TJPB - 0817169-81.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 18:15
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0817169-81.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 28 de maio de 2025 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/05/2025 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 13:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2025 13:48
Juntada de Petição de diligência
-
21/04/2025 11:00
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 17:47
Determinada diligência
-
24/03/2025 17:47
Nomeado perito
-
24/03/2025 08:42
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 08:35
Juntada de Informações
-
21/02/2025 20:40
Decorrido prazo de CAYO FARIAS PEREIRA em 19/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:56
Decorrido prazo de CAYO FARIAS PEREIRA em 13/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 21:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2025 21:26
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
13/01/2025 21:14
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 19:04
Determinada diligência
-
21/11/2024 19:04
Nomeado perito
-
19/11/2024 15:19
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:06
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0817169-81.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 21 de outubro de 2024 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/10/2024 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 00:46
Decorrido prazo de ANTONIO HENRIQUE ARAUJO COSTA em 17/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2024 16:30
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
18/09/2024 10:41
Expedição de Mandado.
-
16/09/2024 08:37
Determinada diligência
-
16/09/2024 08:37
Nomeado perito
-
12/09/2024 16:59
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 16:58
Juntada de Informações
-
22/08/2024 10:07
Determinada diligência
-
25/07/2024 08:50
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 00:50
Publicado Despacho em 16/07/2024.
-
16/07/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0817169-81.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A parte autora requereu a produção de prova pericial, sem, para tanto especificar de que tipo, assim, intime-a para que em, 5 dias, especifique que tipo de perícia deseja que seja realizada.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 11 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
12/07/2024 07:43
Determinada diligência
-
12/07/2024 07:43
Determinada Requisição de Informações
-
11/07/2024 12:19
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:19
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 00:58
Publicado Despacho em 18/06/2024.
-
18/06/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0817169-81.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista que as partes intimadas a especificarem provas que pretendem produzir em audiência nada requereram, dou por encerrada a instrução e concedo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem razões finais, voltando-me em seguida os autos para decisão.
P.I JOÃO PESSOA, 13 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
14/06/2024 06:05
Determinada diligência
-
06/06/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 01:50
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 03/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 01:01
Publicado Despacho em 09/05/2024.
-
09/05/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0817169-81.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Concedo o prazo de 15 das para que o demandado se manifeste sobre a juntada de novos documentos pela autora.
JOÃO PESSOA, 6 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
06/05/2024 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 06:59
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 01:13
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
09/12/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
08/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0817169-81.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Tutela Antecedente, onde a parte autora está a pleitear a tutela de urgência em caráter antecedente, no sentido de que seja suspensa, a exigibilidade das contas de água impugnadas (agosto de 2022 e seguintes), bem assim para que a Concessionária promovida se abstenha de negativar o nome da autora em relação aos débitos impugnados, dando baixa nas negativações caso assim já tenha procedido, e ainda para que se abstenha de efetuar o corte do fornecimento de água ao imóvel, tudo sob pena de multa diária.
Sustenta autora em sua inicial para demonstrar a sua tese as contas de consumo de quatro salas que possui em um pequeno empresarial, teve o aumento de cerca de 4.000%, passando de cerca de R$ 200,00 (reais), no mês de agosto de 2022, para R$ 8.000,00.
Afirma que nos meses seguintes a conta invariavelmente, passou a ser superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem que nada tivesse sido alterado no imóvel e pudesse, eventualmente, justificar tal aumento.
Verbera ter feito reclamação administrativa, não tendo logrado êxito, contudo, tendo a requerida indeferido o pleito ao argumento de que as contas correspondiam ao consumo, dês que verificado através de leituras reais.
Alega não concordar com os valores cobrados, considerando que destoam de forma significativa do histórico de consumo, não tendo ocorrido qualquer modificação no imóvel a justificar eventual incremento na utilização de água.
Afirma ser importante destacar ser improvável que a requerida tenha efetuado a leitura correta do consumo, considerando o péssimo estado do visor do hidrômetro, que não permite que se visualize o interior do equipamento.
O feito foi encaminhado ao CEJUSC, tendo resultado frustrada a tentativa de conciliação, culminando com a apresentação de contestação onde foram refutados os argumentos autorais.
Impugnando a contestação, a autora reiterou o pedido liminar.
Relatei Decido.
Sobre o pleito antecipatório tutelar de urgência formulado pela autora, mediante a subsunção dos fatos apresentados no álbum processual e as normas processuais aplicáveis à espécie.
Com efeito diz o artigo 300, caput, § § 2º e 3º do CPC, “verbis”: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elemento que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º (..) § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A interpretação teleológica do caput do artigo 300 do CPC, nos leva à convicção de que para o deferimento do pleito antecipatório de urgência se faz necessários a presença de dois requisitos a saber: a) A Probabilidade do Direito; b) O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Os dois requisitos legais, devem coexistir simultaneamente sem o que não se há de deferir o pleito liminar antecipatório.
Passo a analisar se existem elementos nos autos a evidenciar a: PROBABILIDADE DO DIREITO.
Do acervo probatório trazido aos autos pela própria autora, não se vislumbra qualquer evidência por mais tênue da evidência da probabilidade do seu direito, à medida que está ela, a demandante a afirmar, “ser improvável que a requerida tenha efetuado a leitura correta do consumo, considerando o péssimo estado do visor do hidrômetro, que não permite que se visualize o interior do equipamento”.
De tais argumentos da própria autora, no sentido de ser improvável tenha a Concessionária de Águas e Esgotos, efetuado a leitura correta do consumo, isso considerando o péssimo estado do visor do hidrômetro, a conclusão lógica de ser necessário uma perícia in loco, para se aferir o real consumo das unidades da promovente, o que afasta a evidência da probabilidade do direito invocado.
A ausência de evidência da probabilidade do direito autoral se torna mais agudo à medida que não fez ela, a promovente, de que tenha a parte promovida, esteja ameaçando inserir o nome da autora em cadastro de restrição, ou que já tenha colocado, a justificar à pretendida liminar.
A ausência de probabilidade do direito autoral, eclode ainda mais forte à medida que não fez a autora prova de está a Concessionária ré, violando o comando do artigo 42, parágrafo único do CDC, e assim impondo-se cobrança vexatória, expondo-a ao ridículo, impondo-lhe constrangimento ou fazendo ameaça.
Dentro do contexto, forçoso é se entender que o indeferimento da liminar por esse prisma, se impõe ex-vi leges.
DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
Ainda de uma análise que se faça no acervo probatório carreado aos autos, também não vislumbra o perigo de dano ao direito da autora, nem tampouco risco ao resultado útil do processo, posto que saindo vencedora no mérito, a demandante será ressarcida com juros e correção monetária dos valores que porventura venha a pagar pelo consumo de água que entende não ter realizado.
Aqui o perigo de dano e/ou risco ao resultado útil ao processo, se apresenta in reverso, ou seja, para a Concessionária, posto que se a liminar for deferida para suspender a exigibilidade das contas, implicará em um dano irreversível à promovida, que se verá suprimida em seu direito a perceber pelos serviços prestados, o que de certo impactará nas suas obrigações sociais e pagamento aos credores.
Assim, também por esse motivo, o indeferimento da liminar pretendida é imperativo legal.
Gizadas tais razões de decidir, INDEFIRO A LIMINAR ANTECIPATÓRIA, à míngua de evidência da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Por fim, e já tendo sido apresentado contestação, determino a intimação das partes, para que no prazo de 15 dias, especifiquem de forma justificada sua necessidade, as provas que pretendem produzir, ou se entenderem de forma diversa, que requeiram o julgamento antecipado, e de logo apresentem suas razões finais, eis que em tal hipótese a instrução encontra-se encerrada.
P.I.
João Pessoa, 27 de novembro de 2023.
JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
07/12/2023 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2023 10:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/11/2023 08:08
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 16:49
Juntada de Petição de réplica
-
31/10/2023 02:36
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0817169-81.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 27 de outubro de 2023 FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/10/2023 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 10:06
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/10/2023 10:05
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 24/10/2023 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
26/10/2023 09:51
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 24/10/2023 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
09/10/2023 14:32
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2023 18:37
Recebidos os autos.
-
04/10/2023 18:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
22/09/2023 12:12
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/09/2023 12:10
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 21/09/2023 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
21/09/2023 10:44
Juntada de Petição de procuração
-
21/09/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2023 01:03
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 18/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 01:02
Decorrido prazo de Francisco Eugênio Gouvêa Neiva em 18/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 20:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2023 20:09
Juntada de Petição de diligência
-
07/08/2023 10:05
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 09:56
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 21/09/2023 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
24/05/2023 11:48
Recebidos os autos.
-
24/05/2023 11:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
18/05/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 10:32
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:58
Publicado Despacho em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 11:36
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2023 14:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/04/2023 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0845007-96.2023.8.15.2001
Rudimar Dias Fernandes
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/08/2023 19:51
Processo nº 0824403-27.2017.8.15.2001
Renan Holanda Queiroz
Esthetic Cursos e Treinamentos LTDA - ME
Advogado: Paulo Roberto de Lacerda Siqueira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2017 17:33
Processo nº 0861190-45.2023.8.15.2001
Marcone Guimaraes da Silva
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/10/2023 21:49
Processo nº 0813246-18.2021.8.15.2001
Alberto Vittorio Bonazzoli
Tam Linhas Aereas S/A
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/04/2021 11:26
Processo nº 0844787-35.2022.8.15.2001
Vinicius Ibiapina Mascarenhas
Fiat Automoveis SA
Advogado: Luis Eduardo Pereira Sanches
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/08/2022 13:32