TJPB - 0861182-05.2022.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 14:38
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 06:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/09/2024 23:59.
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19/08/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861182-05.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: .[x ] Intimação da Parte Promovida efetuar o pagamento das custas finais conforme boleto anexo.
PRAZO 10(DEZ) DIAS.
João Pessoa-PB, em 15 de agosto de 2024 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/08/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 08:37
Juntada de diligência
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03/05/2024 00:35
Decorrido prazo de WANDERSON MATHEU PEREIRA DOS SANTOS em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/05/2024 23:59.
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11/04/2024 10:58
Juntada de diligência
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11/04/2024 09:48
Juntada de Alvará
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11/04/2024 09:48
Juntada de Alvará
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10/04/2024 00:03
Publicado Sentença em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0861182-05.2022.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] EXEQUENTE: WANDERSON MATHEU PEREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Processo Civil.
Fase de cumprimento de sentença.
Pagamento voluntário da condenação.
Art. 526 do CPC.
Obrigação satisfeita.
Extinção do processo. – Realizado o pagamento voluntário, se o credor sobre ele se manifesta no processo para requerer a liberação do valor depositado, impõe-se a extinção do processo.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de procedimento comum, já em fase de cumprimento de sentença que condenou o réu ao pagamento de quantia certa.
Após a publicação da sentença, a parte sucumbente, devidamente intimada, compareceu aos autos e, dentro do prazo legal, procedeu ao pagamento da obrigação reconhecida na sentença.
Manifestando-se sobre o pagamento, a parte credora peticionou nos autos apenas para requerer a liberação da quantia depositada (ID 87188551). É o relatório.
Decido.
O depósito realizado pelo demandado atende ao disposto na condenação.
Desse modo, resta inegável que, não tendo manifestado oposição específica ao valor depositado, a credora praticou apenas o ato secundário de requerer a liberação da quantia incontroversa, configurando, portanto, a hipótese disposta no §3.º do já mencionado art. 526 do CPC.
Confira-se: “§ 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.” Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, o que faço com base no art. 526, §3º, do CPC.
Tendo em vista a parte exequente ter informado os dados bancários para transferência da quantia depositada, expeça-se alvará como requerido ao ID 87188551, nos moldes do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência do TJPB.
Após, proceda-se ao cálculo das custas finais do processo.
Com a apuração do débito, intime-se, pessoalmente, o devedor, para o seu efetivo depósito, em 15 (quinze) dias úteis, consoante art. 394, §1º do Código de Normas Judicial da CGJ/PB.
Decorrido o prazo, sem o devido recolhimento, e sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, qual seja, igual ou inferior a dez salários mínimos, deverá a Escrivania inscrever o débito junto ao SerasaJUD, conforme disposto no art. 394, § 3º, do Código de Normas Judicial.
Nos processos em que houver custas judiciais pendentes de pagamento em valor superior ao limite mínimo acima mencionado, deverá a Escrivania proceder, cumulativamente, à inscrição junto ao SerasaJUD, o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita (art. 98 do CPC) Com o cumprimento, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.R.I João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
04/04/2024 10:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/04/2024 11:20
Conclusos para despacho
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14/03/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 01:06
Decorrido prazo de WANDERSON MATHEU PEREIRA DOS SANTOS em 07/03/2024 23:59.
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22/02/2024 00:31
Publicado Despacho em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0861182-05.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias úteis, indicar conta bancária de sua titularidade, a fim de que seja expedido alvará em seu nome.
Esclareço que na impossibilidade do fornecimento de tal dado, o referido alvará apenas poderá ser confeccionado no modelo tradicional.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
20/02/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 09:24
Conclusos para despacho
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19/02/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 09:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/02/2024 08:22
Conclusos para despacho
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19/02/2024 08:22
Juntada de diligência
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15/02/2024 12:50
Juntada de diligência
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15/02/2024 12:26
Arquivado Definitivamente
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29/01/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 08:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/11/2023 23:59.
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22/11/2023 12:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/10/2023 02:40
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861182-05.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x] Intimação da parte promovida da decisão abaixo: Após o trânsito em julgado, conforme disposição do art. 526 do CPC, determino a intimação do réu para que diga do interesse em comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido em razão da sentença, apresentando memória discriminada do cálculo.
Prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa-PB, em 27 de outubro de 2023 KENIA SIMOES DANTAS BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/10/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 15:39
Transitado em Julgado em 16/10/2023
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17/10/2023 02:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:57
Decorrido prazo de WANDERSON MATHEU PEREIRA DOS SANTOS em 10/10/2023 23:59.
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25/09/2023 05:26
Publicado Sentença em 21/09/2023.
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25/09/2023 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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31/08/2023 13:00
Julgado procedente em parte do pedido
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30/08/2023 10:50
Conclusos para julgamento
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16/08/2023 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/08/2023 23:59.
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15/08/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/08/2023 23:59.
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24/07/2023 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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20/07/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 08:26
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 00:12
Publicado Despacho em 12/07/2023.
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12/07/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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10/07/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 12:56
Conclusos para decisão
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23/02/2023 14:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/02/2023 23:59.
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25/01/2023 15:39
Juntada de Petição de réplica
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24/01/2023 08:10
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 09:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/12/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 14:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2022 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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