TJPB - 0830601-80.2017.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 07:39
Juntada de Certidão
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14/08/2025 20:59
Juntada de Ofício
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23/07/2025 02:43
Decorrido prazo de LURDIANA DA SILVA SAMPAIO em 22/07/2025 23:59.
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09/07/2025 19:17
Juntada de Petição de informações prestadas
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01/07/2025 18:06
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.Considerando que já foi determinado o desconto mensal de um salário mínimo diretamente na folha de pagamento do executado, e que a medida está sendo regularmente cumprida como forma de satisfação do crédito exequendo (R$ 53.848,22), entendo não haver, por ora, necessidade de adoção de novos atos executivos.
Assim, com fundamento no art. 313, inciso V, alínea “b”, do Código de Processo Civil, suspendo o presente feito pelo prazo de 1 (um) ano, permanecendo em curso apenas a medida satisfativa já implementada, até ulterior deliberação ou eventual quitação da dívida.
Oficie-se à DIGEP informando o valor do débito: R$ 53.848,22 (cinquenta e três mil, oitocentos e quarenta e oito reais e vinte e dois centavos).
Diligências necessárias.
Cumpra-se. -
27/06/2025 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 12:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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03/06/2025 11:57
Juntada de Ofício
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27/05/2025 07:26
Conclusos para despacho
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27/05/2025 07:25
Juntada de Certidão
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22/05/2025 16:37
Decorrido prazo de Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2025 15:21
Juntada de Petição de diligência
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05/05/2025 12:33
Juntada de Certidão
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05/05/2025 12:32
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 11:01
Juntada de Ofício
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15/04/2025 08:48
Juntada de Petição de informações prestadas
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11/04/2025 16:21
Juntada de Petição de informações prestadas
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10/04/2025 21:35
Decorrido prazo de LURDIANA DA SILVA SAMPAIO em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 16:25
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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10/04/2025 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
POSTO ISSO, DEFIRO EM PARTE o pedido da exequente, determinando a penhora de um salário-mínimo nacional por mês, até o limite do débito exequendo.
Oficie-se ao órgão pagador (Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba) para cumprimento da presente determinação, procedendo-se aos descontos diretamente na folha de pagamento do executado e depositando-se os valores na conta bancária a ser informada pela exequente nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias. -
07/04/2025 07:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 11:59
Outras Decisões
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27/03/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 09:21
Conclusos para despacho
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26/03/2025 15:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/03/2025 11:09
Determinada diligência
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25/03/2025 08:50
Conclusos para despacho
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24/03/2025 20:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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24/03/2025 19:19
Juntada de Petição de informações prestadas
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24/03/2025 10:38
Outras Decisões
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20/03/2025 03:33
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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20/03/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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19/03/2025 14:11
Conclusos para despacho
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18/03/2025 12:05
Juntada de Petição de informações prestadas
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13/03/2025 11:47
Juntada de Alvará
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13/03/2025 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 20:52
Determinado o arquivamento
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12/03/2025 20:52
Expedido alvará de levantamento
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11/03/2025 09:46
Conclusos para despacho
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08/03/2025 01:22
Decorrido prazo de FERNANDO ALBERTO DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
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12/02/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:44
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
POSTO ISSO, determino que o valor de R$ 715,96 seja depositado em conta judicial vinculada ao processo, com a finalidade de garantir maior transparência e o devido cumprimento das normas processuais.
O valor deverá permanecer nesta conta até que se junte aos autos requerimento da exequente para levantamento do valor e destinação do valor e posterior liberação conforme os trâmites legais.
Quanto ao pedido de nova ordem de bloqueio via SISBAJUD, DEFIRO a realização da medida pelo prazo de 30 (trinta) dias, no valor remanescente de R$ 53.848,22, conforme solicitado pela parte exequente.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão e para que, caso queiram, se manifestem nos autos, observando os prazos legais. -
07/02/2025 07:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 22:54
Deferido em parte o pedido de LURDIANA DA SILVA SAMPAIO (EXECUTADO)
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25/01/2025 00:26
Decorrido prazo de FERNANDO ALBERTO DA SILVA em 24/01/2025 23:59.
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18/12/2024 12:31
Conclusos para despacho
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18/12/2024 12:30
Processo Desarquivado
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16/12/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 13:23
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 00:46
Decorrido prazo de LURDIANA DA SILVA SAMPAIO em 10/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:12
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 07:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/12/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.Restou infrutífero o bloqueio via SISBAJUD, assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito, inclusive acerca da possibilidade de suspensão da presente execução, nos termos do art. 921, III, do CPC, fazendo-se conclusão para eventual análise da inclusão no sistema do SERASAJUD ou demais requerimentos da parte exequente.
Cumpra-se. -
02/12/2024 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 11:02
Determinada diligência
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18/11/2024 10:32
Conclusos para decisão
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18/11/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Depreende-se dos autos que a parte executada foi intimada para fins de cumprimento de sentença, todavia, só realizou o pagamento em parte.
Isto posto, defiro o pedido na petição de id. 97966084.
Desta forma: 1) Promova-se o bloqueio on line de eventuais valores existentes em contas bancárias da executada, junto ao sistema SISBAJUD, determinando, nesse momento, a juntada do comprovante do respectivo pedido de protocolamento de bloqueio de valores, conforme petição de id. 97966084, no valor de R$ 54.564,18 (cinquenta e quatro mil e quinhentos e sessenta e quatro reais e dezoito centavos). 3) Segue protocolo do bloqueio via SISBAJUD. 3.1) Aguarde-se a resposta e, em sendo o bloqueio cumprido integralmente/parcialmente, intime-se o exequente para indicar a conta bancária que será beneficiada com a transferência dos valores, assim como o executado para, querendo, manifestar-se no prazo de 10 dias, nos termos do art. 841 c/c art. 847 do CPC ou, no prazo de 05 dias, adotar alguma das providências do art. 854, §3o do CPC. 3.2) Havendo manifestação do executado, acerca da substituição da penhora, intime-se o exequente para se manifestar em 03 dias, nos moldes do art. 853 do CPC, voltando-se os autos conclusos para decisão. 3.3) Restando infrutífero o SISBAJUD, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito, inclusive acerca da possibilidade de suspensão da presente execução, nos termos do art. 921, III, do CPC, fazendo-se conclusão para eventual análise da inclusão no sistema do SERASAJUD ou demais requerimentos da parte exequente.
Cumpra-se. -
12/11/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 12:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/08/2024 01:38
Decorrido prazo de LURDIANA DA SILVA SAMPAIO em 14/08/2024 23:59.
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14/08/2024 09:23
Conclusos para decisão
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07/08/2024 10:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/08/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 00:06
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
POSTO ISSO, com fundamento no art. 1.022, I, do CPC, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
Certifique-se se decorreu o prazo para pagamento da decisão de id. 79078213.
Intimem-se. -
16/07/2024 13:19
Juntada de Petição de cota
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16/07/2024 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 13:11
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/06/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 10:14
Conclusos para despacho
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22/01/2024 08:42
Juntada de Petição de informações prestadas
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22/01/2024 00:46
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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20/12/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA DE FAMÍLIA Processo número - 0830601-80.2017.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Dissolução] EXEQUENTE: FERNANDO ALBERTO DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: ALVARO NITAO JERONIMO LEITE - PB16256 EXECUTADO: LURDIANA DA SILVA SAMPAIO Advogado do(a) EXECUTADO: MARCELO GUERRA DE ALMEIDA - PB23618 DESPACHO Vistos etc.
Intime-se o embargado para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os embargos opostos (art. 1023, § 2º, do NCPC).
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006) -
18/12/2023 22:56
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 22:56
Determinada diligência
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17/11/2023 22:51
Conclusos para despacho
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13/11/2023 19:34
Juntada de Petição de informações prestadas
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13/11/2023 17:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/11/2023 00:54
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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03/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
POSTO ISSO, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com arrimo no inciso IV, do art. 485, do CPC.
Sem custas nem incidência de honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.Transitada em julgado, ARQUIVE-SE com a devida baixa. -
01/11/2023 10:44
Juntada de Petição de cota
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01/11/2023 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 23:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/10/2023 00:24
Decorrido prazo de LURDIANA DA SILVA SAMPAIO em 11/10/2023 23:59.
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09/10/2023 11:56
Conclusos para despacho
-
07/10/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 05:17
Publicado Intimação em 20/09/2023.
-
25/09/2023 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 22:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2023 11:10
Outras Decisões
-
26/07/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 21:07
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 10:37
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:21
Publicado Intimação em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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30/06/2023 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 09:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/06/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 08:10
Conclusos para despacho
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19/06/2023 19:30
Juntada de Petição de informações prestadas
-
02/06/2023 00:12
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 07:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2023 14:59
Determinada diligência
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25/05/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 16:40
Conclusos para decisão
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24/05/2023 15:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família da Capital.
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24/05/2023 15:45
Juntada de certidão da contadoria
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10/05/2023 09:50
Evoluída a classe de DIVÓRCIO LITIGIOSO (99) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/02/2023 20:42
Juntada de Petição de cota
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14/02/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 00:54
Decorrido prazo de MARCELO GUERRA DE ALMEIDA em 03/02/2023 23:59.
-
07/12/2022 02:46
Juntada de Petição de informações prestadas
-
29/11/2022 09:17
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
29/11/2022 09:16
Juntada de Informações prestadas
-
29/11/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 12:53
Determinada diligência
-
16/11/2022 12:53
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/09/2022 07:56
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 07:54
Juntada de Informações prestadas
-
24/09/2022 00:09
Decorrido prazo de MARCELO GUERRA DE ALMEIDA em 19/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 01:39
Decorrido prazo de ALVARO NITAO JERONIMO LEITE em 19/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 15:13
Juntada de Petição de informações prestadas
-
18/08/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 11:17
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 11:16
Juntada de Informações prestadas
-
27/04/2022 05:16
Decorrido prazo de ALVARO NITAO JERONIMO LEITE em 26/04/2022 23:59:59.
-
04/04/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 11:39
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 15:42
Juntada de Petição de informações prestadas
-
28/10/2021 13:45
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 13:44
Juntada de documento de comprovação
-
28/10/2021 10:52
Juntada de Petição de parecer
-
26/10/2021 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 21:06
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 21:05
Juntada de documento de comprovação
-
07/10/2021 18:30
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 11:59
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 17:58
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/09/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 11:08
Conclusos para despacho
-
02/09/2021 11:07
Ato ordinatório praticado
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31/08/2021 19:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/07/2021 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 11:30
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2021 02:14
Decorrido prazo de ANDREY ARLEFF ALVES DA SILVA em 03/06/2021 23:59:59.
-
04/06/2021 02:09
Decorrido prazo de CARLOS FRANCISCO RAMALHO TEIXEIRA em 03/06/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 09:56
Conclusos para despacho
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18/05/2021 09:55
Processo Desarquivado
-
17/05/2021 13:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/05/2021 13:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/05/2021 10:21
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2021 10:20
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 13:32
Conclusos para despacho
-
12/05/2021 13:32
Processo Desarquivado
-
11/05/2021 11:10
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 03:07
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2021 12:46
Juntada de Ofício
-
08/03/2021 06:59
Processo Desarquivado
-
20/11/2020 08:56
Arquivado Definitivamente
-
20/11/2020 08:55
Transitado em Julgado em 20/11/2020
-
11/11/2020 02:26
Decorrido prazo de CARLOS FRANCISCO RAMALHO TEIXEIRA em 09/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 02:26
Decorrido prazo de ANDREY ARLEFF ALVES DA SILVA em 09/11/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 18:45
Juntada de Petição de cota
-
05/10/2020 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2020 08:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/05/2020 21:22
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2020 08:28
Conclusos para despacho
-
19/02/2020 08:27
Juntada de Certidão
-
15/10/2019 00:35
Decorrido prazo de CARLOS FRANCISCO RAMALHO TEIXEIRA em 14/10/2019 23:59:59.
-
10/10/2019 00:57
Decorrido prazo de ANDREY ARLEFF ALVES DA SILVA em 09/10/2019 23:59:59.
-
09/09/2019 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2019 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2019 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
23/04/2019 20:48
Conclusos para despacho
-
23/04/2019 20:47
Juntada de Certidão
-
19/02/2019 18:35
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/02/2019 18:34
Audiência mediação realizada para 18/02/2019 13:15 Cejusc IV- Varas de Família - TJPB/UNIPÊ.
-
18/02/2019 10:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/02/2019 23:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2019 15:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2019 15:33
Audiência mediação designada para 18/02/2019 13:15 Cejusc IV- Varas de Família - TJPB/UNIPÊ.
-
09/01/2019 22:26
Recebidos os autos.
-
09/01/2019 22:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc IV- Varas de Família - TJPB/UNIPÊ
-
09/01/2019 22:26
Expedição de Mandado.
-
09/01/2019 22:14
Expedição de Mandado.
-
07/01/2019 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2018 14:41
Conclusos para despacho
-
16/10/2018 14:44
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2018 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2018 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2018 12:25
Conclusos para despacho
-
21/11/2017 19:54
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2017 00:15
Decorrido prazo de LURDIANA DA SILVA SAMPAIO em 17/11/2017 23:59:59.
-
24/10/2017 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2017 16:00
Expedição de Mandado.
-
06/09/2017 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2017 09:54
Juntada de Petição de procuração
-
26/06/2017 15:50
Conclusos para decisão
-
26/06/2017 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2017
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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