TJPB - 0839007-56.2018.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2024 16:22
Arquivado Definitivamente
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03/08/2024 16:21
Juntada de informação
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03/08/2024 16:19
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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01/08/2024 01:19
Decorrido prazo de PRISCYLLA SILVA ANTUNES em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 01:16
Decorrido prazo de JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA. em 31/07/2024 23:59.
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31/07/2024 01:35
Decorrido prazo de JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA. em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 01:35
Decorrido prazo de PRISCYLLA SILVA ANTUNES em 30/07/2024 23:59.
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29/07/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 10:13
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2024.
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20/07/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839007-56.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação das partes para comunicar da expedição dos alvarás de nºs: 945, 946 e 947/2024, enviados ao Banco do Brasil, para crédito em conta dos beneficiários, conforme "print" do e-mail abaixo: João Pessoa-PB, em 18 de julho de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/07/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 09:24
Juntada de Alvará
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16/07/2024 09:24
Juntada de Alvará
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16/07/2024 09:23
Juntada de Alvará
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10/07/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 01:27
Publicado Sentença em 09/07/2024.
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09/07/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0839007-56.2018.8.15.2001 [Perdas e Danos, Serviços Hospitalares, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Produto Impróprio] EXEQUENTE: PRISCYLLA SILVA ANTUNES EXECUTADO: JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA., TECNOCENTER MATERIAIS MEDICOS HOSPITALARES LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação já em fase de cumprimento de sentença formulada por Priscylla Silva Antunes em face de Johnson & Johnson do Brasil Indústria e Comércio de Produtos para Saúde LTDA, onde o executado, intimado, não efetuou o pagamento do débito, nem ofereceu impugnação.
Seguiu-se a penhora do valor da condenação atualizada e com acréscimos do art. 523, do CPC, inclusive em valor excedente (id. 91658838).
Petição do advogado da promovida Tecnocenter Materiais Médicos Hospitalares LTDA requerendo destaque dos honorários advocatícios de sucumbência, na quantia de R$ 5.859,29, do valor principal a que couber à autora (id. 89919040).
Intimado sobre a penhora, o executado (Johnson & Johnson do Brasil Indústria e Comércio de Produtos para Saúde LTDA) não se manifestou, tendo a parte exequente requerido a expedição do alvará do principal e honorários de sucumbência, com destaque dos honorários do advogado do promovido Tecnocenter Materiais Médicos Hospitalares LTDA, devidos pela parte autora (Id. 92713773). É o relatório.
Decido.
Estando satisfeita a obrigação através de penhora, sem impugnação do executado, a execução deve ser extinta nos termos do art. 924, II, do CPC.
Outrossim, condenada a parte autora/exequente em honorários de sucumbência devidos ao patrono do co-réu e aceito o valor da condenação/destaque requerido pelo causídico credor, deve-se se deduzir os honorários de sucumbência do valor a que lhe couber.
DISPOSITIVO Diante do exposto, estando a execução totalmente satisfeita pelo bloqueio e ausente impugnação, converto a indisponibilidade em penhora, procedendo a transferência do valor da execução (bloqueado na instituição financeira Banco do Brasil) para conta judicial junto ao Banco do Brasil, desbloqueando a quantia excedente, conforme extrato anexo do Sisbajud.
Ato contínuo, EXTINGO a EXECUÇÃO, nos termos do art. 924,II, do CPC.
Custas pagas.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
PROVIDÊNCIAS DESTINADAS AO CARTÓRIO 1-Proceda a escrivania com a confecção dos alvarás, em favor da autora e seu advogado, bem como do advogado da promovida Tecnocenter Materiais Médicos Hospitalares LTDA (Heratostenes Santos de Oliveira), conforme requerido na petição de Id. 92713773, intimando-se este último para informação dos dados bancários. 2- Com o trânsito em julgado e cumpridas as providências, arquivem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
04/07/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 11:14
Expedido alvará de levantamento
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04/07/2024 11:14
Determinada diligência
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04/07/2024 11:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/06/2024 09:39
Conclusos para despacho
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26/06/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 01:19
Decorrido prazo de DEBORA DANELUZZI OLIVEIRA em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 00:53
Decorrido prazo de FABIO PEDRO ALEM em 25/06/2024 23:59.
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21/06/2024 01:58
Decorrido prazo de PRISCYLLA SILVA ANTUNES em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 01:58
Decorrido prazo de JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA. em 20/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:55
Decorrido prazo de HERATOSTENES SANTOS DE OLIVEIRA em 14/06/2024 23:59.
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07/06/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 11:58
Determinada diligência
-
06/06/2024 11:58
Determinada Requisição de Informações
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06/06/2024 08:57
Conclusos para decisão
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09/05/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 01:33
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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07/05/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0839007-56.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Segue ordem de bloqueio eletrônica de valores pelo SISBAJUD.
Aguarde-se em cartório por 30 dias úteis, após, retornem os autos conclusos para consulta.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
03/05/2024 12:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/05/2024 12:46
Determinada diligência
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03/05/2024 12:46
Deferido o pedido de
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03/05/2024 12:46
Determinada Requisição de Informações
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08/04/2024 10:00
Conclusos para despacho
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08/04/2024 09:59
Juntada de informação
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04/04/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 01:06
Publicado Despacho em 03/04/2024.
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03/04/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0839007-56.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, apresentar planilha de débitos.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
01/04/2024 23:09
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 23:09
Determinada diligência
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01/04/2024 23:09
Determinada Requisição de Informações
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06/02/2024 08:22
Conclusos para despacho
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06/02/2024 08:22
Juntada de informação
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25/01/2024 22:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/01/2024 15:45
Decorrido prazo de JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA. em 23/01/2024 23:59.
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06/11/2023 00:22
Publicado Despacho em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0839007-56.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de inicialização ao cumprimento de sentença.
Intime-se o(a) executado (a) para efetuar o pagamento do débito acrescido das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o montante da condenação e mais fixação de honorários nesta fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% sobre o total da dívida (art. 523, §1º, CPC/15).
Não havendo pagamento, fluirá o prazo do art. 525 do CPC para impugnação.
João Pessoa, data e assinado digitais.
Juiz de Direito -
30/10/2023 19:56
Determinada diligência
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30/10/2023 19:56
Deferido o pedido de
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30/10/2023 18:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/10/2023 16:23
Conclusos para despacho
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20/10/2023 16:23
Juntada de informação
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20/10/2023 16:22
Processo Desarquivado
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09/10/2023 09:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/09/2023 11:29
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 11:28
Juntada de informação
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28/09/2023 10:29
Determinado o arquivamento
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27/09/2023 23:24
Decorrido prazo de PRISCYLLA SILVA ANTUNES em 25/09/2023 23:59.
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27/09/2023 23:24
Decorrido prazo de JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA. em 25/09/2023 23:59.
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27/09/2023 23:24
Decorrido prazo de TECNOCENTER MATERIAIS MEDICOS HOSPITALARES LTDA em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 12:11
Conclusos para decisão
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31/08/2023 00:28
Publicado Sentença em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/08/2023 12:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/08/2023 12:58
Julgado procedente o pedido
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24/08/2023 09:43
Conclusos para julgamento
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24/08/2023 09:43
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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01/08/2023 09:37
Conclusos para despacho
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13/06/2023 04:29
Decorrido prazo de JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA. em 02/06/2023 23:59.
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02/06/2023 22:10
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 19:50
Juntada de Petição de comunicações
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12/05/2023 00:01
Publicado Decisão em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 20:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/04/2023 11:26
Conclusos para despacho
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16/04/2023 11:26
Juntada de informação
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18/03/2023 00:55
Decorrido prazo de HERATOSTENES SANTOS DE OLIVEIRA em 09/03/2023 23:59.
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10/03/2023 00:37
Decorrido prazo de Bruno Menezes Leite em 09/03/2023 23:59.
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10/03/2023 00:37
Decorrido prazo de DEBORA DANELUZZI OLIVEIRA em 09/03/2023 23:59.
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10/03/2023 00:35
Decorrido prazo de FABIO PEDRO ALEM em 09/03/2023 23:59.
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08/03/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 12:12
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 12:12
Juntada de informação
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03/02/2023 00:21
Decorrido prazo de FABIO PEDRO ALEM em 27/01/2023 23:59.
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02/02/2023 23:15
Decorrido prazo de Bruno Menezes Leite em 27/01/2023 23:59.
-
02/02/2023 23:15
Decorrido prazo de HERATOSTENES SANTOS DE OLIVEIRA em 27/01/2023 23:59.
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02/02/2023 21:14
Decorrido prazo de MARLLON SOUSA SILVA em 27/01/2023 23:59.
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30/01/2023 02:10
Decorrido prazo de DEBORA DANELUZZI OLIVEIRA em 27/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2023 11:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/11/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 16:42
Expedição de Mandado.
-
21/11/2022 15:26
Outras Decisões
-
06/11/2022 09:47
Conclusos para despacho
-
06/11/2022 09:46
Juntada de informação
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06/11/2022 02:47
Juntada de provimento correcional
-
02/11/2022 01:11
Decorrido prazo de HERATOSTENES SANTOS DE OLIVEIRA em 25/10/2022 23:59.
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31/10/2022 01:24
Decorrido prazo de Bruno Menezes Leite em 25/10/2022 23:59.
-
31/10/2022 01:24
Decorrido prazo de DEBORA DANELUZZI OLIVEIRA em 25/10/2022 23:59.
-
31/10/2022 01:24
Decorrido prazo de FABIO PEDRO ALEM em 25/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 22:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/10/2022 22:06
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
19/09/2022 09:57
Expedição de Mandado.
-
19/09/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 20:40
Nomeado perito
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09/08/2022 13:38
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 13:37
Juntada de informação
-
25/04/2022 15:39
Juntada de aviso de recebimento
-
24/03/2022 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2021 20:19
Outras Decisões
-
10/11/2021 10:14
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 10:14
Juntada de informação
-
10/11/2021 10:09
Juntada de
-
20/10/2021 09:52
Juntada de
-
04/10/2021 10:05
Juntada de informação
-
21/09/2021 10:14
Juntada de Ofício
-
20/09/2021 11:24
Juntada de informação
-
20/09/2021 08:58
Outras Decisões
-
08/08/2021 10:58
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 15:46
Conclusos para despacho
-
07/06/2021 15:29
Juntada de
-
01/06/2021 02:55
Decorrido prazo de JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA. em 31/05/2021 23:59:59.
-
10/05/2021 10:22
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 10:10
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2021 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 21:52
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 19:52
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 11:44
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2021 11:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/03/2021 06:28
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2021 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2021 15:42
Juntada de
-
05/11/2020 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2020 13:40
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2020 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2020 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2020 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2020 15:57
Conclusos para despacho
-
28/05/2020 05:28
Decorrido prazo de MARLLON SOUSA SILVA em 25/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 05:05
Decorrido prazo de MARLLON SOUSA SILVA em 25/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 05:05
Decorrido prazo de MARLLON SOUSA SILVA em 25/05/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 19:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/03/2020 17:15
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2020 15:50
Outras Decisões
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
24/04/2019 18:23
Conclusos para despacho
-
18/04/2019 02:02
Decorrido prazo de Bruno Menezes Leite em 17/04/2019 23:59:59.
-
28/03/2019 17:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/03/2019 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2019 09:23
Outras Decisões
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
09/10/2018 18:32
Conclusos para despacho
-
07/09/2018 00:15
Decorrido prazo de Bruno Menezes Leite em 06/09/2018 23:59:59.
-
04/09/2018 14:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/08/2018 16:42
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2018 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2018 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2018 12:41
Conclusos para despacho
-
18/07/2018 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2018
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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