TJPB - 0848173-39.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 07:33
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 09:31
Juntada de Outros documentos
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13/04/2024 15:11
Juntada de Alvará
-
12/04/2024 14:32
Processo Desarquivado
-
12/04/2024 14:28
Juntada de Outros documentos
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11/04/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 00:33
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 24/01/2024 23:59.
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19/01/2024 07:37
Arquivado Definitivamente
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21/12/2023 10:34
Juntada de Outros documentos
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18/12/2023 21:33
Juntada de Alvará
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18/12/2023 21:32
Juntada de Alvará
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14/12/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 13:25
Expedido alvará de levantamento
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12/12/2023 12:40
Conclusos para decisão
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12/12/2023 12:39
Transitado em Julgado em 22/11/2023
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11/12/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 00:32
Publicado Despacho em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0848173-39.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte executada para pagamento do valor da condenação, corrigido monetariamente, no prazo de quinze dias, conforme requerido no evento retro, sob pena de acréscimo da multa de 10% (dez por cento), e penhora via SISBAJUD.
Há de se observar que descabe honorários de execução no âmbito dos juizados (enunciado 97 do FONAJE).
Decorrido o prazo para pagamento voluntário, terá início o prazo de quinze dias, independentemente de nova intimação, para que seja apresentada impugnação (art. 525 do NCPC).
Havendo obrigação de fazer determinada na sentença, intime-se pessoalmente para cumprimento.
Intime-se ainda a parte exequente desde já para indicação de dados bancários para futura liberação de valores.
Prazo de cinco dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
28/11/2023 14:07
Juntada de Outros documentos
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23/11/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 08:22
Decorrido prazo de IVETE PEREIRA DOS SANTOS FEITOZA em 21/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:22
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 21/11/2023 23:59.
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23/11/2023 07:02
Conclusos para despacho
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23/11/2023 07:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/11/2023 15:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/11/2023 00:18
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0848173-39.2023.8.15.2001 SENTENÇA Homologo, por sentença, o projeto de decisão/sentença formulado pelo(a) Juiz/Juíza Leigo(a) para que produza seus jurídicos e legais efeitos, por considerar corretos: a análise das provas, a fundamentação e o enquadramento do caso aos dispositivos legais correlatos, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, exceto no que diz respeito ao valor fixado a título de danos morais.
Dessa forma, MAJORO a condenação por dano moral para o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), por entender mais justa ao caso concreto, considerando, sobretudo, a situação vexatória e angustiante vivenciada pela parte autora, que teve alterada sua rota de voo, sem qualquer aviso prévio por parte da companhia aérea, e sem a assistência necessária prevista nas normas atinentes ao caso concreto.
O juízo deverá, na fixação, observar o caráter pedagógico e o grau do mal imposto ao consumidor, devendo fixar valor em patamar que se mostre capaz de compensar o constrangimento e o desassossego sofridos, objetivando desestimular o praticante da conduta a reiterá-la.
No mais, o projeto de sentença elaborado pelo(a) juiz(juíza) leigo(a) permanecerá inalterado.
Sem custas.
Registrada e publicada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Decorrido o prazo de cinco dias após o trânsito em julgado sem que o(a) exequente requeira a execução, instruindo o pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 523 e ss do CPC, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
31/10/2023 11:46
Juntada de Outros documentos
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26/10/2023 14:10
Julgado procedente em parte do pedido
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25/10/2023 18:17
Conclusos para despacho
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25/10/2023 18:17
Julgado procedente em parte do pedido
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17/10/2023 09:49
Conclusos ao Juiz Leigo
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17/10/2023 09:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 17/10/2023 09:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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16/10/2023 10:55
Juntada de Petição de réplica
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13/10/2023 16:53
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 13:21
Juntada de Outros documentos
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13/09/2023 13:19
Juntada de Outros documentos
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13/09/2023 13:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 17/10/2023 09:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/08/2023 17:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2023 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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