TJPB - 0839079-67.2023.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 17:25
Arquivado Definitivamente
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05/02/2024 17:25
Transitado em Julgado em 30/01/2024
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31/01/2024 00:50
Decorrido prazo de OSVALDO SANTOS DE OLIVEIRA em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 00:48
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/01/2024 23:59.
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06/12/2023 00:29
Publicado Sentença em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839079-67.2023.8.15.2001 [Cartão de Crédito] AUTOR: OSVALDO SANTOS DE OLIVEIRA REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA PROCESSO CIVIL PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO ATENDE OS REQUISITOS DO ART. 320 DO CPC.
NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO.
INTIMAÇÃO.
NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Uma vez que a parte promovente não procedeu à complementação da documentação da peça vestibular consoante lhe foi determinado, outra solução processual não há que não o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, I, do CPC.
Vistos, etc.
OSVALDO SANTOS DE OLIVEIRA ajuizou o que denominou de AÇÃO DE CANCELAMENTO DE ÔNUS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da FACTA FINANCEIRA S.A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Sob o Id.81076142, verificando-se que a petição inicial carecia de complementação da documentação, determinou-se a intimação do promovente para sanar o vício apontado, sob pena de indeferimento da exordial.
Expedida a intimação, a parte promovente quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a petição inicial não atendia aos requisitos legais, pelo que foi determinada a sua complementação para: “acostar comprovante de residência dos últimos três meses emitido em seu nome e, se houver de apresentar documento comprobatório de residência emitido em nome de terceiro, provar – e não apenas alegar – o vínculo de coabitação com o titular do comprovante (parentesco, aluguel, trabalhista, etc.), em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.” Intimada, a parte autora quedou-se inerte.
Assim, não tendo a parte demandante adotado as diligências necessárias ao suprimento dos vícios apontados na decisão supracitada, não complementando devidamente sua documentação, impõe-se, portanto, o indeferimento da exordial.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, I do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas ante a mínima utilização da máquina judiciária.
Sem honorários por não ter se instaurado o contraditório.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, em seguida, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
04/12/2023 13:41
Indeferida a petição inicial
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02/12/2023 21:40
Conclusos para julgamento
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25/11/2023 00:30
Decorrido prazo de OSVALDO SANTOS DE OLIVEIRA em 24/11/2023 23:59.
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31/10/2023 02:15
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839079-67.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que, em atendimento a determinação última, a parte autora juntou ao Id. 77729327 comprovante de residência.
Todavia, conforme print anexo, observo que não é possível que este juízo visualize o referido documento, haja vista encontrar-se protegido por senha.
Sendo assim, INTIME-SE a parte demandante para acostar comprovante de residência dos últimos três meses emitido em seu nome e, se houver de apresentar documento comprobatório de residência emitido em nome de terceiro, provar – e não apenas alegar – o vínculo de coabitação com o titular do comprovante (parentesco, aluguel, trabalhista, etc.), em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
23/10/2023 21:51
Determinada a emenda à inicial
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15/09/2023 09:43
Conclusos para despacho
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17/08/2023 00:34
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/08/2023 23:59.
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16/08/2023 20:45
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 13:10
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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21/07/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 09:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível da Capital.
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21/07/2023 09:51
Juntada de Certidão
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21/07/2023 09:34
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/07/2023 19:11
Determinada a emenda à inicial
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18/07/2023 17:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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