TJPB - 0850866-30.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 03:38
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2025.
-
04/09/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS – CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0850866-30.2022.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO: OTICA GOLD LTDA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de DEZ dias, falar sobre a certidão do oficial de justiça, bem como, REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO.
João Pessoa/PB, 2 de setembro de 2025.
SILVANA DE CARVALHO FERREIRA Analista Judiciário -
02/09/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2025 13:27
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
18/06/2025 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2025 11:19
Juntada de Petição de diligência
-
10/06/2025 18:01
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 07:03
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 24/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 05:22
Publicado Despacho em 17/03/2025.
-
20/03/2025 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 15:12
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 01:23
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 29/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 00:18
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0850866-30.2022.8.15.2001 [Seguro].
EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE.
EXECUTADO: OTICA GOLD LTDA.
DECISÃO Trata de “Ação de Execução de Título Extrajudicial”, na qual a exequente requereu expedição de ofício às concessionárias de serviço público de telefonia fixa e móvel, água/esgoto e luz deste Estado, a fim de obter informações referentes a endereços para prosseguimento do ato citatório, em razão da citação frustrada e da impossibilidade de encontrar novos endereços.
Registro quer as diligências ora requeridas são facilmente obtidas pela própria parte credora, descabendo, cediço, delegar suas ações ao Poder Judiciário.
Todavia, diante da impossibilidade de localização da executada, e com espeque no art. 256, §3º, do CPC, o Gabinete realizou pesquisa no sistema PANDORA (convênio do TJPB com o GAECO/MPPB) e identificou endereço da executada (consulta em anexo).
Acaso não seja possível localizá-la com as informações anexadas, caberá a citação por edital, em razão de estar, após consulta de endereços nos sistemas, em local incerto e não sabido, com base no art. 256 do CPC.
Sendo assim, determino o seguinte: 1.
Intime a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, adimplir as diligências para citação da executada por mandado, assim como para indicar endereço, sob pena de extinção por perda do interesse processual superveniente; 2.
Frustrada a tentativa de citação retromencionada, considerando que já foi realizada consulta de endereços, expeça citação por edital, com fulcro no art. 256, II e §3º, do CPC com o prazo de 20 (vinte) dias, observando-se os requisitos expostos no art. 257 do CPC.
Publicação no DJ, no sítio do respectivo Tribunal e na plataforma de editais do CNJ, de tudo certificado nos autos; 3.
Não havendo defesa, fica desde logo nomeado(a) o(a) Defensor(a) Público(a) da Vara para o encargo de curador(a) especial (CPC, art. 72, II c/c art. 257, IV do CPC), devendo ser intimado(a) para oferecer defesa, no prazo legal; O gabinete intimou a parte autora da presente decisão.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
17/10/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 15:03
Outras Decisões
-
09/09/2024 14:05
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 05:45
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 03/09/2024 23:59.
-
08/08/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 18:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/07/2024 09:10
Juntada de documento de comprovação
-
08/07/2024 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 01:12
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0850866-30.2022.8.15.2001 [Seguro].
EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE.
EXECUTADO: OTICA GOLD LTDA.
DECISÃO Cuida de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Firmado acordo entre as partes e após sua homologação judicial, foi determinado o arquivamento dos autos.
A parte autora, contudo, peticionou nos presentes autos alegando que houve descumprimento do acordo pela parte ré e pugnando pelo prosseguimento da execução com a inclusão do executado nos cadastros de restrição de crédito.
Verifica-se que a parte executada não detém advogado constituído nos autos.
Em que pese o alegado pela parte autora, antes de realizar qualquer medida expropriatória, determino: 1 – Intime a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das despesas com mandado, sob pena de arquivamento. 2 - Recolhidas as custas, intime, pessoalmente, a parte executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca do alegado descumprimento do acordo homologado nos presentes autos, ciente de que seu silêncio será interpretado como reconhecimento do descumprimento; 3 – Com a resposta da parte ré, intime a parte exequente para sobre ela se manifestar igualmente no prazo de 10 (dez) dias; 4 – Silente a parte ré, conclusos os autos; A parte autora foi intimada pelo Gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
10/04/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 20:32
Determinada diligência
-
23/02/2024 07:19
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 07:07
Processo Desarquivado
-
23/02/2024 07:07
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 01:04
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 01:04
Decorrido prazo de OTICA GOLD LTDA em 10/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 07:29
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2023 00:37
Publicado Sentença em 01/11/2023.
-
01/11/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0850866-30.2022.8.15.2001 [Seguro].
EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE.
EXECUTADO: OTICA GOLD LTDA.
SENTENÇA Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Antes mesmo da citação da parte ré, a parte autora peticionou informando a celebração de acordo extrajudicial com a parte ré e pugnando por sua homologação judicial. É o relatório.
Decido.
Havendo a celebração de acordo entre as partes, devidamente assinado pelo causídico da parte autora que possui poderes para tanto, e pela própria parte ré, impõe-se a extinção do feito, pondo fim ao litígio em relação aos transatores.
No tocante ao pedido de suspensão dos autos, embora haja convenção das partes expressamente o sobrestamento do processo, nos termos do art. 313, II, do CPC, não há como o feito permanecer paralisado uma vez que a homologação do acordo implica em sua extinção com resolução do mérito.
Ademais, a suspensão se afigura desnecessária, uma vez que, caso ocorra um eventual descumprimento do acordo firmado entre as partes, bastará à parte que se sentir prejudicada peticionar nos autos requerendo seu desarquivamento e a consequente execução forçada do acordo.
Posto isso, optando os interessados por transacionarem nesta ação, com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Dispensadas eventuais custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários sucumbenciais conforme disposto no acordo.
Arquivem os autos, com baixa no sistema PJe, independentemente de trânsito em julgado, eis que houve renúncia ao prazo recursal.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
30/10/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 13:47
Homologada a Transação
-
30/10/2023 12:40
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 02:31
Decorrido prazo de OTICA GOLD LTDA em 02/10/2023 23:59.
-
11/09/2023 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2023 10:51
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
05/09/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 08:12
Expedição de Mandado.
-
02/05/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 13:20
Recebida a emenda à inicial
-
14/03/2023 11:39
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 13:50
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 12:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/10/2022 12:21
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 11:01
Determinada a redistribuição dos autos
-
29/09/2022 11:01
Declarada incompetência
-
28/09/2022 14:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/09/2022 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817270-21.2023.8.15.2001
Jose Ronaldo dos Santos Pinto
Estado da Paraiba
Advogado: Tayenne Kamila Candido Rocha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/11/2024 20:14
Processo nº 0833441-63.2017.8.15.2001
Banco Bradesco
Mercia Maria Pontes dos Santos
Advogado: Joao Paulo Arruda Barreto Cavalcante
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/08/2018 12:55
Processo nº 0820041-69.2023.8.15.2001
Francisco das Chagas Rodrigues Gomes
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Jose Marques da Silva Mariz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/05/2023 11:02
Processo nº 0800259-70.2023.8.15.2003
Itau Unibanco S.A
Helio Moises da Silva Simplicio
Advogado: Felipe Eduardo Farias de Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/01/2023 15:33
Processo nº 0826918-25.2023.8.15.2001
Severino Felix dos Santos
Paraiba Previdencia
Advogado: Vanessa da Silva Lima Lins
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/05/2023 09:24