TJPB - 0860996-45.2023.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 12:05
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 12:04
Juntada de diligência
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17/09/2024 06:51
Juntada de Alvará
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17/09/2024 06:50
Juntada de Alvará
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16/09/2024 15:33
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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14/09/2024 01:05
Decorrido prazo de ROSEMARY GARCIA DE SOUSA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 13/09/2024 23:59.
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28/08/2024 03:40
Decorrido prazo de ROSEMARY GARCIA DE SOUSA em 27/08/2024 23:59.
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22/08/2024 01:12
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860996-45.2023.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: ROSEMARY GARCIA DE SOUSA REU: BANCO J.
SAFRA S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Processo Civil.
Fase de cumprimento de sentença.
Pagamento voluntário da condenação.
Art. 526 do CPC.
Obrigação satisfeita.
Extinção do processo. – Realizado o pagamento voluntário, se o credor sobre ele se manifesta no processo para requerer a liberação do valor depositado, impõe-se a extinção do processo.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO, já em fase de cumprimento de sentença que condenou o réu ao pagamento de quantia certa.
Após a publicação da sentença, a parte sucumbente, devidamente intimada, compareceu aos autos e procedeu ao pagamento da obrigação reconhecida na sentença (ID 93992598).
Manifestando-se sobre o pagamento, a parte credora peticionou nos autos, requerendo a liberação dos valores, sem apresentar qualquer impugnação (ID 97631199). É o relatório.
Decido.
O depósito realizado pelo demandado atende ao disposto na condenação.
Desse modo, resta inegável que, não tendo manifestado oposição específica ao valor depositado, a credora praticou apenas o ato secundário de requerer a liberação da quantia incontroversa, configurando, portanto, a hipótese disposta no §3.º do já mencionado art. 526 do CPC.
Confira-se: “§ 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.” Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, o que faço com base no art. 526, §3º, do CPC.
Decorrido o prazo desta decisão, tendo em vista a parte exequente ter informado os dados bancários para transferência da quantia depositada, expeça-se alvará como requerido, ID 97631199, nos moldes do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência do TJPB, observando a conta da autora e de sua advogada, diante do contrato de honorários anexados ao ID 81438400 pág.3.
Diante da ausência de menção à condenação em custas na sentença, cumpridas as determinações acima, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
20/08/2024 20:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 20:33
Determinado o arquivamento
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20/08/2024 20:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/08/2024 20:06
Conclusos para decisão
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01/08/2024 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 07:42
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860996-45.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 30 de julho de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/07/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 09:56
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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18/07/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 12:21
Decorrido prazo de ROSEMARY GARCIA DE SOUSA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:21
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:20
Decorrido prazo de ROSEMARY GARCIA DE SOUSA em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:20
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 10/07/2024 23:59.
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18/06/2024 01:22
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 0860996-45.2023.8.15.2001 EMBARGANTES: ROSEMARY GARCIA DE SOUSA E BANCO J.
SAFRA S.A SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSOS OPOSTOS POR CADA UM DOS LITIGANTES.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
FALHAS NÃO EVIDENCIADAS NA SENTENÇA OBJURGADA.
REJEIÇÃO DOS RECURSOS JUDICIALIZADOS. 1.Embargos de declaração têm a finalidade de completar decisão omissa, dissipando obscuridade ou contradições
VISTOS.
Trata-se de Embargos de Declaração ajuizados pelo Autor e Réu (Id 86485513 e Id 86574833), em virtude da Sentença proferida nos autos (Id 86120775), na qual foi acolhida parcialmente a pretensão exordial, afirmando da omissão e contradição ocorrida no julgamento, especificamente em relação à apreciação das provas colacionadas ao feito, da revelia anunciada em sede de impugnação à contestação e quanto à fixação do percentual de honorários advocatícios.
Juntaram documentos.
Contrarrazões oferecidas pelos litigantes (Id 86778021 e Id 87138127). É o relatório.
DECIDO.
As insurgências dos embargantes (Id 86485513 e Id 86574833), sobrevoam na suposta omissão e contradição ocorrentes no julgamento ((Id 86120775), achando-se necessários os devidos esclarecimentos de pontos específicos daquela decisão.
Preliminarmente, entendo que o pedido de reconsideração dos Embargantes é inviável, uma vez que a Sentença se encontra precisa e óbvia em seus termos, apreciada integralmente na linha do entendimento certo e justo.
Com a devida vênia, o inconformismo da Recorrente, ROSEMARY GARCIA DE SOUZA (Id 86574833), não se amolda aos contornos da via dos embargos declaratórios (CPC/15, art. 1.022), porquanto o julgamento ora combatido não padece de vícios de omissão, não prestando o seu manejo para o fim de rediscutir os aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos.
Ademais, a pretensão da parte é matéria a ser analisada na Instância Superior, em recurso próprio de Apelação, pois o pedido de reconsideração é totalmente inviável, para o quê não se prestam os declaratórios.
Das circunstâncias apuradas, agregadas ao que se fora decidido na lide, não se fez necessária a realização de perícia no feito, posto que da análise do contrato, depreende-se a contratação do seguro prestamista na Cédula de Crédito (Id 84034435), no valor de R$ 457,67.
Todavia, inexiste nos autos qualquer indício de que tenha sido dado a oportunidade à Embargante a liberdade para eleger a seguradora de sua preferência, o que não pode ser deduzido unicamente do teor do quadro resumo de referida Cédula e muito menos das declarações constantes da proposta de adesão ao seguro de proteção financeira, tendo em vista a vinculação inerente dessa contratação à própria corretora do Banco.
Da mesma forma, não se percebe da desídia do Banco, até porque o réu apresentou defesa no prazo de Lei, não havendo de falar em Revelia, nos termos dispostos no art. 344 do NCPC.
De modo que, o julgamento não merece reparos, concluindo-se pela rejeição do Recurso oferecido pela Demandante.
Quanto à insurgência do Réu, não assiste razão para consertos, pois já definidas as custas processuais e honorários advocatícios, recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre as partes, nos termos do art. 85, §14 e art. 86 do NCPC.
Motivo pelo qual, afasto a pretensão do Recorrente, BANCO J SAFRA S/A.
ANTE O EXPOSTO, diante aos fatos e fundamentos acima esclarecidos e às normas e princípios aplicáveis ao direito, REJEITO os EMBARGOS DECLARATÓRIOS manejados por ambos os litigantes, para manter a integralidade da Sentença censurada, consoante Id 86120775.
P.
I.
C.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO Juiza de direito -
14/06/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 18:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/06/2024 07:49
Conclusos para julgamento
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21/03/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 20/03/2024 23:59.
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16/03/2024 00:39
Decorrido prazo de ROSEMARY GARCIA DE SOUSA em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 15/03/2024 23:59.
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13/03/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 11:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860996-45.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 6 de março de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/03/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 16:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/03/2024 16:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2024 00:50
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860996-45.2023.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: ROSEMARY GARCIA DE SOUSA REU: BANCO J.
SAFRA S.A SENTENÇA REVISIONAL DE CONTRATO.
FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRETENSA REVISÃO DA TRANSAÇÃO.
TAXAS ABUSIVAS DE JUROS E SEGURO PRESTAMISTA.
JUROS APLICADOS NA MÉDIA DO MERCADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
ART. 487, I DO NCPC C/C ARTS. 6º E 51 DO CDC.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. -O STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Súmula 596/STF), e que a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
VISTOS.
ROSEMARY GARCIA DE SOUSA ajuizou a ação Revisional de Contrato c/c Repetição de Indébito contra o BANCO J SAFRA S.A., sustentando que firmara contrato de financiamento para aquisição de veículo, porém foram aplicadas, indevidamente, na avença, taxas abusivas de juros e seguro prestamista.
Razão pela qual, pugnou a procedência da ação para a condenação do promovido em repetição de indébito.
Juntou documentos.
Deferida a justiça gratuita (Id 82327336), regularmente citado, o réu apresentou contestação, arguindo, em sede preliminar, ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentou que foram atendidas todas as condições exigidas para a validade jurídica do contrato e que inexiste onerosidade excessiva.
Requereu a improcedência do pedido (Id 84034427).
Juntou documentos, inclusive cópia do Contrato, consoante ID 84034435.
Réplica inserida no Id 84215528.
Instadas as partes para especificação de provas, pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (Id 85195468 e Id 85370374). É o relatório.
DECIDO.
No caso vertente, entendo ser desnecessária a produção de prova pericial, uma vez que é possível aferir a matéria controvertida através da análise do contrato colacionado aos autos, inserido no Id 84034435. 1.
Da questão preliminar. -Ilegitimidade Passiva.
De plano, cumpre afastar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada, isso porque a análise do acervo probatório demonstra que, na época da celebração da avença, foi o próprio Banco, por intermédio de sua corretora de seguros, quem cobrou do autor o valor relativo ao seguro prestamista, circunstância que configura sua legitimidade para figurar no polo passivo, ainda que tenha repassado os valores à seguradora diversa.
Vejamos a Jurisprudência nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
ANTERIOR AJUIZAMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
PRAZO PRESCRICIONAL.
INTERRUPÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA.
ILEGALIDADE.
TEMA 972, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.1.
A instituição financeira emitente de contrato bancário detém legitimidade para figurar no polo passivo de demanda revisional embasada na avença, ainda que a discussão diga respeito a seguro prestamista contratado de forma acessória e administrado por seguradora do mesmo grupo.2.
O anterior ajuizamento de produção antecipada de prova, em relação ao mesmo contrato, interrompe a prescrição da pretensão revisional.3. “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada” (Tema 972, do Superior Tribunal de Justiça).4.
Apelação cível conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C.
Cível - 0008052-24.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 05.10.2020). “APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA”.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA SEGURADORA (APELAÇÃO 01).
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES DO AUTOR NÃO ACOLHIDA.
SEGURO PRESTAMISTA COM COBERTURA PARA INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE (IPTA).
ALEGAÇÃO DE QUE A COBERTURA EXIGE INCAPACIDADE POR COMPLETO DAS FUNÇÕES DO MEMBRO OU ÓRGÃO ATINGIDO PELO SINISTRO.
PROVA PERICIAL QUE ATESTOU A EXISTÊNCIA DE PERDA FUNCIONAL COMPLETA DO MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO.
ADEMAIS, INCAPACIDADE GLOBAL QUE, EMBORA INCOMPLETA, IMPOSSIBILITOU POR INTEIRO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL (INVALIDEZ OMNIPROFISSIONAL).
INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO DE FORMA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR, À LUZ DO CDC.
COBERTURA DEVIDA.
QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DO FINANCIAMENTO DEVIDO, ATÉ O VALOR MÁXIMO DA COBERTURA CONTRATADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR (APELAÇÃO 02).
PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO PAGAS APÓS A INVALIDEZ.
LIQUIDAÇÃO DO SALDO DEVEDOR QUE DEVE RETROAGIR À DATA DO SINISTRO (ACIDENTE DE TRÂNSITO), COM DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS DE BOA-FÉ PELO SEGURADO, EM RAZÃO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (APELAÇÃO 03).
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES DO AUTOR NÃO ACOLHIDA.
ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SEGURO DE VIDA PRESTAMISTA, ADJETO A CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. seguro pactuado nas dependências da instituição financeira.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA.
PRELIMINAR AFASTADA.
CADEIA DE FORNECIMENTO DO PRODUTO. responsabilidade solidária do banco requerido (art. 7.º, § único, do CDC).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0060776-44.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 09.03.2020).
Com base nessas premissas, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. 2.
Do mérito.
Infere-se da narrativa dos fatos que a parte suplicante busca no Judiciário, a declaração de nulidade das cobranças acessórias e a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, afirmando da ilegalidade da taxas abusivas de juros e seguro prestamista impostos na transação.
Urge destacar que os contratos existem para serem cumpridos.
Este brocardo é a tradução do latim “Pacta sunt servanda”, segundo o qual os contratos uma vez celebrados livremente, incorporam-se ao ordenamento jurídico, passando a vigorar como se fossem verdadeiras normas jurídicas. É o princípio da força obrigatória, pela qual o contrato faz lei entre as partes, todavia, em nosso ordenamento jurídico, não podemos deixar de reconhecer, que exercem uma função social, ou seja, devem ser socialmente útil, o que nos remete a idéia da existência de interesse público em sua tutela.
O art. 6º, do CDC, estabelece que: “São direitos básicos do consumidor: […], V– a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as torne excessivamente onerosa”.
Os contratos de adesão são aqueles em que uma das partes previamente estipula as cláusulas e a outra simplesmente as aceita, sem ter o direito de discuti-las.
Esta limitação fere o princípio da liberdade de contratar, pois a parte economicamente mais forte dominando a relação, obriga o aderente a admitir disposições prejudiciais, tendo em vista sua necessidade financeira, incidência corriqueira nos contratos bancários em que as instituições financeiras são infinitamente superiores na relação com os consumidores, o que nos leva a uma reflexão à luz do estatuído no art. 47, do CDC, para os fins de promover o equilíbrio nas relações contratuais entre os litigantes.
Senão, vejamos. -Do seguro prestamista Defende o apelante a ilegalidade da cobrança do seguro prestamista, bem como a existência de venda casada, ao argumento de que a contratação do seguro foi uma condicionante para a concessão do financiamento, sem qualquer garantia à liberdade de contratação ou cotação do seguro de companhias concorrentes.
Conforme entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça nos recursos especiais representativos de REsp 1639320/SP e REsp 1639259/SP, foram firmadas as seguintes teses: “Tema – 972. 1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.
Da análise do contrato, depreende-se a contratação do seguro prestamista na Cédula de Crédito (Id 84034435), no valor de R$ 457,67.
Todavia, inexiste nos autos qualquer indício de que tenha sido assegurado ao autor a liberdade para eleger a seguradora de sua preferência, o que não pode ser deduzido unicamente do teor do quadro resumo de referida Cédula e muito menos das declarações constantes da proposta de adesão ao seguro de proteção financeira, tendo em vista a vinculação inerente dessa contratação à própria corretora do Banco.
A esse propósito, convém citar os seguintes precedentes jurisprudenciais: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE BENS.
REGISTRO DO CONTRATO.
VALIDADE.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
IMPOSSIBILIDADE DE O CONSUMIDOR SER COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU COM SEGURADORA POR ELA INDICADA.
AFASTAMENTO.
JUROS REFLEXOS.
RESTITUIÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM RELAÇÃO AOS VALORES INDEVIDOS.
DETERMINAÇÃO. 1. É válida a cobrança da tarifa de registro do contrato, pois expressa no contrato de forma inequívoca, especialmente se na hipótese não houver demonstração da existência de qualquer abusividade quanto ao valor pactuado, de modo a permanecer hígida sua exigência. 2.
Mostra-se ilegal a pactuação de seguro prestamista em que não foi oportunizado ao contratante a escolha da seguradora, tanto que a cláusula específica impõe que o seguro deve ser realizado junto ao Bradesco Vida e Previdência. 3.
Tendo em vista que os valores dos custos administrativos do contrato, tal como o seguro, foram diluídos nas parcelas, sofrendo a incidência de juros, deve ser determinada a repetição dos juros incidentes sobre o valor cobrado a título de seguro, pois ilegal. 4.
Constatada a exigência de valores indevidamente cobrados, relativos ao seguro e aos juros incidentes em relação a ele, é imperiosa a repetição do indébito, sob pena de enriquecimento indevido.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 15ª C.
Cível - 0000939-62.2019.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 18.12.2019) “AÇÃO REVISIONAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO DO AUTOR - LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - FINANCIAMENTO CONTRAÍDO EM VALOR CERTO, COM ENCARGOS PRÉ-FIXADOS E PARCELAS MENSAIS FIXAS - ACEITAÇÃO PELO MUTUÁRIO E BOA-FÉ CONTRATUAL - JUROS CAPITALIZADOS CONTRATADOS - MANUTENÇÃO DA FORMA DE INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, NAS TAXAS CONTRATADAS - LEGALIDADE DA TARIFA DE CADASTRO COBRADA UMA ÚNICA VEZ DURANTE A RELAÇÃO MANTIDA COM O RÉU - PACTUAÇÃO EXPRESSA – NÃO COMPROVAÇÃO DA AVALIAÇÃO DO BEM - COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA PARA TANTO - SEGURO PRESTAMISTA INDEVIDAMENTE COBRADO - CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA CONSIDERADA ABUSIVA - INTELIGÊNCIA DO ART. 39 DO CDC - RESP 1578553/SP – NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ QUE JUSTIFIQUE A REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE DANOS OU VIOLAÇÃO À DIGNIDADE A EMBASAR PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - PREJUÍZO MERAMENTE MATERIAL – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, COM A DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
Apelação parcialmente provida. (TJPR - 15ª C.
Cível - AC - 1621205-8 - Colombo - Rel.: Juíza Elizabeth M F Rocha - Unânime - J. 29.05.2019).
Com base nessas premissas, hei por bem declarar a ilegalidade Da cobrança do seguro prestamista (R$ 457,67). -Dos juros remuneratórios.
No tocante aos juros, restou sedimentado o entendimento jurisprudencial de que não mais se aplica o Decreto de nº 22.626/33, que tem como escopo a limitação dos juros que foram livremente estabelecidos pelas partes.
Dessa forma, a taxa de juros não se limita ao patamar de 12% ao ano e 1% mês.
Os juros só podem ser revistos em situações excepcionais, quando evidenciada a abusividade do referido encargo, de modo a gerar uma excessiva onerosidade ao contratante, a qual somente se verifica quando o percentual cobrado discrepa da média de mercado.
Confira-se o seguinte aresto: “AGRAVO REGIMENTAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
NÃO LIMITADOS À TAXA DE 12% A.A.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
CONTRATO POSTERIOR À EDIÇÃO DA MP Nº 1.963-17/2000, REEDITADA SOB O Nº 2.170-36/2001.
CAPITALIZAÇÃO PACTUADA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
PERMITIDA A COBRANÇA DESDE QUE NÃO CUMULADA COM DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS.
PRECEDENTES. 1.
Conforme jurisprudência pacífica do STJ, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica cobrança abusiva; são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do CC/2002; é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a cobrança abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada- art. 51, §1º do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. 2.
A jurisprudência desta eg.
Corte pacificou-se no sentido de que a cobrança de capitalização mensal de juros é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob nº 2.170-36/2001, qual seja, 31/3/2000, desde que expressamente pactuada.
A eg.
Segunda Seção pacificou a orientação no sentido de permitir a cobrança da comissão de permanência, no período de inadimplemento contratual, à taxa média do mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e limitada à taxa do contrato, desde que não esteja cumulada com correção monetária (Súm 30/STJ), com juros remuneratórios (Súmula 296/STJ), com juros moratórios nem com multa contratual. 4.Agravo regimental a que se nega provimento.”. (AgRg no REsp 1027526/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julg em 02/08/2012, DJe 28/08/2012).
A Lei 4.595, de 31.12.1964, revogou o preceito da Lei de Usura ao atribuir ao Conselho Monetário Nacional, art. 4º, IX, o poder de "limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central da República do Brasil".
O Supremo Tribunal Federal entendeu, com base no transcrito dispositivo, que as entidades financeiras se achavam liberadas para estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento) ao ano, posicionamento consagrado pela súmula 596 do STF: “As disposições do Dec. 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas com instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional.
Compulsando-se os autos emerge que o promovente aderiu ao contrato onde as taxas de juros variaram nos percentuais de 1,60% ao mês e 25,25% ao ano (ID 84034435).
Em consulta à tabela das taxas médias de mercado do BCB, nos sítios da internet: http://www.bcb.gov.br/controleinflação/historicotaxasjuros e http://www3.bcb.gov.br/sgspub/pefi300/telaCtjSelecao.paint , verifica-se que à época do contrato, as taxas de juros apuradas para as operações relativas ao crédito do autor eram cobradas conforme a média utilizada pelo mercado.
Portanto, inexiste ilegalidade na transação, razão pela qual afasto a pretensão do promovente nesse sentido.
A jurisprudência do nosso e.
TJPB possui entendimento pacífico, aplicando-se a fundamentação oriunda do precedente do STJ acima destacado.
Vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL DE CONTRATO.
FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
EXPRESSA CONVENÇÃO ENTRE AS PARTES.
VARIAÇÃO ENTRE AS TAXAS MENSAL E ANUAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
NEGO SEGUIMENTO AO APELO.
A capitalização mensal de juros é permitida nos contratos celebrados após a edição da MP nº 1.963-17, de 30 de março de 2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada.
No caso dos autos, diante da existência da variação entre as taxas mensal e anual, resta verificada a pactuação. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Proc 01088964320128152001, Rel.
DES LEANDRO DOS SANTOS, j. em 24-02-2016).
Nesse contexto, os valores pactuados não se acham discrepantes, portanto inexiste qualquer abusividade idônea à revisão contratual nesse tocante. -Da Repetição de indébito.
Concernente ao pedido de devolução em dobro, melhor sorte não teve o demandante.
Ocorre que a matéria vem disciplinada pelo art. 42, § único, do CDC, que assim dispõe: “Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Depreende-se da melhor intelecção do dispositivo que a devolução em dobro só tem lugar nas hipóteses de dolo, de má-fé, porquanto tendo o prestador de serviço ou fornecedor do produto laborado de modo justificável, não há que se falar em incidência automática ou objetiva da penalidade.
Considerando que não se infere dos autos elementos de que a cobrança dos encargos decorreu de má-fé, mas tão só de prática corriqueira da instituição financeira, tida por ela como legal e legítima, forçoso é o afastamento da devolução em dobro.
ANTE O EXPOSTO, afastada a questão preliminar arguidas em sede preliminar, escudado no art. 487, I c/c art. 51, IV e XII, do CDC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para DECLARAR a ilegalidade do seguro de proteção financeira, para CONDENAR o réu, BANCO J SAFRA S/A, a restituir, de forma simples, a quantia indevidamente cobrada (R$ 457,67), a ser atualizada pela Taxa Selic como fator único de correção e de juros moratórios, com incidência a partir da citação.
Custas processuais e honorários advocatícios, recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre as partes, nos termos do art. 85, §14 e art. 86 do NCPC.
Transitada em julgado, liquide-se, consoante art. 523 do NCPC.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
26/02/2024 12:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/02/2024 17:25
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 16/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 13:00
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 12:10
Juntada de Petição de informação
-
24/01/2024 08:06
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2024.
-
24/01/2024 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860996-45.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 19 de janeiro de 2024 KENIA SIMOES DANTAS BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/01/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 11:42
Juntada de Petição de réplica
-
04/01/2024 12:31
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2023 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2023 14:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSEMARY GARCIA DE SOUSA - CPF: *89.***.*44-91 (AUTOR).
-
17/11/2023 13:42
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 01:26
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
03/11/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
02/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860996-45.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Pugna a autora a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
No entanto, para o deferimento de tal pretensão, necessária a comprovação da hipossuficiência econômica alegada.
O nosso Egrégio Tribunal de Justiça já consolidou posição de que a declaração de hipossuficiência tem caráter relativo.
Vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REQUERIMENTO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
FUNDAMENTO DE QUE O REQUERENTE RECEBE REMUNERAÇÃO QUE PERMITE O PAGAMENTO DAS CUSTAS.
MOTIVAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO ELIDE A PRESUNÇÃO DA DECLARAÇÃO DE POBREZA.
REFORMA DA DECISÃO.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PROVIMENTO. 1. “Conquanto para concessão da gratuidade da justiça baste mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência, é certo que referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.” (AgRg no AREsp 330.007/AL, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 23/04/2015) 2. “Para o deferimento da gratuidade de justiça, não pode o juiz se balizar apenas na remuneração auferida, no patrimônio imobiliário, na contratação de advogado particular pelo requerente (gratuidade de justiça difere de assistência judiciária), ou seja, apenas nas suas receitas.
Imprescindível fazer o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família.” (AgRg no AREsp 257.029/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013) (0803759-86.2016.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 15/12/2016).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
CUSTAS A SEREM PAGAS EM DUAS PARCELAS. ÍNFIMO VALOR.
ESTADO DE POBREZA NÃO CARACTERIZADO.
CAPACIDADE DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
PROVIMENTO NEGADO.
Em que pese a declaração de hipossuficiência econômico-financeira ser bastante para a concessão da gratuidade judiciária, tal afirmação é dotada de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser afastada quando o juiz tiver razões para crer que o requerente não se encontra em estado de miserabilidade.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, apesar de devidamente intimada para comprovar a hipossuficiência alegada, não trouxe elementos que demonstrassem fazer jus à concessão integral do benefício da gratuidade.
Tampouco requereu o parcelamento, sequer a redução do valor das custas prévias do processo.” Assim, ausente a prova da necessidade dos auspícios da justiça gratuita, poderíamos extinguir o presente feito, todavia, considerando, o princípio de acesso à Justiça, entendo, por bem, conceder mais um prazo, precisamente de 15 (quinze) dias úteis, para efeito de que a parte autora junto documentos que possam permitir uma análise mais acurada sobre o pedido de justiça gratuita, inclusive, sua condição de miserabilidade e/ou mesmo se o pagamento das custas importará em comprometimento de suas condições econômico-financeiras com as despesas correntes, mensais, utilizadas para preservar o sustento próprio e da família.
Razão pela qual, intime-se o autor para, em 15 (quinze) dias úteis, colacionar ao feito, cópia da última declaração do IR, cópia de seu contracheque atual ou cópia da carteira de Trabalho, ou ainda, qualquer outro documento que possibilite a análise da concessão do benefício, sob pena de indeferimento do pedido.
Ressalta-se, por oportuno que, no caso de indeferimento poderá a parte requerer o recolhimento das custas de forma parcelada ou, ainda, a sua redução, conforme termos dispostos no do art. 98, §6º do CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito em substituição -
31/10/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 11:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/10/2023 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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