante do exposto, com amparo nos art. 316, 317, 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, julgando extinto o processo sem resolução do mérito.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Custas previamente recolhidas .
Sem honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa no sistema.
João Pessoa, 31 de outubro de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
04/09/2022 22:09
Determinada diligência
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15/07/2022 11:27
Conclusos para despacho
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15/07/2022 11:26
Juntada de Informações
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25/01/2022 03:23
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 24/01/2022 23:59:59.
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21/01/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
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27/11/2021 19:20
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2021 19:19
Ato ordinatório praticado
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16/04/2020 14:14
Juntada de Petição de informação
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03/04/2020 13:38
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2020 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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01/10/2019 14:44
Conclusos para despacho
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01/10/2019 10:56
Juntada de Petição de petição
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16/09/2019 17:42
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2019 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/08/2019 10:56
Expedição de Mandado.
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01/08/2019 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2019 20:16
Conclusos para despacho
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03/07/2019 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2019
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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