TJPB - 0837018-44.2020.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 11:10
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 01:38
Decorrido prazo de DIAGFARMA COMERCIO E SERVICOS DE PRODUTOS HOSPITALARES E LABORATORIAIS LTDA - ME em 11/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:38
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0837018-44.2020.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Inadimplemento] Promovente: EXEQUENTE: DIAGFARMA COMERCIO E SERVICOS DE PRODUTOS HOSPITALARES E LABORATORIAIS LTDA - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: FELIPE CRISANTO MONTEIRO NÓBREGA - PB15037, MARIELLA MELO NERY DANTAS - PB19798 Promovido(a): EXECUTADO: C E R LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA - ME SENTENÇA Vistos, etc.
Compulsando os autos, vê-se que foram realizadas as consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (id. 86554586), implicando no esgotamento dos meios de solicitação de informações à disposição desse juízo.
Ressalte-se que a tentativa de bloqueio no Sisbajud foi tentada há pouco tempo, sem êxito.
Realizada a tentativa de penhora no sisbajud em pessoas jurídicas pelo prazo de 72 horas, sem valores constritos, não se afigura útil a renovação da tentativa por mais trinta dias, mormente a ausência de demonstração de que a situação econômica do executado foi modificada, para efeito de novas diligências.
A reiteração de pesquisas de forma automática e sem motivos que a justifiquem, além de ser inócua, constitui transferência do ônus de localizar bens penhoráveis aptos a satisfazer o crédito do exequente para o juízo.
Dessa forma, está atendido o dever de cooperação do juízo, devendo a partir de então o credor apresentar bens à penhora ou justificar, com elementos novos, a necessidade de renovação da pesquisa.
Portanto, indefiro o pedido e extingo a presente execução, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, pela inexistência de bens penhoráveis da parte devedora: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários-mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. (grifei).
ISTO POSTO, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie com fulcro no artigo 53, §4º da Lei 9099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO.
Fica autorizada a expedição de certidão de crédito em favor do autor/exequente, observados os requisitos do artigo 517, § 2º do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente, intime-se apenas o exequente, tendo em vista a ausência de interesse recursal da parte executada.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Meales Medeiros de Melo - Juiz de Direito -
22/03/2024 10:51
Juntada de Certidão
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21/03/2024 11:58
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
21/03/2024 09:29
Conclusos para despacho
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13/03/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 00:36
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 4 de março de 2024 Nº DO PROCESSO: 0837018-44.2020.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIAGFARMA COMERCIO E SERVICOS DE PRODUTOS HOSPITALARES E LABORATORIAIS LTDA - ME EXECUTADO: C E R LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA - ME INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ...
Vistos, etc.
Bloqueio seriado SISBAJUD infrutífero.
Atenta aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, aliado ao Enunciado 147 do FONAJE, de ofício, efetuei diligências junto ao sistema INFOJUD e RENAJUD.
Realizada a busca de bens no sistema RENAJUD, essa resultou igualmente infrutífera, dada a inexistência de veículos registrados em nome da parte ré/executada, conforme comprovante que ora anexamos.
Realizada a busca no sistema INFOJUD, não foram localizados bens passíveis de penhora, tendo em vista a ausência de DECLARAÇÃO IRPF (referente ao período 2023 a 2022) ENTREGUE PARA NI E EXERCÍCIO INFORMADOS e DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) relativas aos últimos exercícios (2019 a 2024), conforme telas anexadas.
Ante a ausência de bens penhoráveis, INTIME-SE o exequente para que faça a indicação concreta e precisa de bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução (artigo 53, § 4º do CPC). [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
04/03/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 12:18
Outras Decisões
-
04/03/2024 11:03
Conclusos para despacho
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29/02/2024 12:20
Juntada de documento de comprovação
-
08/02/2024 08:51
Juntada de documento de comprovação
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07/02/2024 20:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/02/2024 08:58
Conclusos para despacho
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26/01/2024 00:28
Decorrido prazo de C E R LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA - ME em 25/01/2024 23:59.
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01/12/2023 00:08
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (8399143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 29 de novembro de 2023 Nº DO PROCESSO: 0837018-44.2020.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIAGFARMA COMERCIO E SERVICOS DE PRODUTOS HOSPITALARES E LABORATORIAIS LTDA - ME REU: C E R LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA - ME INTIMAÇÃO RÉ PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO (ADVOGADO) De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, INTIMO a parte promovida, por seu(sua) ADVOGADO(A), para pagar espontaneamente, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
INTIMANDO, ainda, caso haja condenação em obrigação de fazer, para cumprimento no mesmo prazo. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
29/11/2023 07:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/11/2023 07:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 08:34
Decorrido prazo de DIAGFARMA COMERCIO E SERVICOS DE PRODUTOS HOSPITALARES E LABORATORIAIS LTDA - ME em 17/11/2023 23:59.
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21/11/2023 11:33
Transitado em Julgado em 17/11/2023
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31/10/2023 02:23
Publicado Sentença em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0837018-44.2020.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Inadimplemento] Promovente: AUTOR: DIAGFARMA COMERCIO E SERVICOS DE PRODUTOS HOSPITALARES E LABORATORIAIS LTDA - ME Advogados do(a) AUTOR: FELIPE CRISANTO MONTEIRO NÓBREGA - PB15037, MARIELLA MELO NERY DANTAS - PB19798 Promovido: REU: C E R LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA - ME SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes, exceto o revel sem patrono.
Transitado em julgado, havendo obrigação de fazer, intime-se pessoalmente a parte promovida para cumprimento, ou conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença homologado, para fiel da determinação constante do decisum.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e, em seguida, intime-se a parte contrária para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se conclusos os autos para análise de admissibilidade recursal.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo pagamento voluntário e transitada em julgado esta sentença,expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores, BEM AINDA, se for o caso, ALVARÁ em separado em favor de seu advogado, se tiver havido condenação em honorários sucumbenciais.
Também havendo pedido de pagamento de honorários contratuais, juntado o respectivo contrato, fica autorizado a expedição do respectivo alvará.
No caso de alvará/transferência (pandemia Covid-19), a Escrivania deverá adotar as providências cabíveis para expedição do alvará, tais como intimação (ões) para indicação de dados bancários do beneficiário, necessários à expedição do alvará nessa modalidade, advertindo que caso não fornecidos no prazo de 05 (cinco) dias, será expedido alvará eletrônico tradicional.
Havendo incorreção nos dados bancários da parte informada pela Banco, deverá a Escrivania intimar a parte beneficiária para sanar esse falha em 05 (cinco) dias, reexpedindo-se o alvará.
Expedido (s) o (s) alvará (s), sem outros requerimentos, os autos devem ser arquivados.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
27/10/2023 12:42
Julgado procedente o pedido
-
26/10/2023 11:55
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 11:55
Juntada de Projeto de sentença
-
23/10/2023 11:17
Conclusos ao Juiz Leigo
-
23/10/2023 11:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 23/10/2023 11:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
23/10/2023 08:10
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 09:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 23/10/2023 11:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
06/09/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 13:01
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 21:34
Cancelada a movimentação processual
-
09/08/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 10:56
Conclusos ao Juiz Leigo
-
08/08/2023 10:56
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 16:00
Cancelada a movimentação processual
-
27/07/2023 12:29
Conclusos ao Juiz Leigo
-
27/07/2023 12:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 27/07/2023 12:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
27/07/2023 12:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/05/2023 10:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2023 10:14
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2023 09:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2023 09:35
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2023 08:43
Expedição de Mandado.
-
23/05/2023 08:40
Expedição de Mandado.
-
23/05/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 08:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 27/07/2023 12:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
18/05/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 15:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/05/2023 08:19
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 10:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 19/04/2023 10:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
17/04/2023 10:02
Juntada de documento de comprovação
-
08/04/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 11:16
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 11:57
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 09:42
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 08:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 19/04/2023 10:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
01/12/2022 09:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 01/12/2022 09:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
30/11/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 09:18
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 03:50
Decorrido prazo de MARIELLA MELO NERY DANTAS em 21/03/2022 23:59:59.
-
25/02/2022 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 07:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2022 07:28
Juntada de diligência
-
22/02/2022 10:38
Expedição de Mandado.
-
22/02/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 09:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 01/12/2022 09:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
22/02/2022 09:42
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 09:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) cancelada para 05/05/2022 10:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
11/10/2021 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2021 11:36
Juntada de diligência
-
01/10/2021 11:52
Expedição de Mandado.
-
01/10/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 11:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 05/05/2022 10:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
28/09/2021 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2021 23:25
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 10:40
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 10:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) não-realizada para 24/08/2021 10:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
07/07/2021 17:36
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 22:23
Juntada de documento de comprovação
-
19/04/2021 16:24
Juntada de Petição de comunicações
-
16/04/2021 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 10:58
Audiência 24/08/2021 10:30 designada para 8º Juizado Especial Cível da Capital #Não preenchido#.
-
09/04/2021 15:33
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 11:45
Audiência Una realizada para 09/02/2021 11:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
09/02/2021 10:20
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 07:59
Juntada de comunicações
-
25/08/2020 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2020 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2020 14:31
Audiência Una designada para 09/02/2021 11:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
20/07/2020 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2020
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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