TJPB - 0800596-50.2023.8.15.0551
1ª instância - Vara Unica de Remigio
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 01:08
Decorrido prazo de RAIMUNDA GONCALVES GOMES em 05/03/2024 23:59.
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27/02/2024 13:07
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 13:07
Juntada de documento de comprovação
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27/02/2024 12:06
Juntada de Alvará
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27/02/2024 12:06
Juntada de Alvará
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27/02/2024 01:15
Publicado Despacho em 27/02/2024.
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27/02/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800596-50.2023.8.15.0551 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido ID 86017270.
Expeçam-se alvarás, conforme requerido.
Por fim, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito -
25/02/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2024 18:53
Determinado o arquivamento
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25/02/2024 18:53
Expedido alvará de levantamento
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22/02/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 09:20
Conclusos para decisão
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15/02/2024 18:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/02/2024 23:59.
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06/02/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 15:06
Juntada de Petição de informação
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15/12/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 08:28
Conclusos para despacho
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12/12/2023 08:28
Processo Desarquivado
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11/12/2023 11:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/12/2023 08:51
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 08:51
Juntada de Certidão
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08/12/2023 00:28
Decorrido prazo de RAIMUNDA GONCALVES GOMES em 07/12/2023 23:59.
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30/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800596-50.2023.8.15.0551 D E S P A C H O A liquidação e/ou o cumprimento da sentença deverão ser requeridos pela parte litigante interessada no prazo de 05 (cinco) dias.
Assim, determino sobrestamento do presente processo, em Cartório, pelo prazo supramencionado, em cujo prazo deverá ser proposto o cumprimento do julgado, desde que já com seu trânsito em julgado.
Intime-se a parte interessada.
Decorrido o prazo supra, sem manifestação de interesse, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se o processo.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito -
29/11/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 10:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/11/2023 09:27
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 09:18
Transitado em Julgado em 28/11/2023
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29/11/2023 01:11
Decorrido prazo de RAIMUNDA GONCALVES GOMES em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/11/2023 23:59.
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01/11/2023 00:31
Publicado Sentença em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800596-50.2023.8.15.0551 AUTOR: RAIMUNDA GONCALVES GOMES REU: BANCO BRADESCO S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Indenização por Danos, que tem como partes as qualificadas no Processo Judicial Eletrônico (PJe).
Alega a parte autora na inicial, em resumo, que há descontos em sua conta corrente, referente ao seguro prestamista, de responsabilidade da parte ré.
Por afirmar não ter contratado tal serviço, requer a reparação por danos morais e a devolução da quantia paga indevidamente em dobro.
Concedido o benefício da Gratuidade da Justiça.
Citada, a parte promovida apresentou contestação, ID 77590091, sobre a qual a parte autora foi intimada para se manifestar.
Não foram indicadas mais provas a produzir.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
PASSO A FUNDAMENTAR E AO FINAL DECIDO.
No mérito, entendo que o pedido inicial merece prosperar em parte, pelos fundamentos a seguir.
A questão fática cinge-se na existência da obrigação da parte autora relativamente ao pagamento do seguro prestamista, com descontos em conta corrente, ID 76062904.
Acontece que o ônus probatório relativo à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, é da parte demandada.
A parte autora indicou, na inicial, que não solicitou a prestação de serviço referente ao seguro indicado na inicial, e a parte promovida não logrou êxito em comprovar que a parte promovente autorizou ou contratou tal seguro, não se desincumbindo do ônus da prova imposto pela Lei.
Assim, constata-se, pela verdade dos autos, que a cobrança realizada em conta corrente da promovente, a título de SEGURO PRESTAMISTA é indevida.
Diante disso, há de ser deferida a repetição do indébito, que no caso dos autos será de forma simples, pois não vislumbro má-fé da parte ré, que, se ocorresse, permitiria a devolução em dobro, de acordo com a jurisprudência dominante.
Entretanto, entendo que a devolução deve ser realizada apenas com relação aos valores devidamente comprovados nos autos, conforme ID 76062904.
Quanto ao dano moral, há de ser julgado procedente o pedido.
Inegável a negligência da demandada, que causou prejuízo subjetivo à parte autora.
Pelo contexto dos autos, o fato de a ré cobrar na fatura de cartão de crédito, dívida ilegítima, faz-nos concluir que não há como descaber uma reparação por parte da demandada.
Leciona Yussef Said Cahali: "Pelo menos quando se trata de dano moral padecido pela pessoa física em razão do abalo de crédito decorrente de protesto indevido de título, tem prevalecido na jurisprudência o princípio geral da presunção de dano, afirmando-lhe a desnecessidade de uma demonstração específica, porquanto ela é inerente ao próprio evento: é fato notório e independente de prova que um protesto, comprovadamente indevido, acarreta transtornos para a pessoa na sua vida em sociedade, ocasionando-lhe perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos, nos afetos, na auto-estima, no conceito e na credibilidade que desfruta entre as demais pessoas de seu círculo de relações. (…)" (Dano Moral, RT 98, p. 398).
Quanto à fixação do dano, deve ser considerada a necessidade de punir os ofensores, com o intuito de evitar que se repitam tais condutas, devendo se levar em conta a condição social e econômica do cidadão lesado, bem como a repercussão do dano.
O que se está a indenizar, assim, é o transtorno ocasionado, o aborrecimento e a insatisfação que o episódio causou ao autor.
Não deve, porém, importar em vantagem exagerada ou o seu enriquecimento imotivado.
Assim sendo, avaliando o presente caso, com o consequente reflexo da conduta, tenho que a fixação de indenização em R$ 3.000,00, afigura-se medida justa, proporcional e adequada ao dano sofrido, bem como cumpre o objetivo punitivo/reparador da indenização.
ISTO POSTO, o que mais dos autos consta e princípios e normas de Direito aplicáveis à espécie, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para: 1. condenar o promovido a restituir de forma simples os valores debitados em conta corrente da parte autora, sob a rubrica SEGURO PRESTAMISTA, no valor de R$ 34,16, oito descontos devidamente comprovado nos autos, ID 76062904, com juros de 1% ao mês a partir da citação, bem como correção monetária pelo INPC, a contar da data em que o valor foi descontado indevidamente; e 2) condenar o promovido, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ R$ 3.000,00, com juros de 1% ao mês a partir da citação, bem como correção monetária pelo INPC a contar da data desta decisão.
Condeno o réu, no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ex vi art. 85, § 2º, CPC.
Ante a presença dos requisitos contidos no artigo 300 do CPC, concedo a tutela de urgência, pelos fundamentos acima indicados, para determinar que a parte ré, em 05 dias, cesse os descontos relativos ao SEGURO PRESTAMISTA na conta corrente da parte autora.
Transitada em julgado, intime-se a parte ré para pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Remígio/PB, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
30/10/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 12:12
Concedida a Antecipação de tutela
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30/10/2023 12:12
Julgado procedente o pedido
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25/10/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 10:00
Conclusos para julgamento
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17/10/2023 02:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/10/2023 23:59.
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27/09/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 10:20
Conclusos para despacho
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20/09/2023 09:30
Juntada de Petição de réplica
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16/08/2023 07:52
Recebidos os autos do CEJUSC
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16/08/2023 07:51
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 15/08/2023 12:00 CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB.
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15/08/2023 09:34
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 12:08
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 15/08/2023 12:00 CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB.
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31/07/2023 12:07
Juntada de Certidão
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26/07/2023 12:24
Recebidos os autos.
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26/07/2023 12:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB
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20/07/2023 15:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/07/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 15:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAIMUNDA GONCALVES GOMES - CPF: *92.***.*34-68 (AUTOR).
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13/07/2023 14:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/07/2023 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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