TJPB - 0845024-35.2023.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/01/2025 09:17
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2024 12:22
Juntada de informação
-
26/09/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 00:50
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
19/09/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845024-35.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de (cinco) dias, sob pena de Protesto e/ou inscrição na Dívida Ativa do Estado, consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 17 de setembro de 2024 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário -
17/09/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 12:12
Transitado em Julgado em 07/07/2024
-
04/07/2024 01:02
Decorrido prazo de MARIA SOLANGE DE DEUS RAMOS em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 01:02
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 03/07/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:45
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
12/06/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0845024-35.2023.8.15.2001 AUTOR: MARIA SOLANGE DE DEUS RAMOS REU: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
S E N T E N Ç A ACORDO EXTRAJUDICIAL.
Direitos disponíveis.
Homologação.
Extinção do processo com resolução do mérito. - Homologa-se o acordo entre as partes que respeita os requisitos de validade dos atos jurídicos e versa sobre direitos disponíveis.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Judicial de partes e natureza acima nominadas em que os litigantes chegaram a um acordo, requerendo sua homologação e a consequente extinção do feito com resolução do mérito. É o relatório.
Decido.
O acordo tem objeto lícito, possível e forma não defesa em lei, inexistindo motivo para deixar de homologar a transação realizada entre as partes, uma vez que tratam-se de direitos disponíveis.
Pelo exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 200 do NCPC, o acordo de vontades firmado entre as partes, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b, do mesmo Código processual.
Honorários nos termos do acordo.
Considerando que já houve condenação anterior das custas processuais, calculem-se as custas finais e intime-se a ré/sucumbente para recolher sua parte em 5 (cinco) dias, sob pena de protesto e/ou inscrição em dívida ativa.
P.R.I.
Cumpridas as determinações e após recolhimento das custas processuais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, nada obstando sua reativação em caso de descumprimento.
João Pessoa/PB, 16 de maio de 2024 -
07/06/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 12:07
Homologada a Transação
-
16/05/2024 09:20
Conclusos para julgamento
-
13/05/2024 09:32
Juntada de Petição de comunicações
-
10/05/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 01:33
Decorrido prazo de MARIA SOLANGE DE DEUS RAMOS em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 01:33
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 25/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:13
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845024-35.2023.8.15.2001 [Seguro, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA SOLANGE DE DEUS RAMOS REU: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA CÍVEL.
CONSUMIDOR.
SEGURO DE VIDA. ÓBITO DO SEGURADO.
AVISO DO SINISTRO.
REQUERIMENTO DE PAGAMENTO À VIÚVA E BENEFICIÁRIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
EXISTÊNCIA, EM VERDADE, SEGUNDO SEGURADORA RÉ, DE DUAS APÓLICES, ONDE EM APENAS UMA CONSTAVA A AUTORA COMO BENEFICIÁRIA, PORÉM, NÃO TENDO LHE SIDO EFETUADO O PAGAMENTO DA COTA DEVIDA.
ALEGAÇÃO DE DÚVIDA SOBRE A QUEM PAGAR.
FILHOS BIOLÓGICOS TOMADOS COMO CREDORES PUTATIVOS.
DESCABIMENTO DO ART. 309 DO CÓDIGO CIVIL.
NÃO HAVIA MARGEM PARA DÚVIDAS, CONSIDERANDO A ELEIÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS EM ROL DISCRIMINADO PELO FINADO SEGURADO EM 2006.
REQUERIMENTO PELA BENEFICIÁRIA AUTORA COM SUA DEVIDA IDENTIFICAÇÃO E QUALIFICAÇÃO.
DESATENÇÃO DA RÉ QUE IMPORTA NO RECONHECIMENTO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVER DE PAGAMENTO DA COTA DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DE VIDA QUE SE IMPÕE, CABENDO À SEGURADORA, SE ASSIM ENTENDER, RECUPERAR O EXCESSO PAGO DOS DEMAIS CONTEMPLADOS.
QUEM PAGA MAL, PAGA DUAS VEZES.
EXIBIÇÃO ATENDIDA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDO A DESVIO PRODUTIVO, DESCABIDA.
LESÃO EXISTENCIAL NÃO VERIFICADA.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
Vistos.
MARIA SOLANGE DE DEUS RAMOS, por meio de advogada constituída nos autos, propôs AÇÃO DE COBRANÇA c/c PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S/A, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas questões de fato e de direito seguintes.
A autora alega ser a viúva de Severino Bezerra Ramos e beneficiária do seguro de vida que ele contratou à parte ré, ao lado de outros sete beneficiários, que seriam os seus quatro filhos biológicos dele com a ex-esposa, duas enteadas (filhas dela), além do irmão dele (cunhado dela).
Diz que ele faleceu em 9 de abril de 2023, ensejando o direito ao recebimento da indenização securitária, tendo daí acionada a seguradora ré para pagamento.
Embora não possuísse cópia da apólice respectiva, afirma na inicial que sabia estar inclusa no seguro como beneficiária.
Narra que após sucessivas complementações de documentos e trâmite demorado, percebeu, em 10 de maio de 2023, que somente os filhos biológicos receberam suas cotas da indenização, pelo que passou a questionar a seguradora do porquê disso, no entanto, sem obter êxito.
Achando-se injustamente preterida, veio pedir: 1) a exibição de documentos, no caso, da apólice, constando os valores devidos e lista de beneficiários; 2) pagamento das cotas de indenizações securitárias devidas a ela e a demais beneficiários preteridos; e 3) indenização por danos morais devido ao desvio produtivo.
Deferida a justiça gratuita (id. 79287650).
Contestação da ré (id. 81082765), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade da parte autora para pedir o pagamento da indenização em nome dos demais beneficiários e, no mérito, exibindo o que diz ser toda a documentação relativa ao caso e defendendo que procedeu à correta liquidação do sinistro, com pagamento efetuado aos credores putativos, nos termos do art. 309 do Código Civil, ressaltando sua boa-fé e total quitação da indenização, salientando, ademais, se tratarem na verdade de duas apólices, sob os nº 23.266 e 14.861, sendo o pagamento do total devido por ambas efetuado aos quatro filhos biológicos, porque, segundo diz, foram os únicos a requererem pagamento na condição de únicos sucessores do de cujus.
Defende, pois, que caberá à autora manejar ação regressiva contra estes e, ademais, defende inexistir dano moral indenizável.
Enfim, vem demandar a improcedência da ação.
Réplica da autora (id. 82632928), onde defende sua legitimidade ativa para pedir o pagamento da indenização em nome dos demais beneficiários porquanto na condição de declarante do óbito à seguradora e, no mérito, argui haver incoerência da promovida, à vista do reconhecimento dela e dos demais preteridos como beneficiários listados pelo de cujus, o que seria fato incontroverso a legitimar o direito reclamado nesta demanda, além de formular novos pedidos, por acreditar que existiu um terceiro e desconhecido contrato de seguro de vida, de 2008, com capital social de R$ 140 mil, o qual passou a reclamar seu pagamento também, ou, se não, a repetição do indébito pelas parcelas pagas pelo falecido em contrapartida.
Intimação das partes para especificação de provas (id. 83694232), onde ambas requereram o julgamento antecipado da lide (ids. 84027991 e 84138770).
Sem nada mais, vieram-me os autos conclusos.
Eis o suficiente relatório.
Passo a DECIDIR.
A única preliminar arguida pela parte ré, de ilegitimidade ativa da autora, merece acolhimento.
De fato, não cabe à autora pedir neste feito, em nome próprio, o pagamento das cotas de indenização devidas aos demais beneficiários supostamente preteridos, que é direito deles, portanto, alheio a ela, porquanto isso viola o disposto no art. 18 do Código de Processo Civil, valendo ressaltar, ademais, que não há norma jurídica que sustente sua alegação de legitimidade extraordinária pela condição de suposta declarante da morte do Sr.
Severino perante à seguradora.
Caso os demais beneficiários se sintam prejudicados, devem exigir eles mesmos a reparação pelos danos pessoalmente suportados através do Judiciário, se entenderem ser o caso e conforme sua conveniência.
Por isso, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade ativa, porém, não para extinguir o processo, como requerido pela ré, mas apenas para delimitar o pedido de pagamento da cota da indenização securitária devida apenas à autora.
Ato contínuo, considerando que as partes pediram o julgamento antecipado e que este próprio Magistrado também entende desnecessária a dilação probatória, é que passo à resolução do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Esta ação é de consumo, a atrair a incidência do Código de Defesa do Consumidor, porquanto seja a autora equiparada a consumidora uma vez listada como beneficiária da indenização do seguro de vida contratado por seu ex-marido, Sr.
Severino Bezerra Ramos, nos termos do art. 17 do referido códex, significando o não pagamento da cota lhe devida como espécie de inadimplemento contratual que lhe provoca danos de cunho patrimonial, à primeira vista, evidentemente.
Pois bem, segundo a explicação dada pela seguradora ré, em contestação, e que não foi objeto de controvérsia pela parte autora, posteriormente em réplica, tratam-se, na verdade, de dois seguros de vida coletivos, vide propostas de ids. 81082773 e 81082774, que daí geraram duas apólices, sendo a primeira sob nº 14.861, com capital segurado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e tendo por beneficiários tão somente os filhos biológicos do falecido, enquanto a segunda apólice é certificada sob nº 23.266, com capital segurado de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e tendo por beneficiários ela, a promovente e viúva do segurado, os quatro filhos biológicos dele, as enteadas (filhas dela) e irmão do falecido.
Não existe terceiro contrato de seguro de vida, como diz a autora em impugnação.
O instrumento a que ela se refere, na verdade, se trata do contrato celebrado entre a parte estipulante dos dois seguros de vida supracitados, que foi o Clube Sulamericano Líder de Seguros S/C, do Pernambuco, com a seguradora ré, Sul América, para justamente prover o referido produto securitário aos seus associados.
A documentação anexa sob id. 81082776 é clara neste sentido, tendo tão apenas identificado a parte estipulante do contrato, sem fazer qualquer menção ao Sr.
Severino ou outro segurado nem a seus respectivos beneficiários.
As cláusulas anexas também são a prova direta, pelo seu nítido teor, de que se trata da relação contratual específica entre a seguradora e a parte estipulante do seguro, apenas.
Por isso é que não se conhece dos pedidos formulados pela autora em réplica, vez que totalmente destoantes da realidade dos autos e daí descabidos, já que não há que se falar num terceiro contrato de seguro de vida, além de que implicariam na ampliação da ação, isto é, no aditamento da inicial e em momento posterior à citação, o que não é válido, não tendo contado com o consentimento da seguradora ré, nos termos do art. 329 do CPC, que teve a oportunidade de se manifestar, quando intimada para especificação de provas, nada tendo dito, sendo certo, ainda, que a jurisprudência não admite consentimento tácito, mas só o expresso.
Enfim, voltando ao que importa: a seguradora disse ter efetuado o pagamento do total de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) - representativo da soma dos capitais segurados das duas apólices supracitadas - somente para os filhos biológicos do falecido segurado e em partes iguais, porque, defende-se, teriam sido eles os únicos a formularem pedidos de pagamento em sede administrativa se afirmando como os únicos herdeiros dele, pelo que teriam se tornado credores putativos, nos termos do art. 309 do Código Civil, ressaltando a sua boa-fé.
Credor putativo é aquele que, estando na posse do titulo obrigacional, passa aos olhos de todos como sendo verdadeira titular do crédito.
Para o cabimento dessa hipótese - que é legal - no plano concreto, facilmente se pressupõe estar-se perante uma situação onde o devedor tem dúvidas a quanto quem pagar, mas que, ante a premência de quitar a dívida e prestar a obrigação devida, faz o pagamento a quem aparenta-lhe ser o credor de direito.
A doutrina considera legítimo o pagamento feito nestas circunstâncias se o erro na identificação do credor verdadeiro for escusável e o pagamento for efetuado em plena boa-fé.
Estes requisitos, contudo, não se apresentam em favor da seguradora ré no caso. É que a Sul América dispunha de toda a documentação relacionada à contratação dos seguros, onde, em um deles, com relação ao de apólice nº 23.266, consta inequívoca e clara listagem de outros quatro beneficiários, entre eles a Sra.
Maria Solange, ora autora, sendo esta documentação de 2006 e havendo a própria requerido administrativamente o pagamento da sua cota da indenização securitária, conforme faz prova a partir dos anexos à inicial, onde se vê o aviso de sinistro e abertura do procedimento e inúmeras interações entre as partes acerca de documentação complementar, informação de datas e prazos, etc.
Ou seja, não havia margem para dúvidas à seguradora ré.
Ela sabia a quem tinha de efetuar o pagamento da indenização securitária, neste caso, devida somente em razão da apólice de nº 23.266, já que a autora não consta como beneficiária da outra, certificada sob o nº 14.861.
Havia um rol claríssimo de quem seriam os beneficiários do segurado Sr.
Severino, tendo um destes, a autora, se apresentado, identificado e qualificado de maneira devida perante a seguradora para recebimento da quantia lhe devida nessa condição.
Não se cumpre neste caso, portanto, o pressuposto de dúvida, para se falar em credor putativo, cuja alegação, assim, se mostra descabida, não socorrendo a parte ré.
Logo, o não pagamento da cota devida à autora denota, pelo visto, desatenção da seguradora ré, porque não há escusá-la à inobservância do rol de beneficiários referentes à apólice de nº 23.266, valendo destacar que ela mesma, inclusive, reconhece tal condição da autora durante sua contestação, relevando assim a sua contradição e incoerência; pois, a impertinência da escusa dada para sua conduta irregular, causando inadimplemento do contrato de seguro de vida e prejuízo patrimonial à beneficiária autora.
Por consequência, o pagamento não foi feito de boa-fé, ante a negligência da Sul América e intransigência da sua posição, ao não se prontificar a rever o acerto da sua análise e decisão sobre o caso do sinistro do Sr.
Severino, mesmo após instada pela promovente.
Portanto, resta reconhecida a falha na prestação do serviço da seguradora ré em não reconhecer, quando podia, a condição de beneficiária à parte autora e, ao proceder ao pagamento da indenização sem observar sua devida cota, a preteriu injusta e ilegalmente, violando os termos do contrato de seguro de vida.
E porque cabia à seguradora pagar corretamente a indenização, não há que falar em a autora exigir, em regresso, dos demais beneficiários que foram contemplados, a sua cota parte da indenização.
Não, pois cabe à Sul América promover o pagamento dessa cota, porquanto responsável pela liquidação do sinistro, conforme contratação, e, querendo, se entender possível ou conveniente, demandar a restituição do excesso pago àqueles outros contemplados.
Já diz o ditado aplicável ao Direito Civil: “quem paga mal, paga duas vezes”, máxima que é incorporada pelo art. 308 do Código Civil, a propósito.
Com efeito, e como já visto antes, porque a autora só consta como beneficiária na apólice de nº 23.266, concorre apenas à fração equivalente a 1/8 (um oitavo) do capital lá segurado, de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), o que corresponde à importância de R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinquenta reais), os quais, não se pode ignorar, deve ser monetariamente corrigida desde a data de celebração do referido seguro - neste caso, em 10 de fevereiro de 2006, considerando o carimbo de recebimento do pedido firmado pela ré, vide id. 81082774 - Pág. 3 - até a data do seu efetivo recebimento, além do acréscimo de juros de mora legais (em 1% ao mês) desde a citação nos autos, tudo de acordo com a mais atual jurisprudência do eg.
Superior Tribunal de Justiça.
Quanto ao pedido de exibição de documentos, vê-se que a autora não impugnou a ausência de qualquer outro, se mostrando satisfeita com o que foi apresentada pela parte ré, o que, realmente, se relaciona com a contratação dos seguros de vida.
Por isso, o pleito de exibição é considerado procedente, porque atendido devidamente.
Já o pedido de indenização por danos morais causados por desvio produtivo não merece acolhimento porque, justamente, não se observa nenhuma lesão existencial neste sentido que enseje e justifique tal medida reparatória.
Ora, reconhece-se a falha na prestação do serviço securitário pela parte ré, mas o referido inadimplemento contratual, por si só, não foi capaz de neste caso gerar um dano moral indenizável, amoldando-se ao entendimento jurisprudencial emanado pelo eg.
STJ, que demanda a cabal demonstração de um prejuízo ou ofensa a direitos fundamentais ou da personalidade da vítima para se caracterizar uma lesão existencial que seja digna, merecedora da tutela jurisdicional.
E neste caso não há nada disso.
Não há prova de violação à privacidade, imagem, honra ou intimidade da autora e nem de ofensa ou atentado a qualquer bem ou direito fundamental seu, em particular não havendo que falar em prejuízo à sua integridade biopsicossocial, à moradia, credibilidade no mercado ou subsistência, por exemplo.
Em nenhum momento se observar alguma lesão da espécie durante o tramitar do processo administrativo de aviso do sinistro e requerimento de pagamento, devendo-se salientar que a exigência de documentação complementar faz parte disso e que, ademais, o curso de todo o procedimento não tardou muito, pois, em 10 de maio de 2023, um dia a mais do falecimento do segurado, já havia a autora concluída que fora preterida pela ré no pagamento da indenização.
A comunicação frustrada, ao não obter a necessária resposta, é tão somente mero dissabor, não importando em dano merecedor da tutela jurisidicional.
O ingresso no Judiciário, idem.
Assim sendo, descabida a indenização moral requerida, devendo-se a condenação imposta à seguradora ré se limitar ao pagamento da cota securitária suprimida, na forma supracitada.
Enfim, ante o exposto, com base nos comandos legais atinentes à espécie JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial da parte autora para 1) RECONHECER a exibição de todos os documentos exigidos da parte ré e 2) CONDENAR a seguradora Sul América na obrigação de pagar a cota parte da indenização securitária devida à autora, beneficiária e viúva do segurado, Sr.
Severino Bezerra Ramos, no valor de R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinquenta reais), monetariamente corrigido pelo IPCA/IBGE desde a data de celebração do seguro - 10 de fevereiro de 2006 - até o seu efetivo recebimento e acrescido de juros de mora legais, em 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Considerando a sucumbência parcial, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, e que, em razão das especificidades da causa, distribuo o ônus da seguinte forma: 50% para a parte ré e 50% para a parte autora (art. 85, § 14, segunda parte, CPC), para cuja exigibilidade está suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita.
Considere-se registrada e publicada esta sentença na data de sua disponibilização no sistema PJe, e, por fim, dela intimem-se as partes.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se a parte autora para requerer o que entender de direito em 15 (quinze) dias.
Caso inerte, calculem-se as custas finais e intime-se a parte ré/sucumbente para recolhê-las em 5 (cinco) dias, sob pena de protesto e/ou inscrição em dívida ativa.
Comprovando o pagamento, ARQUIVEM-SE os autos.
JOÃO PESSOA, 27 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
02/04/2024 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 20:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/03/2024 09:35
Classe retificada de EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/03/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 11:19
Juntada de informação
-
09/01/2024 14:55
Juntada de Petição de comunicações
-
03/01/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2023.
-
19/12/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845024-35.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 15 de dezembro de 2023 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/12/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 22:18
Juntada de Petição de réplica
-
01/11/2023 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 01/11/2023.
-
01/11/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845024-35.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 30 de outubro de 2023 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/10/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 01:46
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 23/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 15:02
Desentranhado o documento
-
18/09/2023 15:02
Cancelada a movimentação processual
-
18/09/2023 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2023 10:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/09/2023 10:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA SOLANGE DE DEUS RAMOS - CPF: *32.***.*43-34 (AUTOR).
-
16/08/2023 12:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/08/2023 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817534-38.2023.8.15.2001
Leila Sandra Franca de Andrade
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/04/2023 12:29
Processo nº 0851998-88.2023.8.15.2001
Severino Francisco de Oliveira
Banco do Brasil SA
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/09/2023 18:44
Processo nº 0849714-78.2021.8.15.2001
Ines Pinheiro de Araujo Oliveira
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/12/2021 08:39
Processo nº 0858090-29.2016.8.15.2001
Banco Toyota do Brasil S.A.
Sebastiao Pereira das Neves
Advogado: Dante Mariano Gregnanin Sobrinho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/11/2016 18:43
Processo nº 0849480-67.2019.8.15.2001
Marcio Alexandre de Melo e Silva
Lucena Empreendimentos e Construcoes Ltd...
Advogado: Edvaldo Luna Ramos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/08/2019 17:13