TJPB - 0827413-16.2016.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 10:43
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
17/07/2024 11:13
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 11:13
Transitado em Julgado em 17/07/2024
-
17/07/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 23:08
Juntada de Petição de informação
-
25/06/2024 00:53
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 21 de junho de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária ________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0827413-16.2016.8.15.2001 [Nota de Crédito Comercial] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: MV TELECOM COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, CLAUDIA MARIA DE MEDEIROS FARIAS FEITOSA, JOSEPH FRANKLIN BARBOSA FEITOSA S E N T E N Ç A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTIVA PELA QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 924, II, DO CPC/2015. - Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, ainda que seu pagamento se dê fora dos autos e antes da citação e máxime quando o credor confere ao devedor, por meio de recibo, ampla e irrestrita quitação da dívida.
Vistos, etc.
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face MV TELECOM COMERCIO E SERVIÇO LTDA ME e outros, visando a satisfação do crédito representado por uma nota de crédito comercial.
O executado peticionou (id 88122194) informando a liquidação extrajudicial do débito, inclusive com o pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais.
O exequente, por seu turno, ratificou o adimplemento da dívida e requereu a extinção da presente ação executiva (id 88169711).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Como é cediço, o art. 924, II, do CPC/2015 é claro ao afirmar: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita; No caso dos autos, constata-se que o próprio exequente afirmou na petição de id. 88169711 a satisfação da execução, o que enseja a extinção da persecução dos valores informados na inicial.
Ante o exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO EXECUTIVA E EXTINTO O FEITO, o que faço com base no art. 924, II, do CPC/2015.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista o seu adimplemento anterior pelo executado.
Tendo em vista o adimplemento da dívida e a extinção da presente demanda, procedi ao desbloqueio dos valores localizados via SISBAJUD, conforme o extrato de liberação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
21/06/2024 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 13:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/04/2024 09:04
Conclusos para despacho
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03/04/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 08:27
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 01:00
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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29/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0827413-16.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte executada para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição de id. 82775437, em que o exequente informa a sua ausência de interesse na designação de audiência de conciliação.
João Pessoa, data da assinatura digital.
JUIZ DE DIREITO -
27/03/2024 06:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
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25/11/2023 14:22
Conclusos para decisão
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25/11/2023 00:28
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 24/11/2023 23:59.
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31/10/2023 02:39
Publicado Despacho em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0827413-16.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE o exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição de id. 77850776.
Decorrido o prazo acima, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos para posteriores deliberações.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
26/10/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 16:15
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
18/08/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 23:06
Juntada de provimento correcional
-
03/04/2023 12:01
Conclusos para despacho
-
18/03/2023 00:24
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 07/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:24
Decorrido prazo de DANIEL THADEU MOURA DUARTE DOS SANTOS em 07/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 10:03
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
03/03/2023 00:11
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 27/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 22:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 14:50
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
18/07/2022 19:21
Conclusos para decisão
-
01/07/2022 01:12
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 30/06/2022 23:59.
-
01/07/2022 01:12
Decorrido prazo de DANIEL THADEU MOURA DUARTE DOS SANTOS em 30/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 21:48
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 21:47
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 21:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/05/2022 21:43
Deferido o pedido de
-
06/06/2020 00:33
Decorrido prazo de FELIPE DANTAS DE CARVALHO em 05/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 05:22
Decorrido prazo de NAZIENE BEZERRA FARIAS DE SOUZA em 01/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 05:22
Decorrido prazo de NAZIENE BEZERRA FARIAS DE SOUZA em 01/06/2020 23:59:59.
-
29/05/2020 14:25
Conclusos para despacho
-
28/05/2020 10:16
Decorrido prazo de FERNANDA HALIME FERNANDES GONCALVES em 27/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 10:16
Decorrido prazo de PABLO RICARDO HONORIO DA SILVA em 27/05/2020 23:59:59.
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06/05/2020 22:09
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2020 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2020 12:12
Juntada de Ofício
-
05/03/2020 01:41
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA DE MEDEIROS FARIAS FEITOSA em 04/03/2020 23:59:59.
-
05/03/2020 01:41
Decorrido prazo de MV TELECOM COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 04/03/2020 23:59:59.
-
05/03/2020 01:41
Decorrido prazo de JOSEPH FRANKLIN BARBOSA FEITOSA em 04/03/2020 23:59:59.
-
28/02/2020 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2020 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2020 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2020 21:41
Expedição de Mandado.
-
04/02/2020 21:41
Expedição de Mandado.
-
04/02/2020 21:41
Expedição de Mandado.
-
04/10/2019 01:58
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 03/10/2019 23:59:59.
-
26/09/2019 11:00
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2019 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2019 18:50
Juntada de
-
18/07/2019 13:26
Juntada de devolução de mandado
-
17/07/2019 12:16
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2019 01:49
Juntada de Certidão
-
16/07/2019 17:55
Juntada de Ofício
-
07/03/2019 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
19/10/2018 08:31
Conclusos para despacho
-
12/05/2018 00:08
Decorrido prazo de FELIPE DANTAS DE CARVALHO em 11/05/2018 23:59:59.
-
03/05/2018 01:11
Decorrido prazo de NAZIENE BEZERRA FARIAS DE SOUZA em 02/05/2018 23:59:59.
-
03/05/2018 01:08
Decorrido prazo de PABLO RICARDO HONORIO DA SILVA em 02/05/2018 23:59:59.
-
25/04/2018 13:39
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2018 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2018 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2018 13:16
Conclusos para despacho
-
03/04/2018 13:15
Juntada de Certidão
-
03/11/2016 14:54
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
01/11/2016 17:25
Expedição de Mandado.
-
01/11/2016 17:25
Expedição de Mandado.
-
01/11/2016 17:25
Expedição de Mandado.
-
27/10/2016 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2016 17:08
Conclusos para despacho
-
06/06/2016 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2016
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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