TJPB - 0800480-09.2023.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 20:26
Arquivado Definitivamente
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03/06/2024 20:26
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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15/02/2024 19:05
Decorrido prazo de MANOEL ANDRADE ALVES em 05/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:38
Decorrido prazo de RAMOS & MACEDO & CIA LTDA - ME em 02/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:07
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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20/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 08:36
Juntada de Certidão
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19/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE UMBUZEIRO Juízo do(a) Vara Única de Umbuzeiro Rua Samuel Osório C. de Melo, s/n, Centro, UMBUZEIRO - PB - CEP: 58497-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800480-09.2023.8.15.0401 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Indenização por Dano Material] AUTOR: MANOEL ANDRADE ALVES REU: RAMOS & MACEDO & CIA LTDA - ME JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
Indenização por danos moral e material.
Produto defeituoso.
Prova técnica necessária Complexidade da matéria.
Preliminar de incompetência.
Acolhimento.
Extinção do processo, sem resolução do mérito.
Vistos, etc.
Relatório dispensado[1].
Passo a decidir.
Delimitação da causa Alega a autora que adquiriu máquina roçadeira, a qual após um tempo de uso, apresentou defeito, parando de funcionar.
Informa que, apesar de ter procurado a demandada para a solução amigável do problema apresentado pelo produto adquirido, não obteve sucesso.
A requerida aduz que o produto teria deixado de funcionar por mau uso.
Sustenta, preliminarmente que para se averiguar o defeito, é mister que se realize a prova técnica, a qual se mostra incompatível com o rito do JEC.
Da incompetência e necessidade de prova pericial.
Aduziu, ainda a parte ré, a incompetência deste Juizado em face do rito imposto pela Lei n° 9.099/95, que proíbe a dilação probatória, em especial, a produção de perícia quando esta é indispensável ao exame de questões colocadas em Juízo, deslocando assim a competência do órgão julgador quanto à apreciação da demanda. É evidente que somente o expert é capaz de apurar se, de fato, houve defeito ou vício no produto que justifique a responsabilização ou, se há qualquer hipótese de excludente na forma do artigo 12, § 3º, do CDC.
Lado outro, apesar de se tratar de lide consumerista, com possibilidade de inversão do ônus da prova, os argumentos autoriais não possuem o condão de afastar a necessidade de prova pericial, consoante Enunciado nº 54 do Fonaje: “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”.
Nesse aspecto, a preambular merece acolhida.
Com efeito, é necessária a realização de perícia técnica para se chegar ao correto e justo deslinde da causa, o que é inviável no âmbito dos Juizados Especiais, em função da complexidade da matéria (art. 3º, da Lei 9.099/95).
Em face da complexidade da causa, e necessidade de produção de prova técnica específica, é mister a declinação deste Juízo.
Nestes casos, a prova pericial é conclusiva e ressai reflexos na responsabilização pelos danos alegados pelo promovente.
De outra banda, o indeferimento da prova quando esta se faz necessária pode resultar em cerceamento de defesa, além de desrespeito ao “due process of law”.
Nesse sentido, mutatis mutandis: "RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VÍCIO NO PRODUTO.
GELADEIRA.
OXIDAÇÃO.
DÚVIDA QUANTO A ORIGEM DO VÍCIO APLICAÇÃO DO COMPLEXIDADE DA CAUSA RECONHECIDA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
ENUNCIADO Nº 54 DO FONAJE.
SENTENÇA Anulada.
Recurso conhecido e, no mérito, prejudicado.
Ante o exposto, esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER e no mérito, DECLARAR PREJUDICADO o recurso interposto, nos exatos termos deste voto (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0007554-22.2014.8.16.0083/0 - Francisco Beltrão - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - j. 19.07.2016).
Ademais, com a inicial, não trouxe o demandante uma prova sequer que instruísse o pedido com relação ao alegado defeito.
A parte promovida, por sua vez, trouxe aos autos laudo de avaliação técnica concluindo pela negativa de garantia do produto, sob o fundamento de que o equipamento teria trabalhado com ausência ou sem lubrificação, ocasionando desgaste que teria causado o mau funcionamento da máquina roçadeira.
Assim, revelando-se imprescindível a prova pericial para aferição da causa da parada de funcionamento do produto e portanto definição da responsabilidade da demandada quanto a suposto defeito do mesmo, há de ser declarada a incompetência deste JEC para julgar a presente demanda, em face da sua complexidade.
ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta, verificada a incompetência do JEC para o processamento da demanda, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância[2].
Dispensada a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput,).
Registro eletrônico.
Intimem-se.
Na hipótese de não ocorrer recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquive-se os autos com baixas de estilo.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito [1] Inteligência do art. 38 da Lei N° 9.099/95. [2] Lei N° 9.099/95, art. 54. -
18/12/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 09:08
Julgado procedente o pedido
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15/12/2023 07:28
Conclusos para despacho
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28/11/2023 01:09
Decorrido prazo de MANOEL ANDRADE ALVES em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 01:09
Decorrido prazo de RAMOS & MACEDO & CIA LTDA - ME em 27/11/2023 23:59.
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01/11/2023 00:25
Publicado Despacho em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
Processo número - 0800480-09.2023.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] Vistos, etc.
Intimem-se ambas as partes, por seus respectivos advogados (meio eletrônico), para, querendo, especificarem as provas que desejam produzir em sede de instrução, no prazo comum de 15 (quinze) dias, fundamentando sua necessidade, pertinência e adequação, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito.
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
30/10/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 10:12
Conclusos para despacho
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05/10/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 20:54
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 13:50
Juntada de aviso de recebimento
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22/08/2023 15:17
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/08/2023 14:48
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 21/08/2023 10:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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20/08/2023 21:20
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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06/08/2023 23:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2023 23:34
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2023 21:54
Expedição de Mandado.
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01/08/2023 21:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2023 13:40
Juntada de Outros documentos
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18/07/2023 13:38
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 21/08/2023 10:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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27/06/2023 12:55
Recebidos os autos.
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27/06/2023 12:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB
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26/06/2023 11:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2023 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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