TJPB - 0809128-28.2023.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0809128-28.2023.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A EXECUTADO: ARISTAVORA FERNANDES DA SILVA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial intentada inicialmente por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, devidamente qualificado nos autos, posteriormente substituído por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LTDA, também qualificado, em face de ARISTAVORA FERNANDES DA SILVA, igualmente qualificado, alegando as razões de fato e de direito contidas na inicial.
Após o ingresso da ação, a parte exequente atravessou petição requerendo a desistência da ação (ID 114123879).
Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A desistência da ação é causa de extinção do processo sem análise do mérito, conforme dispõe o art. 485, inc.
VIII, do Código de Processo Civil.
Por oportuno, registre-se que, no caso em análise, não incide a regra preconizada pelo art. 485, § 4º, do CPC, sendo desnecessária a intimação do executado para anuir ao pedido de desistência requerido pelo exequente, haja vista que a parte executada não integrou a relação processual, já que sequer foi citada.
Dessa forma, a homologação da desistência postulada pela parte exequente é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO e, com base no art. 485, inc.
VIII, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para que surtam seus regulares efeitos.
Sem custas.
Sem honorários.
Inclua-se ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS no polo ativo da execução, excluindo-se AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, conforme decisão de Id 112938420.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
15/07/2025 11:42
Determinada diligência
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15/07/2025 11:42
Extinto o processo por desistência
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08/07/2025 13:49
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 17:23
Determinada diligência
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27/05/2025 17:23
Deferido o pedido de
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20/05/2025 11:34
Conclusos para despacho
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22/04/2025 12:11
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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20/03/2025 19:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 12/03/2025 23:59.
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21/02/2025 19:45
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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21/02/2025 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0809128-28.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Diante do pedido de habilitação processual formulado por pessoa jurídica diversa da autora originária (ID 102889156), sob CNPJ distinto (ID 102889159), e do requerimento de devolução ou dilação de prazo para prosseguimento do feito, é indispensável observar o cumprimento dos requisitos de admissibilidade da habilitação e a fundamentação do pedido para devolução e/ou dilação de prazo.
No que tange à habilitação, impõe-se que a parte requerente demonstre de forma clara sua legitimidade para integrar o polo ativo da demanda, apresentando documentação comprobatória do alegado interesse jurídico e da sucessão de direitos sobre o objeto litigioso.
Para tanto, é necessária a juntada de instrumentos que formalizem a sucessão invocada, tal como contrato de cessão de direitos, fusão, incorporação ou qualquer ato jurídico hábil a demonstrar, de maneira inequívoca, a relação da nova parte com o direito discutido no processo, além de documentação comprobatória da representação legal, nos termos do artigo 75, VIII, do Código de Processo Civil.
Em relação ao pedido de dilação de prazo, este deve ser examinado à luz do princípio da razoabilidade e da justa causa alegada para o adiamento.
Havendo justificativa plausível, como dificuldade na obtenção de documentos ou complexidade na transferência de titularidade recente, é possível o deferimento da prorrogação requerida, respeitando-se, porém, a necessidade de celeridade processual.
Diante do exposto, defiro o pedido de dilação de prazo, concedendo 10 (dez) dias à parte requerente para apresentação dos documentos comprobatórios, incluindo: instrumento de sucessão de direitos e atos constitutivos da pessoa jurídica, além de documentos de identificação dos representantes legais.
Após o cumprimento da determinação supra, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito -
07/12/2024 00:34
Decorrido prazo de ARISTAVORA FERNANDES DA SILVA em 06/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 10:50
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
21/11/2024 00:04
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0809128-28.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Diante do pedido de habilitação processual formulado por pessoa jurídica diversa da autora originária (ID 102889156), sob CNPJ distinto (ID 102889159), e do requerimento de devolução ou dilação de prazo para prosseguimento do feito, é indispensável observar o cumprimento dos requisitos de admissibilidade da habilitação e a fundamentação do pedido para devolução e/ou dilação de prazo.
No que tange à habilitação, impõe-se que a parte requerente demonstre de forma clara sua legitimidade para integrar o polo ativo da demanda, apresentando documentação comprobatória do alegado interesse jurídico e da sucessão de direitos sobre o objeto litigioso.
Para tanto, é necessária a juntada de instrumentos que formalizem a sucessão invocada, tal como contrato de cessão de direitos, fusão, incorporação ou qualquer ato jurídico hábil a demonstrar, de maneira inequívoca, a relação da nova parte com o direito discutido no processo, além de documentação comprobatória da representação legal, nos termos do artigo 75, VIII, do Código de Processo Civil.
Em relação ao pedido de dilação de prazo, este deve ser examinado à luz do princípio da razoabilidade e da justa causa alegada para o adiamento.
Havendo justificativa plausível, como dificuldade na obtenção de documentos ou complexidade na transferência de titularidade recente, é possível o deferimento da prorrogação requerida, respeitando-se, porém, a necessidade de celeridade processual.
Diante do exposto, defiro o pedido de dilação de prazo, concedendo 10 (dez) dias à parte requerente para apresentação dos documentos comprobatórios, incluindo: instrumento de sucessão de direitos e atos constitutivos da pessoa jurídica, além de documentos de identificação dos representantes legais.
Após o cumprimento da determinação supra, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito -
11/11/2024 12:00
Determinada Requisição de Informações
-
07/11/2024 09:06
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 09:06
Juntada de
-
04/10/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 01:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 27/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 17:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2024 17:27
Juntada de Petição de diligência
-
10/07/2024 19:26
Mandado devolvido para redistribuição
-
10/07/2024 19:26
Juntada de Petição de diligência
-
10/06/2024 16:08
Mandado devolvido para redistribuição
-
10/06/2024 16:08
Juntada de Petição de diligência
-
05/06/2024 09:08
Expedição de Mandado.
-
17/05/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 08:31
Conclusos para despacho
-
09/03/2024 00:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 08/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 00:45
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0809128-28.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante do decurso do prazo de suspensão dos presentes autos (ID 85885686), intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias úteis, requerer o que de direito.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
21/02/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 19:06
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 19:05
Juntada de diligência
-
24/01/2024 15:48
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 15:48
Decorrido prazo de ARISTAVORA FERNANDES DA SILVA em 23/01/2024 23:59.
-
06/11/2023 00:32
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
02/11/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0809128-28.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de ID 79033395, e determino a suspensão dos autos pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Com o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos para nova deliberação.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito em substituição -
31/10/2023 16:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
20/10/2023 10:28
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 23:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 22/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:44
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 14/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 02:07
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 10:07
Determinada Requisição de Informações
-
04/09/2023 10:07
Deferido o pedido de
-
02/09/2023 17:37
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2023.
-
22/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
19/08/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
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09/06/2023 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2023 15:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/06/2023 14:01
Expedição de Mandado.
-
05/06/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 09:17
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 01:04
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 23/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 17:24
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
03/05/2023 17:10
Conclusos para despacho
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25/04/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 18:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (07.***.***/0001-10).
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25/04/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 16:43
Recebidos os autos
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01/03/2023 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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01/03/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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