TJPB - 0845447-29.2022.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 20:14
Conclusos para despacho
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17/06/2025 20:14
Juntada de informação
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22/05/2025 22:12
Decorrido prazo de ITOGRASS AGRICOLA NORDESTE LTDA em 21/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:27
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 08:42
Outras Decisões
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04/02/2025 14:09
Conclusos para despacho
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04/02/2025 14:09
Juntada de informação
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04/02/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:53
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0845447-29.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EXEQUENTE: ACCOCIL CONSTRUCOES E LOCACOES EIRELI - EPP Advogados do(a) EXEQUENTE: NATALIA CAVALCANTI LIMA - PB29855, CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO - PB14463 EXECUTADO: ITOGRASS AGRICOLA NORDESTE LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: MAX FREDERICO SAEGER GALVÃO FILHO - PB10569, NELSON FERREIRA DA COSTA - RJ154260 DESPACHO
Vistos.
Manifeste-se a exequente sobre a consulta SISBAJUD que segue, em dez dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
19/01/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 21:29
Conclusos para despacho
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25/09/2024 21:28
Juntada de informação
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29/08/2024 01:40
Decorrido prazo de ITOGRASS AGRICOLA NORDESTE LTDA em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 01:40
Decorrido prazo de ACCOCIL CONSTRUCOES E LOCACOES EIRELI - EPP em 28/08/2024 23:59.
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20/08/2024 01:19
Publicado Despacho em 20/08/2024.
-
20/08/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0845447-29.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em face da inércia ACCOCIL, defiro o pedido retro.
Inicialmente, segue extrato de bloqueio Sisbajud, na modalidade 'teimosinha'.
Nova conclusão, em 16 de setembro de 2024 para consulta no sistema.
Posteriormente, este Juízo analisará os demais pedidos.
JOÃO PESSOA, 9 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
16/08/2024 09:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/05/2024 18:05
Conclusos para despacho
-
11/05/2024 18:04
Juntada de informação
-
24/04/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 01:18
Decorrido prazo de ACCOCIL CONSTRUCOES E LOCACOES EIRELI - EPP em 18/04/2024 23:59.
-
05/03/2024 01:20
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0845447-29.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Defiro o pedido da parte embargada/exequente.
Considerando a sistemática processual disposta no artigo 523 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora/executada, na pessoa de seu advogado (CPC, art. 513, § 2º, I), para efetuar o pagamento do quantum demonstrado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, devendo os autos voltarem conclusos para realização de penhora on line.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
João Pessoa/PB, 29 de fevereiro de 2024 -
29/02/2024 12:45
Deferido o pedido de
-
29/02/2024 10:56
Evoluída a classe de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/01/2024 15:04
Conclusos para despacho
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23/01/2024 15:04
Juntada de informação
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23/01/2024 15:03
Transitado em Julgado em 29/11/2023
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05/12/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 01:07
Decorrido prazo de ITOGRASS AGRICOLA NORDESTE LTDA em 28/11/2023 23:59.
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28/11/2023 01:07
Decorrido prazo de ACCOCIL CONSTRUCOES E LOCACOES EIRELI - EPP em 27/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:55
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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03/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0845447-29.2022.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: ACCOCIL CONSTRUCOES E LOCACOES EIRELI - EPP EMBARGADO: ITOGRASS AGRICOLA NORDESTE LTDA SENTENÇA CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXCESSO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA IMPREVISTO.
TABELA ENCOGE.
ADEQUAÇÃO E LEGALIDADE.
RECOMENDAÇÃO PELO CNJ E UTILIZAÇÃO POR DEMAIS TRIBUNAIS.
EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
AUSÊNCIA DE PROVAS NESTE SENTIDO.
DUPLICATAS INSTRUÍDAS COM NOTA FISCAL COM CANHOTO DE RECEBIMENTO ASSINADO, SEM QUALQUER IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
EMBARGOS REJEITADOS.
Vistos.
ACCOCIL CONSTRUÇÕES E LOCAÇÕES EIRELI, por meio de seu advogado constituído nos autos, propôs a seguinte EMBARGOS À EXECUÇÃO face à ITOGRASS AGRÍCOLA NORDESTE LTDA., todos devidamente qualificados, de acordo com as questões de fato e de direito seguintes.
Narra a parte embargante, em resumo, que há (i) excesso na execução devido à aplicação de índice de correção monetária sem previsão legal e (ii) que há mora recíproca, por inadimplência do exequente, invocando, então, a exceção de contrato não cumprido.
Pede a procedência destes embargos.
Oposta impugnação pelo do exequente (id. 68950116), defendendo a regularidade do índice de correção empregado, além dos demais encargos dos seus cálculos de atualização do valor cobrado, e ainda que cumpriu com suas obrigações de entrega da mercadoria adquirida pela embargante, à vista das duplicatas, títulos de protesto e ainda notas fiscais contando com assinatura de recebimento dos produtos mencionados.
Designada audiência de conciliação entre as partes, estas solicitaram suspensão do processo por 10 dias para tentarem um acordo (id. 72288282), sem, no entanto, terem o apresentado até o momento, ensejando a conclusão dos autos para julgamento, tal como ordenado na audiência.
Sem nada mais, vieram-me os autos conclusos.
Eis o suficiente relatório.
Passo a DECIDIR.
De partida, registro que não foram arguidas preliminares pela parte embargada/exequente.
A discussão dos autos envolve matéria unicamente de direito, pelo que, entendo já estarem devidamente instruídos, passo ao julgamento da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A parte embargante/executada alega que o embargado/exequente está inadimplente consigo, daí invocando a exceção de contrato não cumprido, nos termos do art. 476 do Código Civil.
Porém, a embargante não especifica qual foi a obrigação descumprida pelo embargado, o que, da análise do caso concreto, não parece haver outra além da entrega de mercadorias adquiridas, o que foi comprovado a partir dos canhotos de recebimento devidamente assinados em nome da executada, vide anexos à inicial, sem que ela tenha impugnado a identificação dos recebedores ou a autenticidade das rubricas.
Logo, resta incontroverso que a obrigação principal do exequente foi devidamente satisfeita, não havendo que a executada falar em exceção, o que revela o descabimento deste primeiro argumento seu.
O segundo ponto, quanto ao suposto excesso de execução, também não merece acolhimento por este Juízo. É que a Tabela ENCOGE é totalmente legal, para servir de índice de correção monetária, sendo fruto de deliberação do Colégio de Corregedores Gerais de Justiça Estaduais. É índice recomendado pelo Conselho Nacional de Justiça e bastante utilizado por Tribunais de Justiça como o do Pernambuco: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0003935-50.2019.8.17.2001 COMARCA: Recife 3ª Vara Cível – Seção A APELANTE: Banco Santander Brasil S/A APELADO: Target Agencia de Viagens e Turismo Ltda - Me RELATOR: Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.QUANTIA LÍQUIDA E TERMO CERTO.JUROS DE MORA, ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E MULTA MORATÓRIA DE 2%.
AUSÊNCIA DE PROVA DA PACTUAÇÃO.
FIXAÇÃO PELO JUÍZO.
CABIMENTO.
INCIDÊNCIA DESSES CONSECTÁRIOS LEGAIS A PARTIR DO VENCIMENTO DA DÍVIDA.
PRECEDENTES DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS, FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
PREVISÃO LEGAL.
ART. 85, § 2º DO CPC.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Não havendo demonstração nos autos da pactuação em relação ao índice de atualização monetária, pode e deve o juízo o fixar pela tabela do ENCOGE, por ser o índice aplicado pela justiça estadual e recomendado pelo CNJ. 2 – Sem a demonstração do contrato prevendo a multa moratória de 2% sobre o valor da dívida, incabível a sua cobrança. 3 – Tratando-se de ação monitória apresentando dívida de quantia líquida e termo certo, a incidência da atualização monetária e juros de mora incidem a partir do vencimento da obrigação.
Precedentes do STJ. 4 – Uma vez reconhecida a minudência dos honorários advocatícios arbitrados pelo Juiz, ao tribunal cabe majorá-lo, passando, no caso concreto, de R$ 1.000,00 para 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação. 5 - Recurso parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Visto, discutido e votado este recurso, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da QUINTA Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso, no sentido de que os juros de mora e atualização monetária incidam a partir do vencimento da obrigação, bem como para majorar os honorários advocatícios para 10% (dez porcento) sobre o valor da condenação, tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas em anexos, caso estas últimas sejam juntadas aos autos.
Recife, data registrada no sistema Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho.
Relator (TJ-PE - AC: 00039355020198172001, Relator: AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Data de Julgamento: 04/01/2022, Gabinete do Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho) Destarte, incontroversa a legalidade da correção monetária através do impugnado índice, inexistindo, portanto, qualquer indício de excesso nos cálculos do exequente, sem haver o que retocar neste ponto.
Ante o exposto, com base nos comandos legais atinentes à espécie, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, REJEITANDO os embargos à execução, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários de advogado, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Considere-se registrada e publicada esta sentença quando disponibilizada no sistema PJe e dela intimem-se as partes.
ANEXE-SE cópia desta sentença nos autos principais da execução.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte ré para que requeira o que entender de direito em 10 (dez) dias.
Caso inerte, calculem-se as custas finais e intime-se a parte embargante/sucumbente para recolhê-las em 5 (cinco) dias, sob pena de protesto e/ou inscrição em dívida ativa.
Comprovado o pagamento, arquivem-se os autos, com baixa.
JOÃO PESSOA, 30 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
01/11/2023 08:53
Juntada de informação
-
30/10/2023 11:26
Julgado improcedente o pedido
-
24/05/2023 11:30
Conclusos para julgamento
-
24/05/2023 11:29
Juntada de informação
-
25/04/2023 10:54
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 25/04/2023 09:50 16ª Vara Cível da Capital.
-
25/04/2023 10:39
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
25/04/2023 08:36
Juntada de Petição de carta de preposição
-
25/04/2023 08:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/04/2023 12:43
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 01:33
Decorrido prazo de NELSON FERREIRA DA COSTA em 13/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 07:33
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 25/04/2023 09:50 16ª Vara Cível da Capital.
-
17/02/2023 13:17
Juntada de informação
-
17/02/2023 12:57
Determinada diligência
-
11/02/2023 17:02
Conclusos para despacho
-
11/02/2023 17:01
Juntada de informação
-
10/02/2023 10:04
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
25/01/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 08:42
Determinada diligência
-
17/11/2022 17:35
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 17:35
Juntada de informação
-
31/10/2022 01:41
Decorrido prazo de CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO em 27/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 15:56
Determinada diligência
-
29/08/2022 10:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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