TJPB - 0814977-78.2023.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 12:26
Arquivado Definitivamente
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07/12/2024 20:34
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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27/11/2024 02:11
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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20/11/2024 00:39
Decorrido prazo de CONSTRUTORA FERREIRA NETO LTDA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:58
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 23 de outubro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0814977-78.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO REU: CONSTRUTORA FERREIRA NETO LTDA SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTRE AS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de CONSTRUTORA FERREIRA NETO LTDA, na qual, após a citação da parte demandada, foi apresentada petição informando a celebração de acordo extrajudicial referente ao objeto da demanda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o acordo extrajudicial firmado entre as partes pode ser homologado judicialmente, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 840 do Código Civil dispõe que é lícito às partes terminarem o litígio mediante concessões mútuas, sendo o acordo uma forma válida de resolução da lide, especialmente quando envolve direitos patrimoniais disponíveis.
A pacificação social é um dos objetivos primordiais do Poder Judiciário, sendo amplamente reconhecido que as soluções autocompositivas, como a mediação e a transação, possuem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes.
A jurisprudência admite a homologação judicial de acordos extrajudiciais celebrados em qualquer fase do processo, inclusive após sentença com trânsito em julgado, como demonstrado no precedente do TJSC (AI n. 2007.016562-0).
Tendo sido formalizado um acordo entre as partes, é medida que se impõe a sua homologação judicial, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente, com homologação do acordo e extinção do processo com resolução de mérito.
Tese de julgamento: O acordo extrajudicial celebrado entre as partes pode ser homologado judicialmente, ainda que firmado após a citação, desde que envolva direitos patrimoniais disponíveis.
A homologação judicial de acordo extrajudicial extingue o processo com resolução do mérito, conforme o art. 487, III, b, do CPC.
Vistos, etc.
BANCO BRADESCO S/A ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de CONSTRUTORA FERREIRA NETO LT.
Aportou aos autos petição em que se informou a formulação de um acordo relativo ao objeto da demanda (Id. 102394830).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes chegaram a uma composição relativa ao objeto da avença.
Os termos do acordo formulado entre os litigantes se encontram expostos na petição de Id. 102394830.
O objetivo maior do Poder Judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios.
Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, tem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que tem o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, não ensejando, pois, remanescente jurisdicional, como, por vezes, ocorre na atuação substitutiva do judiciário através da hétero composição.
O art. 840 do Código Civil preceitua que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Assim, tratando-se de lide sobre direito patrimonial disponível, é possível às partes transigirem, devendo o pacto extrajudicial ser homologado.
Nesse sentido, a jurisprudência admite pacificamente a homologação de acordo extrajudicial realizado a qualquer momento processual, conforme se pode conferir através da leitura do julgado adiante colacionado. “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES LITIGANTES APÓS SER ENCAMINHADO OS AUTOS A ESTA CORTE – NEGATIVA DE HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO A QUO – REFORMA DO DECISUM – POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DO AJUSTE CELEBRADO ATÉ MESMO DEPOIS DE PROLATADA SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO – EXEGESE DO ART. 840 DO CÓDIGO CIVIL – ADEMAIS, AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 463 E 471 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - COMPETÊNCIA DO TOGADO DE PRIMEIRO GRAU PARA EXAME E HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. "Se o ordenamento jurídico brasileiro prima pela composição das partes, não há por que se proibir a transação pelo fato de ter ocorrido a prolação da decisão definitiva, principalmente quando não existe no direito pátrio restrição a respeito. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2006.015614-7, rel.
Des.
Fernando Carioni, j. em 13-7-2006)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2007.016562-0, de Joinville, Relator: Des.
Salim Schead dos Santos, Data da Decisão: 21/07/2008)”.
Sendo assim, tendo as partes, amigavelmente, chegado a uma composição para por termo à demanda, a homologação, por sentença, do acordo formulado é medida que se impõe ao presente caso.
Isso posto, HOMOLOGO a composição retro, encerrando assim o litígio nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Honorários advocatícios na forma do acordo.
Custas pagas.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital JUIZ DE DIREITO -
23/10/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 23:07
Homologada a Transação
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22/10/2024 01:11
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 01:23
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 12:46
Conclusos para despacho
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12/07/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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22/06/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO DESPACHO ABAIXO: Processo n. 0814977-78.2023.8.15.2001; BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81); [Alienação Fiduciária] REU: CONSTRUTORA FERREIRA NETO LTDA.
DESPACHO Intime a parte autora, para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, novo endereço onde o réu possa ser localizado e comprovante de pagamento da guia para realização da diligência, sob pena de extinção do feito.
Adotada tal providência, expeça mandado de citação e busca e apreensão, sem a necessidade de fazer o processo novamente concluso.
Decorrido o prazo in albis, faça os autos conclusos para deliberação.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
20/06/2024 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 00:28
Publicado Despacho em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0814977-78.2023.8.15.2001; BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81); [Alienação Fiduciária] REU: CONSTRUTORA FERREIRA NETO LTDA.
DESPACHO Intime a parte autora, para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, novo endereço onde o réu possa ser localizado e comprovante de pagamento da guia para realização da diligência, sob pena de extinção do feito.
Adotada tal providência, expeça mandado de citação e busca e apreensão, sem a necessidade de fazer o processo novamente concluso.
Decorrido o prazo in albis, faça os autos conclusos para deliberação.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
27/05/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/03/2024 15:38
Juntada de Petição de diligência
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20/03/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/03/2024 23:59.
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15/03/2024 10:18
Conclusos para despacho
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12/03/2024 08:07
Expedição de Mandado.
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07/03/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 05/03/2024.
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05/03/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814977-78.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 1 de março de 2024 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/03/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/02/2024 23:59.
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28/02/2024 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 12:13
Conclusos para decisão
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27/02/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 10:39
Publicado Despacho em 15/02/2024.
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17/02/2024 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0814977-78.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para, em 10 dias, indicar atual endereço da parte ré, sob pena de extinção.
João Pessoa, data da assinatura digital Juiz de Direito -
09/02/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 09:15
Conclusos para despacho
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01/02/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 31/01/2024 23:59.
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19/12/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 15/12/2023.
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16/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814977-78.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 13 de dezembro de 2023 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/12/2023 08:38
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/12/2023 15:37
Juntada de Petição de diligência
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08/12/2023 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 11:08
Expedição de Mandado.
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25/11/2023 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/11/2023 23:59.
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24/11/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 02:08
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2023.
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22/11/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814977-78.2023.8.15.2001 AUTOR: BANCO BRADESCO RÉU: CONSTRUTORA FERREIRA NETO LTDA.
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora para recolher o pagamento das diligências ou postagem de citação/intimação, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 14 de novembro de 2023.
MICHELLE LEITE FELIX VENTURA Técnica Judiciária -
14/11/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:40
Publicado Despacho em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0814977-78.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, se manifestar acerca dos endereços da parte ré, obtidos na consulta ao sistema SISBAJUD (Id. 78931990), bem como indicar para qual endereço requerer a expedição de novo mandado de citação, busca e apreensão, sob pena de extinção.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
24/10/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2023 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 14:35
Conclusos para despacho
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17/09/2023 23:02
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 00:12
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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11/09/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 08:17
Conclusos para decisão
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14/08/2023 00:21
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 23:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 18:49
Deferido o pedido de
-
07/08/2023 10:04
Conclusos para despacho
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19/07/2023 11:00
Juntada de informação
-
14/07/2023 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 08:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 09:25
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 10:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2023 10:24
Juntada de Petição de diligência
-
31/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 10:32
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 22:38
Concedida a Medida Liminar
-
22/05/2023 11:44
Conclusos para despacho
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19/05/2023 14:57
Decorrido prazo de CATARINA PINHEIRO MENDES CAHU em 09/05/2023 23:59.
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19/05/2023 14:57
Decorrido prazo de WALDECY LAURENTINO DA SILVA JUNIOR em 09/05/2023 23:59.
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19/05/2023 14:56
Decorrido prazo de LAIS ALENCAR NERY em 09/05/2023 23:59.
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03/05/2023 02:14
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 02:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/04/2023 23:59.
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25/04/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 12:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO (60.***.***/0001-12).
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03/04/2023 12:26
Determinada a emenda à inicial
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02/04/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2023
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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