TJPB - 0843740-26.2022.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 03:19
Decorrido prazo de VERONICA PEDRO DE SOUZA VASCONCELOS em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 14/08/2025 23:59.
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02/08/2025 10:56
Juntada de documento de comprovação
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21/07/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 16:03
Publicado Sentença em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0843740-26.2022.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: BANCO RCI BRASIL S/A EXECUTADO: VERONICA PEDRO DE SOUZA VASCONCELOS SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEPÓSITO INTEGRAL DO VALOR DEVIDO PELO EXECUTADO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO EXEQUENTE.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
PROCESSO EXTINTO COM FUNDAMENTO NO ART. 924, II, DO CPC/2015.
I.
CASO EM EXAME Ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, na qual a parte ré realizou o depósito integral do valor do débito de forma tempestiva.
A parte credora foi intimada e se manifestou sem impugnar o valor depositado.
Os autos foram conclusos com requerimento de expedição de alvará para liberação do montante depositado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o cumprimento espontâneo da obrigação pelo devedor, sem oposição do credor quanto ao valor pago, autoriza a extinção do processo com base no art. 924, II, do CPC/2015.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 924, II, do CPC/2015 prevê expressamente a extinção da execução quando a obrigação for satisfeita, aplicando-se ao cumprimento de sentença nos termos do art. 513 do mesmo diploma.
O cumprimento espontâneo da obrigação pelo réu, por meio de depósito judicial do valor devido, constitui causa de extinção do processo quando a parte autora reconhece expressamente a satisfação do crédito.
A ausência de impugnação ao valor depositado evidencia a concordância da parte credora e confirma a quitação integral da obrigação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente.
Tese de julgamento: O depósito judicial integral e tempestivo do valor da condenação, sem impugnação pelo credor, configura cumprimento espontâneo da obrigação e enseja a extinção do processo com fundamento no art. 924, II, do CPC/2015.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 513, caput, e 924, II.
Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença.
Intimada para pagamento do débito, a parte ré realizou depósito tempestivo, sobre o qual se manifestou a parte credora, sem se opor ao valor depositado.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o pagamento foi realizado pelo réu, sobre o que a parte autora manifestou expressa concordância.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015.
Para liberação do DJO de Id. 98110350, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, EXPEÇA-SE alvará tal como requerido na petição última (Id. 109051288 ) e no modelo COVID.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
CALCULEM-SE as custas pela escrivania e, seguida, cumpram-se todos os atos ordinatórios, necessários ao recolhimento voluntário e coercitivo das custas.
CUMPRAM-SE com prioridade as determinações acima e, em seguida, transitada em julgado a presente sentença, com ou sem envio do alvará, ARQUIVEM-SE os autos.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
17/07/2025 09:47
Juntada de comunicações
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16/07/2025 12:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/07/2025 09:58
Conclusos para despacho
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16/07/2025 09:58
Processo Desarquivado
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11/03/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 07:35
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 10:49
Determinado o arquivamento
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12/12/2024 15:54
Conclusos para decisão
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03/12/2024 09:29
Juntada de Certidão
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22/10/2024 01:43
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 21/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:33
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DECISÃO Vistos, etc.
A parte Executada acostou aos autos o comprovante de pagamento da condenação, sob o Id. 98110350.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte Exequente para informar as contas bancárias para o pagamento e Expeçam-se os alvarás de pagamento.
Cumpridas as determinações, ARQUIVEM-SE DEFINITIVAMENTE OS AUTOS.
Cumpra-se.
João Pessoa, 23 de setembro de 2024.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
26/09/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 11:06
Conclusos para despacho
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04/05/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 03/05/2024 23:59.
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11/04/2024 00:05
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0843740-26.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Intime-se a parte ré para, em 15 dias, pagar ao advogado da parte autora os R$ 2.741,11resultantes da condenação em honorários, apurados pela parte vencedora, sob pena de multa de 10%, honorários advocatícios no mesmo percentual e penhora, tudo nos termos art. 523, §1º, do CPC. 2.
Por ocasião da intimação ordenada, advirta-se a parte devedora de que o valor apresentado se encontra atualizado apenas até 19.02.2024, de modo que, nos termos do §2º do mesmo dispositivo legal, se o depósito, ainda que tempestivo, não contemplar as atualizações até a data de sua efetivação, sobre a diferença incidirão a multa (10%) e os honorários (10%) acima mencionados; 3.
Decorrido o prazo acima com ou sem pagamento, aguarde-se por mais 15 dias o prazo de impugnação ao cumprimento de sentença, tal como previsto no art. 525 do CPC; 4.
Se apresentada de impugnação, intime-se, desde logo, a parte credora a se manifestar, em 05 dias, a teor do art. 526, §1º, do CPC; 5.
Com a manifestação do advogado credor, faça-se imediata conclusão dos autos; 6.
Comprovado, porém, o pagamento de valor igual ou superior ao acima informado, isto é, com ou sem atualizações, e decorrido sem impugnação o prazo previsto no art. 525 do CPC, ou ainda que não decorrido o prazo impugnativo, mas, caso a parte devedora, ao comprovar o pagamento, informe expressamente, desde logo, a intenção de não impugnar o cumprimento de sentença, mas, em vez disso, a pretensão de satisfazer a condenação, intime-se o advogado da parte promovente para, em 05 dias, informar seus dados bancários e de seu(s) advogado(s), a fim de que o alvará seja expedido na forma do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência do TJPB. 7.
Com a informação acima, expeça-se alvará em nome do advogado do demandante, na forma do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência do TJPB. 8.
Porém, não havendo pagamento, nem impugnação, intime-se o advogado do demandante a atualizar o débito, em 10 dias. 9.
Decorrido sem resposta da parte credora o prazo contido no item 7 e 8 ou havendo pagamento e recebimento da condenação, calculem-se as custas finais pela escrivania e, em seguida, cumpram-se os demais atos ordinatórios necessários ao seu recolhimento, inclusive sob pena de protesto. 10.
Por fim, cumpridas as determinações acima e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
07/04/2024 19:09
Juntada de Petição de outros documentos
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07/04/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 01:52
Decorrido prazo de VERONICA PEDRO DE SOUZA VASCONCELOS em 18/03/2024 23:59.
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28/02/2024 01:31
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 27/02/2024 23:59.
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26/02/2024 00:03
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0843740-26.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Intime-se a parte ré para, em 15 dias, pagar ao advogado da parte autora os R$ 2.741,11resultantes da condenação em honorários, apurados pela parte vencedora, sob pena de multa de 10%, honorários advocatícios no mesmo percentual e penhora, tudo nos termos art. 523, §1º, do CPC. 2.
Por ocasião da intimação ordenada, advirta-se a parte devedora de que o valor apresentado se encontra atualizado apenas até 19.02.2024, de modo que, nos termos do §2º do mesmo dispositivo legal, se o depósito, ainda que tempestivo, não contemplar as atualizações até a data de sua efetivação, sobre a diferença incidirão a multa (10%) e os honorários (10%) acima mencionados; 3.
Decorrido o prazo acima com ou sem pagamento, aguarde-se por mais 15 dias o prazo de impugnação ao cumprimento de sentença, tal como previsto no art. 525 do CPC; 4.
Se apresentada de impugnação, intime-se, desde logo, a parte credora a se manifestar, em 05 dias, a teor do art. 526, §1º, do CPC; 5.
Com a manifestação do advogado credor, faça-se imediata conclusão dos autos; 6.
Comprovado, porém, o pagamento de valor igual ou superior ao acima informado, isto é, com ou sem atualizações, e decorrido sem impugnação o prazo previsto no art. 525 do CPC, ou ainda que não decorrido o prazo impugnativo, mas, caso a parte devedora, ao comprovar o pagamento, informe expressamente, desde logo, a intenção de não impugnar o cumprimento de sentença, mas, em vez disso, a pretensão de satisfazer a condenação, intime-se o advogado da parte promovente para, em 05 dias, informar seus dados bancários e de seu(s) advogado(s), a fim de que o alvará seja expedido na forma do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência do TJPB. 7.
Com a informação acima, expeça-se alvará em nome do advogado do demandante, na forma do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência do TJPB. 8.
Porém, não havendo pagamento, nem impugnação, intime-se o advogado do demandante a atualizar o débito, em 10 dias. 9.
Decorrido sem resposta da parte credora o prazo contido no item 7 e 8 ou havendo pagamento e recebimento da condenação, calculem-se as custas finais pela escrivania e, em seguida, cumpram-se os demais atos ordinatórios necessários ao seu recolhimento, inclusive sob pena de protesto. 10.
Por fim, cumpridas as determinações acima e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
20/02/2024 10:54
Deferido o pedido de
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19/02/2024 18:56
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/02/2024 18:55
Conclusos para despacho
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19/02/2024 17:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/02/2024 02:04
Publicado Ato Ordinatório em 08/02/2024.
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17/02/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843740-26.2022.8.15.2001 AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A.
RÉU: VERÔNICA PEDRO DE SOUZA VASCONCELOS ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito, atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 06 de fevereiro de 2024.
MICHELLE LEITE FELIX VENTURA Técnica Judiciária -
06/02/2024 06:54
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 06:52
Juntada de Outros documentos
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05/02/2024 16:22
Transitado em Julgado em 24/01/2024
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25/01/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:35
Decorrido prazo de VERONICA PEDRO DE SOUZA VASCONCELOS em 24/01/2024 23:59.
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30/11/2023 01:01
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 00:23
Publicado Sentença em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 01:14
Decorrido prazo de VERONICA PEDRO DE SOUZA VASCONCELOS em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0843740-26.2022.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO RCI BRASIL S/A REU: VERONICA PEDRO DE SOUZA VASCONCELOS SENTENÇA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA À RÉ.
NOTIFICAÇÃO DEVOLVIDA PELO MOTIVO "AUSENTE”.
MORA NÃO COMPROVADA.
REQUISITO INDISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
SÚMULA 72 DO STJ.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. -A parte promovente não comprovou a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício da gratuidade à ré.
Logo, no caso de ausência de tal prova, a concessão é medida que se impõe. -A notificação do devedor em mora, seja por carta registrada expedida através de Cartório de Títulos e Documentos ou por protesto do título, é condição de procedibilidade da ação de busca e apreensão com base em contrato de alienação fiduciária, de modo que sua não comprovação enseja a extinção do processo por ausência de pressuposto processual, a teor do art. 485, IV, do CPC/2015.
Vistos etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão, fundada em contrato de alienação fiduciária, firmado entre as partes, tendo por objeto o financiamento do veículo descrito na inicial.
Em decisão de Id. 65736975 foi concedida a liminar de busca e apreensão.
A parte promovida interpôs o recurso de agravo de instrumento, tendo este sido provido, conforme decisão de Id. 77260816.
Citada, a parte promovida apresentou contestação.
Alegou a ausência de constituição em mora, uma vez que a notificação não havia sido entregue pelo motivo “ausente”.
Impugnação à contestação apresentada sob o Id. 82677683.
Intimadas as partes acerca das provas que pretendiam produzir, não foi requerida a dilação probatória.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, a parte promovente não comprovou a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício da gratuidade à ré.
Logo, no caso de ausência de tal prova, a concessão é medida que se impõe.
A constituição em mora do promovido é requisito necessário à instauração e desenvolvimento válido da ação de busca e apreensão em tela.
O Decreto-Lei nº 911/1969, após a redação dada pela Lei nº 13.043/2014, disciplinou, principalmente, a questão da notificação do devedor para constituí-lo em mora, positivando no texto legislativo o que já dispunha a Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.” Assim, é válida a constituição do devedor fiduciário em mora quando comprovada a entrega da notificação por carta registrada com aviso de recebimento no endereço informado pelo consumidor no contrato, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Isso porque o §2.º do art. 2º do Decreto-Lei n. 911/1969 não exige o recebimento da carta notificatória pelo próprio fiduciante para que seja válida a comunicação da mora.
Todavia, a lei reclama o efetivo recebimento da notificação no endereço constante do contrato, ainda que por terceiros, o que não ocorreu no caso dos autos A prévia constituição do devedor em mora é, portanto, pressuposto processual da ação de busca e apreensão, de modo que sua ausência enseja a extinção do processo sem resolução de mérito.
No caso dos autos, repita-se, a ação de busca e apreensão foi instruída com a notificação extrajudicial, cujo aviso de recebimento foi devolvido com a informação “ausente,” de modo que a mora não se aperfeiçoou.
Logo, diante da ausência de comprovação da mora, tal fato resulta na extinção do processo, sem resolução do mérito.
Nesse sentido, a jurisprudência: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO QUE NÃO FOI RECEBIDA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR PORQUE AUSENTE.
MORA NÃO CONFIGURADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte tem entendimento de que a entrega da notificação no endereço do devedor fornecido no contrato, ainda que recebida por terceira pessoa, é bastante para constituí-lo em mora. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte,"a notificação apresentada não tem validade para constituição em mora se não foi entregue no endereço do devedor, não podendo ser presumida sua má-fé por encontrar-se ausente no momento da entrega" ( AgInt no REsp 1.929.336/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe de 1º/12/2021). 3.
Na hipótese, a notificação não foi recebida porque o devedor estava ausente, inexistindo qualquer outra pessoa no imóvel. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2003589 SP 2021/0330321-5, Data de Julgamento: 11/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2022).” “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/69.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO ENTREGUE.
AUSENTE.
PROTESTO DO TÍTULO.
NOTIFICAÇÃO POR EDITAL.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
MORA NÃO CONSTITUÍDA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A comprovação da mora é requisito essencial ao ajuizamento da ação de busca e apreensão e sua falta enseja a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 2.
O protesto editalício somente comprova a mora do devedor fiduciário, se ficar evidenciado nos autos, o esgotamento das tentativas de localizá-lo. 3.
A informação de destinatário ausente não comprova a mudança ou o desconhecimento do endereço do devedor e nem mesmo o esgotamento das tentativas de sua localização, razão pela qual não legitima o protesto por edital. 4.
Não comprovada a mora do devedor, deve ser mantida a sentença que extinguiu a ação de busca e apreensão.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 01279504620208090076 IPORÁ, Relator: Des(a).
ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 02/02/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 02/02/2021).” “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Busca e apreensão.
Alienação fiduciária.
Ausência de comprovação da mora.
Notificação extrajudicial enviada, porém, não entregue.
Mora não caracterizada.
Para a comprovação e formalização da mora não se exige que a notificação seja recebida e assinada pelo próprio devedor, bastando ser juntado o Aviso de Recebimento com entrega positiva, o que não ocorreu na hipótese.
Liminar de busca e apreensão cassada.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2159535-28.2023.8.26.0000 Franca, Relator: Rodolfo Cesar Milano, Data de Julgamento: 27/11/2023, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2023)”.
Ante o exposto, DEFIRO à gratuidade judiciária à ré e, com fulcro nos artigos 485, IV, do Código de Processo Civil, revogo a liminar anteriormente concedida e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno o autor nas custas e em honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Considerando que o veículo foi apreendido liminarmente e houve a posterior extinção da ação, sem resolução de mérito, deve a parte autora realizar a devolução do bem a parte promovida, retornando as partes ao status quo ante.
Considere-se esta sentença publicada e registrada a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes.
Intime-se.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
28/11/2023 11:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/11/2023 14:22
Conclusos para julgamento
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24/11/2023 15:13
Juntada de Petição de réplica
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06/11/2023 00:29
Publicado Despacho em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0843740-26.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para impugnar a contestação, no prazo de 15 dias, bem como as partes para especificarem, em 15 dias, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência, advertindo de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados com as provas requeridas, devem ser mencionados no requerimento.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
31/10/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 09:18
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 14:23
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
14/07/2023 00:19
Publicado Despacho em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 13:37
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 17:01
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 31/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:57
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 31/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 10:32
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
13/01/2023 12:40
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2022 12:06
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 08:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/12/2022 05:22
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 02/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 10:41
Deferido o pedido de
-
01/12/2022 12:10
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 20:31
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2022 07:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2022 07:53
Juntada de Petição de diligência
-
09/11/2022 11:09
Expedição de Mandado.
-
09/11/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 22:05
Concedida a Medida Liminar
-
07/11/2022 18:04
Conclusos para decisão
-
31/10/2022 01:36
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 27/10/2022 23:59.
-
28/09/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 17:09
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 00:40
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 20/09/2022 23:59.
-
24/08/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 10:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/08/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 16:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO RCI BRASIL S/A (62.***.***/0001-15).
-
18/08/2022 16:13
Determinada diligência
-
18/08/2022 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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