TJPB - 0805732-71.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 21:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 09:26
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 11:34
Determinada diligência
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10/09/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 08:59
Conclusos para despacho
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03/07/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Mista de Guarabira.
-
05/06/2024 12:47
Realizado Cálculo de Liquidação
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21/05/2024 19:28
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
20/05/2024 15:12
Juntada de Petição de informações prestadas
-
17/05/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 17:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Mista de Guarabira.
-
06/05/2024 17:21
Realizado Cálculo de Liquidação
-
02/04/2024 12:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/04/2024 11:26
Juntada de Petição de resposta
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08/03/2024 00:45
Publicado Despacho em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0805732-71.2023.8.15.0181 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Tarifas] EXEQUENTE: JOSE ROSEMIRO DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO DESPACHO Vistos, etc.
I - INTIME-SE a parte exequente para se manifestar sobre a impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias; II - Em caso de discordância, REMETAM-SE os autos à contadoria com a finalidade de realizar os cálculos devidos; III - Após, INTIMEM-SE ambas as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias; IV - Por fim, venham-me os autos conclusos para análise Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
06/03/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 12:33
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 00:25
Publicado Despacho em 26/01/2024.
-
26/01/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0805732-71.2023.8.15.0181 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Tarifas].
EXEQUENTE: JOSE ROSEMIRO DA SILVA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
24/01/2024 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 19:52
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 19:51
Processo Desarquivado
-
24/01/2024 16:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/01/2024 15:34
Decorrido prazo de JOSE ROSEMIRO DA SILVA em 22/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 07:43
Arquivado Definitivamente
-
03/01/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 06:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2023 06:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/11/2023 00:54
Decorrido prazo de JOSE ROSEMIRO DA SILVA em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 01:32
Publicado Sentença em 30/10/2023.
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28/10/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0805732-71.2023.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Tarifas] AUTOR: JOSE ROSEMIRO DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO.
Vistos, etc.
Trata-se de demanda ajuizada por JOSE ROSEMIRO DA SILVA, já qualificado(a) nos autos, em face do BANCO BRADESCO, também identificado no encarte processual, aduzindo, em síntese, que é aposentada e abriu conta exclusivamente para o recebimento dos seus proventos perante o banco demandado; contudo, afirma que o promovido passou a descontar valores a título de “TARIFA BANCÁRIA”, “IOF UTIL LIMITE” e “ENC LIM CREDITO”; aduz que não contratou os referidos serviços.
Juntou documentos.
A parte promovida apresentou contestação, oportunidade em que pugnou pela improcedência da demanda.
Impugnação apresentada. É o que importa relatar.
Decido.
DAS PRELIMINARES Em relação à falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
No que se refere ao benefício da justiça gratuita, o Código de Processo Civil traz em seu artigo 99, §3º a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência pela pessoa física.
Em análise aos autos, não vislumbro indícios que a alegação de hipossuficiência formulada pela parte autora não seja verídica, motivo pelo qual mantenho a gratuidade judiciária deferida.
DO MÉRITO A presente demanda comporta o julgamento antecipada, uma vez que faz-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já coligidas aos autos.
A parte autora afirma que é aposentado(a) e possui uma conta bancária perante o demandado para o recebimento de seus proventos e que o promovido realiza descontos a título de “TARIFA BANCÁRIA”, e que a mesma enseja outros descontos na conta bancária da parte autora, sendo estas identificadas pelas rubricas “IOF UTIL LIMITE” e “ENC LIM CREDITO”, sem contratação e sem autorização legal, juntando o extrato de conta bancária que vem a comprovar as cobranças realizadas pelo réu.
O promovido sustenta em sua defesa a inexistência de dever de indenizar em razão da legitimidade do seu ato, tendo em vista que as contas abertas são contas comuns e não conta salário, sendo exigível a referida tarifa.
Identificado o ponto da controvérsia, tem-se que a demanda se apresenta de fácil resolução, bastando a apreciação das provas carreadas aos autos pelos litigantes.
In casu, compete inicialmente (a)o autor(a) a prova dos fatos constitutivos do seu direito, nos dispostos legais contidos no artigo 373, I, do CPC, e ao réu a prova de fato modificativo, extintivo e impeditivo do direito do autor (inciso II).
Com efeito, ao alegar que a conta em tela era de natureza comum e não conta-salário-proventos, a instituição financeira ora ré, atraiu para si o ônus de demonstrar tal assertiva.
Contudo, falhou em tal demonstração, pois não consta dos autos qualquer contrato ou documento que assim o demonstre. É de bom tom destacar que a Resolução BACEN 3.402/06, concomitante com a Resolução 3.424/06, que dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas, revogou a partir de 02 de abril de 2007 a Resolução 2.718/00.
A Resolução 3.424/06 estabelece que as instituições financeiras estarão obrigadas, na prestação serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, comumente chamadas de contas salários.
Por outra banda, o normativo do BACEN suso referido, em que se ampara a autora (Resolução 2.718/2000) assim aduz: “Art. 1º Facultar às instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução nº 2.025, de 24 de novembro de 1993. § 1ºNa prestação dos serviços referidos neste artigo, é vedado às instituições financeiras cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta Resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis." § 2º A vedação à cobrança de tarifas referida no parágrafo anterior aplica-se, inclusive, às operações de transferência dos créditos para outras instituições financeiras, quando realizadas pelos beneficiários pelo montante total do crédito.” Se evidencia demonstrado no extrato bancário descrito nos ID's n. 77601636 e 79408092 juntados pelo(a) autor(a) e promovido(a), que a conta bancária aberta pela parte autora perante o demandado, trata-se de conta utilizada para recebimentos de proventos.
As movimentações existentes na conta são aquelas permitidas em tratando-se de conta salário.
Verifico, ainda, que as outras cobranças identificadas pelas rubricas “IOF UTIL LIMITE” e “ENC LIM CREDITO” ocorrem em razão da cobrança da “TARIFA BANCÁRIA”, pois após o desconto da referida tarifa, o saldo da conta bancária da parte autora fica negativo, dando origem aos demais descontos.
Neste diapasão, tem-se que a cobrança é indevida, pois a época da contratação vigia a Resolução ora destacada, e por tal razão, é de se deferir o pleito autoral para fins de obter a repetição do indébito dos valores que lhe foram debitados e cobrados durante o prazo de cinco anos anteriores ao ingresso da presente lide – prazo prescricional quinquenal.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores da conta corrente da demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
O CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o promovido não comprovou nenhuma situação de erro justificável.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos do autor devem ser devolvidos em dobro.
Ressalte-se, inclusive, ser bastante comum o ajuizamento de demandas semelhante a hipótese dos autos, demonstrando, com isso, a prática costumeira utilizada pelos prestadores de serviços bancários, que, como já dito, acabam induzindo os consumidores a erro, ao procederem a abertura de conta corrente ao invés de conta salário que isenta os contratantes de qualquer cobrança de tarifa bancária.
Quanto à pretensão à condenação em obrigação de pagar indenização por danos morais, breves considerações merecem ser feitas.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE, OS PEDIDOS para: a) DECLARAR a INEXISTÊNCIA da cobrança “TARIFA BANCÁRIA”, “IOF UTIL LIMITE” e “ENC LIM CREDITO”, em sede de antecipação de tutela, que a parte demandada suspenda os descontos na conta da Autora em relação a tal serviço; b) CONDENAR o Demandado em OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER, EM DOBRO, OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, sob a nomenclatura de “TARIFA BANCÁRIA”, “IOF UTIL LIMITE” e “ENC LIM CREDITO”, observando-se a prescrição quinquenal, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% da condenação, na proporção de 50% para cada parte, haja vista o grau de sucumbência de cada parte (art. 86 CPC).
Deve-se ainda observar a gratuidade judiciária deferida em favor da parte autora.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, intime-se a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, arquive-se.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
26/10/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 17:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/10/2023 01:01
Decorrido prazo de JOSE ROSEMIRO DA SILVA em 20/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 13:16
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 17:30
Juntada de Petição de réplica
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27/09/2023 22:39
Decorrido prazo de JOSE ROSEMIRO DA SILVA em 15/09/2023 23:59.
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19/09/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 15:30
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2023 20:14
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 20:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/08/2023 20:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE ROSEMIRO DA SILVA - CPF: *33.***.*74-27 (AUTOR).
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15/08/2023 20:04
Não Concedida a Medida Liminar
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15/08/2023 11:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/08/2023 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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