TJPB - 0805214-81.2022.8.15.2003
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 09:14
Conclusos para julgamento
-
14/08/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 16:15
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805214-81.2022.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc.
Verifica-se que a parte promovida, por ocasião da apresentação da contestação, limitou-se a anexar apenas trechos e recortes do regulamento do consórcio.
Considerando que o regulamento do contrato é documento essencial à adequada análise do mérito da demanda, sobretudo quanto à cláusula que trata da devolução das parcelas pagas pelo consorciado desistente, intime-se a parte ré, CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos cópia integral do regulamento do contrato de consórcio a que se refere a avença firmada com o promovente.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para apreciação do mérito.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
17/07/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 17:29
Outras Decisões
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19/03/2025 12:47
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805214-81.2022.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 11 de dezembro de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/12/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805214-81.2022.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 13 de novembro de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/11/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 17:45
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 11:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/09/2024 10:25
Expedição de Carta.
-
20/09/2024 12:26
Deferido o pedido de
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12/09/2024 08:52
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:53
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
21/08/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805214-81.2022.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte Promovente para que se manifeste sobre as informações do Id. 87574548 e requeira o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 19 de agosto de 2024.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz(a) de Direito -
19/08/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 22:31
Juntada de provimento correcional
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30/04/2024 09:04
Conclusos para despacho
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22/03/2024 09:32
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/03/2024 09:08
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 21/03/2024 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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21/03/2024 12:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/03/2024 01:41
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL VIEIRA FERREIRA em 11/03/2024 23:59.
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21/02/2024 08:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 07:51
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 21/03/2024 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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25/11/2023 00:27
Decorrido prazo de JOAO JUVINO BENTO DE PONTES em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:27
Decorrido prazo de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 24/11/2023 23:59.
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31/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805214-81.2022.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc.
JOÃO JUVINO BENTO DE PONTES ajuizou o que denominou de “AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUOTAS DE CONSÓRCIO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA” em face de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Alegou que firmou contrato de consórcio com a empresa promovida em 17 de março de 2021, objetivando a compra de um automóvel, razão pela qual teria adquirido uma carta de crédito no valor de R$ 40.000,00, tendo sido estipulado o prazo de 80 meses para encerramento do grupo de consórcio.
Disse que realizou o pagamento da primeira parcela no montante de R$ 3.831,62 mas que resolveu, em decorrência de problemas financeiros, desistir da contratação, razão pela qual buscou reaver a quantia paga.
Afirmou que a empresa promovida teria negado o pedido de devolução da parcela quitada, sob o argumento de que a quantia não poderia ser devolvida de imediato, mas sim após o encerramento do grupo consorciado.
Com base no exposto, requereu o benefício da gratuidade judiciária e pleiteou a concessão da tutela antecipada, a fim de que fosse determinada a devolução, de forma imediata, do montante de R$ 3.831,62.
No mérito, requereu a restituição em dobro do valor supostamente pago, bem como a condenação da ré ao pagamento de danos morais no total de R$ 6.762,40. É o relato do necessário.
Decido.
O artigo 300 do CPC determina que, para a concessão da tutela provisória de urgência, é indispensável a constatação de seus pressupostos legais, em decisão fundamentada, quais sejam: a) a probabilidade do direito; b) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este acompanhado de circunstâncias fáticas objetivas, que possam ser de plano demonstradas.
Imprescindível, também, que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, nos termos do § 3º do aludido dispositivo.
Tem-se como probabilidade do direito aquela que, pela sua clareza e precisão, em caso de o processo poder ser julgado no momento processual do seu exame, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderia acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
No caso dos autos, o consorciado tem direito de desistir do contrato de consórcio por qualquer motivo, antes do encerramento do grupo.
Todavia, ao julgar o Recurso Especial nº 1.119.300/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que "é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano." (STJ. 2ª Sec.
REsp nº 1.119.300/RS .
Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe: 27/08/2010).
No tema, veja-se a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
DEVOLUÇÃO APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
Independentemente do motivo alegado, é lícito ao consorciado retirar-se do grupo, caso em que as parcelas deverão ser restituídas em até trinta dias a contar do prazo contratual para o encerramento do plano.
Precedente do STJ. (TJ-MG - AC: 10000212214365001 MG, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 24/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/11/2021)”.
Na hipótese, a desistência do consorciado repercute de forma negativa no grupo, o qual será obrigado a se recompor onerando os consorciados remanescentes.
Assim, o pagamento imediato do crédito ao desistente será um encargo imprevisto e injusto atribuído aos demais consortes.
Nesse contexto, não vislumbro a presença da probabilidade do direito, qual seja, a existência de prova robusta e plausibilidade do direito invocado, capaz de demonstrar a possível procedência do pedido.
Do mesmo modo, a pretensão do autor de determinar o pagamento antecipado das cotas adimplidas poderá fragilizar o grupo de consórcio que participava e prejudicar terceiros, razão pela qual deve ser indeferida a concessão da tutela pleiteada.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
INTIMEM-SE as partes desta decisão.
Agende-se, na pauta virtual do CEJUSC, a audiência prevista no art. 334 do CPC.
Intime-se a parte ré a participar da referida audiência, seja física ou virtualmente.
Intime-se parte autora também a participar do ato conciliatório, seja física ou virtualmente.
Advirtam-se ambas as partes da multa prevista no art. 334, §8º, do CPC, a qual ora FIXO em 1% sobre o valor da causa.
Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada, intime-se a parte faltosa para, em 15 dias, pagar a multa suprafixada, o que deverá ser cumprido pela escrivania na mesma ocasião da intimação à especificação de provas.
Cumpra-se com gratuidade.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
27/10/2023 15:42
Recebidos os autos.
-
27/10/2023 15:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
24/10/2023 12:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/08/2023 23:06
Juntada de provimento correcional
-
02/05/2023 18:57
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 12:03
Conclusos para despacho
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18/01/2023 12:03
Juntada de Certidão
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14/10/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 14:46
Determinada diligência
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12/09/2022 18:28
Conclusos para decisão
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12/09/2022 08:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/09/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 07:25
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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04/09/2022 18:33
Conclusos para despacho
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04/09/2022 18:33
Declarada incompetência
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31/08/2022 15:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/08/2022 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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