TJPB - 0849714-78.2021.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 08:55
Juntada de Certidão
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29/01/2025 18:13
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1
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24/01/2025 09:13
Conclusos para despacho
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24/01/2025 02:42
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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05/12/2024 21:54
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 21:53
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 01:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/08/2024 23:59.
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27/08/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 21:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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06/08/2024 00:10
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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03/08/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849714-78.2021.8.15.2001 [Atualização de Conta, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, PASEP] AUTOR: INES PINHEIRO DE ARAUJO OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Ordinária proposta por AÇÃO DE INDENIZAÇÃO em desfavor do Banco do Brasil cobrança diferenças de créditos de PASEP.
O Banco do Brasil pugnou, em sua contestação, a produção de prova pericial. É o relatório.
DECIDO Assim sendo, e considerando que o Banco demandado em sua contestação protestou e requereu a produção de todos os meios de provas em direito admitida, que, no caso em tela se consubstancia em uma perícia contábil.
Resolvo, para que não se alegue cerceamento ao direito de defesa e de produção de prova, converter o julgamento em diligência e deferir o pleito do banco demandado, para assim determinar a realização de uma perícia contábil no caso em análise, pelo que nos termos do artigo 465, do NCPC, nomeio Pedro Alexandre Nunes de Oliveira, contador, estabelecido na Rua Maria do Carmo Pereira Gama, 56, Escritório Contabilidade Como se faz, José Américo – João Pessoa, E-mail: [email protected], Fone (083) 988310221, para realizar a perícia contábil ora deferida, fixando desde já o prazo de 30 (trinta) dias a contar do início dos trabalhos para apresentação do laudo pericial.
Intime-se o nomeado para ter conhecimento dos autos, dizer se aceita a nomeação e no prazo de § 2º do mesmo dispositivo legal, apresentar seu curriculum vitae, e demais requisitos dos incisos I, a III.
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes a manifestarem-se no prazo comum de 05 dias (§ 3º).
Intime-se ainda as partes para no prazo de 15 dias, contados da presente nomeação (§ 1º), cumprir o estatuído nos incisos I a III do § 1º do artigo 465 do NCPC.
Cumprida todas as diligências, retornem-me os autos conclusos para deliberação.
Intime-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
01/08/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 12:00
Deferido o pedido de
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22/04/2024 12:00
Nomeado perito
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16/12/2023 00:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/12/2023 23:59.
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15/12/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 14:58
Conclusos para decisão
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28/11/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 04:13
Publicado Ato Ordinatório em 23/11/2023.
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23/11/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849714-78.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 21 de novembro de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/11/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 12:57
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2023 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849714-78.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; .
João Pessoa -PB, em 31 de outubro de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/10/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 14:29
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 09:56
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
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04/10/2023 09:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a INES PINHEIRO DE ARAUJO OLIVEIRA - CPF: *88.***.*66-72 (AUTOR).
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02/10/2023 10:32
Conclusos para despacho
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19/07/2023 10:38
Juntada de Certidão
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28/06/2023 10:24
Juntada de Certidão
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10/05/2023 08:57
Juntada de Certidão
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10/03/2023 09:08
Juntada de Certidão
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26/01/2022 18:52
Juntada de
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25/01/2022 23:13
Juntada de Petição de comunicações
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21/01/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 11:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/12/2021 11:01
Outras Decisões
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16/12/2021 00:00
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
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10/12/2021 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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