TJPB - 0861190-45.2023.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 26/08/2025 23:59.
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04/08/2025 10:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/08/2025 01:14
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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01/08/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861190-45.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
MARCONE GUIMARÃES DA SILVA ajuizou o que denominou de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de BANCO ITAUCARD S.A.
Aduziu que, após a contratação de empréstimo no valor de R$ 20.000,00, procedeu, em 27 de dezembro de 2022, ao pagamento integral para quitação antecipada do débito, mediante contato com o réu, o qual teria fornecido fatura para esse fim.
Todavia, narrou que, apesar do pagamento da quantia acordada, o banco continuou realizando cobranças mensais do referido empréstimo em suas faturas, no valor de R$ 1.473,51 cada, totalizando 10 parcelas cobradas após a quitação até o ajuizamento da ação.
Com base no alegado, pleiteando pelo benefício da justiça gratuita, requereu, em sede de antecipação de tutela, que o réu se abstivesse de inserir parcelas do empréstimo quitado nas faturas subsequentes.
No mérito, pugnou, em síntese, pela: a) confirmação da tutela de urgência; b) condenação do réu a pagar os valores indevidamente cobrados (R$ 14.735,10); c) condenação do banco réu ao pagamento de danos morais (R$ 10.000,00).
Sob o Id. 88431661, foi deferida a gratuidade judiciária.
Antecipação de tutela não concedida (Id. 89870100).
A parte ré apresentou contestação ao Id. 90038524.
Sem preliminares.
No mérito, sustentou a ausência de vícios na prestação dos serviços bancários realizados em favor do autor, bem como a regularidade das cobranças, ante a falta de quitação do contrato.
Alegou, ainda, ausência de dano moral indenizável.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos.
A parte autora ofertou impugnação à contestação (Id.90865739).
Instadas as partes para especificarem as provas que desejavam produzir, a parte ré requereu o depoimento pessoal da parte autora (Id. 92248558).
O autor, por sua vez, requereu a oitiva de testemunha (Id.92222494).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifico não haver questões processuais pendentes.
Assim, passo à fixação dos pontos controvertidos.
Nos termos do inciso II, do artigo 357, do novo Código de Processo Civil, FIXO os seguintes pontos controvertidos para o deslinde da presente causa: 1) se houve a quitação do contrato de empréstimo celebrado; 2) se foram regulares as cobranças realizadas pelo banco réu nas faturas do cartão de crédito; 3) se há dano moral indenizável; 4) se há repetição de indébito.
Quanto às provas, observo que a parte ré requereu o depoimento pessoal da parte autora.
O autor, por sua vez, pleiteou pela oitiva de testemunha.
Acerca desse tema, anota-se que o destinatário destas é o Juízo, a fim de que este possa formar seu convencimento, cabendo a ele aquilatar sobre a necessidade da produção, bem como lhe competindo verificar se a matéria em discussão exige, ou não, a necessidade de outros elementos para elucidar os pontos controvertidos, ex vi dos artigos 370 e 371 do CPC.
Examinando as provas requeridas pelas partes (depoimento pessoal da parte autora - requerido pela parte ré /oitiva de testemunha (Marcone Guimarães da Silva Junior) - requerido pela parte autora, entendo que estas carecem de ser indeferidas.
Isso porque, observando que a controvérsia trazida nos presentes autos versa acerca da regularidade das cobranças oriundas de contrato de empréstimo consignado, a prova oral requerida é desnecessária e inútil ao deslinde da demanda, haja vista tratar-se de questão jurídica e não fática.
Sendo assim, INDEFIRO as provas requeridas pela parte autora e pela parte ré.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) FIXO os seguintes pontos controvertidos para o deslinde da presente causa: 1) se houve a quitação do contrato de empréstimo celebrado; 2) se foram regulares as cobranças realizadas pelo banco réu nas faturas do cartão de crédito; 3) se há dano moral indenizável; 4) se há repetição de indébito. b) INDEFIRO as provas requeridas pela parte autora (oitiva de testemunha) e pela parte ré (depoimento pessoal da parte autora). c) INTIMEM-SE as partes. d) Decorrido o prazo recursal, VOLTEM-ME os autos conclusos para SENTENÇA.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
11/07/2025 16:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/06/2025 12:07
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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11/04/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 10/04/2025 23:59.
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31/03/2025 08:50
Conclusos para despacho
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28/03/2025 15:17
Juntada de Petição de outros documentos
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26/03/2025 20:13
Publicado Despacho em 25/03/2025.
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26/03/2025 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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26/01/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 04:34
Juntada de Petição de outros documentos
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05/11/2024 01:21
Decorrido prazo de MARCONE GUIMARAES DA SILVA em 04/11/2024 23:59.
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18/10/2024 00:22
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 10:42
Conclusos para decisão
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17/10/2024 10:18
Juntada de Petição de resposta
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17/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DESPACHO Vistos, etc.
Instadas as partes acerca da necessidade de dilação probatória, a parte autora peticionou requerendo a produção de prova oral.
Acontece que, observando detalhadamente o requerimento supracitado, verifico que este foi realizado de forma genérica, ou seja, sem justificar sua necessidade e pertinência com a lide.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para, em 10 dias, esclarecer os fatos que se destina a comprovar com a oitiva de Marcone Guimarães da Silva Júnior, sob pena de indeferimento da prova pleiteda.
Após, VOLTEM-ME os autos conclusos para SANEAMENTO.
João Pessoa, data da assinatura digital Juiz de Direito -
16/10/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 01:39
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 19/06/2024 23:59.
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18/06/2024 07:59
Conclusos para despacho
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17/06/2024 16:29
Juntada de Petição de outros documentos
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17/06/2024 11:56
Juntada de Petição de resposta
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05/06/2024 00:58
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para informar se ainda pretendem produzir provas, especificando-as e indicando a sua utilidade, no prazo de 10 (dez) dias, cientificando-as de que a prova oral - produção de prova testemunhal e depoimento pessoal – está condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, manifestando e justificando expressamente eventual imprescindibilidade das mesmas, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC).
Decorrido o lapso sem manifestação ou não havendo interesse, voltem-me os autos para julgamento antecipado do feito.
Havendo pedido de produção probatória, renove-se a conclusão para apreciação.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
03/06/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2024 00:35
Decorrido prazo de MARCONE GUIMARAES DA SILVA em 29/05/2024 23:59.
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21/05/2024 21:35
Juntada de Petição de réplica
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08/05/2024 11:09
Conclusos para despacho
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08/05/2024 11:08
Juntada de Certidão
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08/05/2024 00:26
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 13:29
Juntada de Petição de outros documentos
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07/05/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DECISÃO Vistos, etc.
Marcone Guimarães da Silva ajuizou Ação de Obrigação de Fazer, Repetição de Indébito e Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, em face de Banco Itaucard S/A, aduzindo, em síntese, que realizou empréstimo com o promovido no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) entre outubro de novembro de 2022, contudo, entendendo que os juros incidentes eram elevados, solicitou o encerramento do contrato via quitação com desconto, em 27/12/2022, tendo o réu enviado fatura, a qual foi paga.
Assevera que embora tenha quitado o empréstimo, começaram a vir parcelas no valor de R$ 1.473,51 (hum mil, quatrocentos e setenta e três reais e cinquenta e um centavos), já se computando dez parcelas, as quais vêm sendo pagas a fim de evitar que seu nome seja inserido nos órgãos de proteção ao crédito.
Desse modo, ao sustentar o direito à repetição do indébito e danos morais, requer a concessão de tutela de urgência para que o réu não volte a inserir parcelas nas faturas subsequentes.
Juntou documentos.
O postulante emendou a inicial retificando o valor da causa (ID 86026364).
Intimada a parte promovida para se manifestar previamente sobre o pedido liminar, não houve resposta, conforma movimentação processual e aba PJe Expedientes.
Decido.
O instituto da tutela de urgência, disciplinado a partir do art. 300 do CPC, estabelece requisitos para a sua concessão, quais sejam: a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Saliente-se que os requisitos da tutela de urgência são concorrentes, e a ausência de um deles inviabiliza a pretensão antecipatória autoral.
O pedido sumário se funda no cancelamento das parcelas de empréstimo o qual o autor aduz restar quitado.
Tenho que a cobrança indevida apontada depende da deflagração do contraditório e maior esclarecimento, considerando que os autos não contam com elementos a indicar as condições do desconto e da suposta quitação do empréstimo que o autor alega haver efetuado, ou seja, não está claro como ocorreu os termos da solicitação administrativa de encerramento contratual e do valor acordado com a instituição financeira para fins de quitação.
Nesse momento, não se pode inferir que o comprovante de pagamento de ID 81476617 se trata da completa resolução do empréstimo, inclusive porque o referido documento não faz referência a tal circunstância.
A fatura acostada que acompanha o dito comprovante (ID 81476617, pág. 2) apenas sinaliza as parcelas 01/48 e 29 a 48/48, sem referência à quitação das parcelas intermediárias (02 a 28/48), que indicam estar sendo cobradas nas faturas seguintes (ID 81476619 e seguintes).
Portanto, não há como se constatar relevância na tese deduzida até então, restando afastada a concessão da tutela de urgência.
Ante o exposto, indefiro a tutela provisória.
Intime-se.
Designe-se audiência, na forma do art. 334 do CPC, a se realizar perante o CEJUSC, visto que, tratando-se de direito disponível, a audiência só não será realizada quando ambas as partes manifestar expressamente o desinteresse na composição (art. 334, §ª§ 4º e 5º, CPC).
Cite-se a parte ré, ficando ciente de que o prazo para contestação começa a fluir a partir da referida audiência.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
06/05/2024 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 18:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/04/2024 11:03
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 01:39
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 25/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 00:06
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861190-45.2023.8.15.2001 Vistos, etc.
Recebo a emenda à inicial retro.
Altero o valor da causa para R$ 51.258,28.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
O art. 300, §2º do CPC disciplina que “a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia”.
A regra instituída pelo CPC é sempre pela prevalência do contraditório, relegando as decisões inaudita para aquelas situações em que a manifestação ou conhecimento prévio altera parte da demanda pelo promovido puder prejudicar a garantia do próprio direito perseguido.
No caso em apreço vejo como adequado se ouvir previamente o promovido antes de decidir sobre a tutela de urgência requerida, entendendo que a justificação prévia referida no art. 300, §2º do CPC não é apenas efetivada mediante audiência, podendo se dar por manifestação do promovido que terá oportunidade de apresentar elementos que possam afastar os requisitos da tutela de urgência pretendida.
Desta forma, e considerando a inexistência de negativa formal nos autos, determino a intimação do promovido para se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência, no prazo de 10 dias.
Decorrido este prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decidir o pedido de tutela de urgência.
JOÃO PESSOA, 8 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
09/04/2024 08:18
Determinada diligência
-
09/04/2024 08:18
Recebida a emenda à inicial
-
16/03/2024 00:29
Decorrido prazo de MARCONE GUIMARAES DA SILVA em 15/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 00:27
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861190-45.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que aparentemente o pedido de repetição de indébito veiculado na alínea “d” é uma repetição do pleito realizado na alínea “c”, restando, assim, confuso qual(is) o(s) real(is) pedido(s) da parte autora.
Ademais, verifico que o valor atribuído à causa contraria o art. 292, VI, do CPC, segundo o qual, na ação em que tiver cumulação de pedidos, o valor da causa deverá corresponder à soma dos valores de todos eles.
Ante o exposto, intime-se o demandante, em 15 dias, para: a) Esclarecer a confusão apontada quanto aos pedidos das alíneas “c” e “d”, retificando-os, se for o caso, sob pena de indeferimento da inicial. b) Atribuir à causa seu correto valor, o que deverá corresponder a soma dos danos morais com os danos materiais, sob pena de indeferimento da exordial.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
19/02/2024 19:00
Determinada a emenda à inicial
-
29/11/2023 01:13
Decorrido prazo de MARCONE GUIMARAES DA SILVA em 28/11/2023 23:59.
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06/11/2023 12:47
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 01:13
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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03/11/2023 11:46
Juntada de Petição de resposta
-
03/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861190-45.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que o valor atribuído à causa contraria o art. 292, VI, do CPC, segundo o qual, na ação em que tiver cumulação de pedidos, o valor da causa deverá corresponder à soma dos valores de todos eles.
Ante o exposto, intime-se o demandante, em 15 dias, para atribuir à causa seu correto valor, sob pena de indeferimento da inicial.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
31/10/2023 22:48
Determinada a emenda à inicial
-
30/10/2023 21:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/10/2023 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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