TJPB - 0840658-50.2023.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 22:53
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO SANTOS DE OLIVEIRA em 16/05/2025 23:59.
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20/05/2025 10:01
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 02:54
Publicado Ato Ordinatório em 15/04/2025.
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16/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 01:10
Publicado Ato Ordinatório em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 14:20
Juntada de Petição de contestação
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14/01/2025 10:30
Juntada de
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27/11/2024 09:09
Expedição de Carta.
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08/10/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 24/09/2024.
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24/09/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840658-50.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4.[x] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 20 de setembro de 2024 KENIA SIMOES DANTAS BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/09/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 08:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/07/2024 17:08
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO SANTOS DE OLIVEIRA em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 11:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/06/2024 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2024 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 20:19
Conclusos para despacho
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03/06/2024 21:16
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 07:57
Decorrido prazo de THYAGO ROBERTO PINTO ALVES em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:41
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/12/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840658-50.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. É bem verdade que a simples declaração de impossibilidade do autor em arcar com as custas processuais tem presunção de veracidade.
Por outro lado, não pode o Judiciário fechar os olhos para a realidade apresentada nos autos, notadamente quando a legislação processual civil admite atualmente a redução e/ou o parcelamento do valor das custas.
Nesse sentido, veja-se decisão abaixo colacionada: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
A despeito de declaração expressa de pobreza, o juiz pode negar o benefício da assistência judiciária gratuita se, com base nas provas contidas nos autos, houver motivo para o indeferimento. 2. É inviável o conhecimento de recurso especial quando a análise da controvérsia demanda o reexame de elementos fático probatórios, a teor da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 949.321/MS, Rel.
Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2009, DJe 01/04/2009) (grifou-se) Da análise dos documentos colacionados aos autos acerca da hipossuficiência, entendo não ser cabível a concessão integral da gratuidade judiciária.
Ademais, no entanto, analisando o valor da causa, bem como o valor da custas judiciais e os demais documentos anexados à inicial, tenho por invocar o CPC, no §5º do art. 98, que, antevendo tal situação, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir "na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento" e, no § 6º do mesmo dispositivo, prevê a possibilidade do juiz "conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento".
Diante disso, defiro em parte o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, e reduzo em 50% o valor das custas iniciais, facultando à parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 10 (dez) parcelas mensais e iguais.
Concedo, ainda, o prazo de até 15 (quinze) dias, para comprovar o pagamento da primeira parcela das custas iniciais ora fixadas, ficando desde já a parte autora ciente de que a ausência de pagamento de qualquer das parcelas importará a revogação total do benefício.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Renata da Câmara Pires Belmont.
Juíza de Direito em Substituição. -
14/12/2023 20:45
Gratuidade da justiça concedida em parte a THYAGO ROBERTO PINTO ALVES - CPF: *68.***.*46-79 (AUTOR)
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07/12/2023 10:09
Conclusos para despacho
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28/11/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 00:56
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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03/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
jg indeferida Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840658-50.2023.8.15.2001 DECISÃO
VISTOS.
Imperioso destacar que, para que seja deferida a gratuidade de justiça, não basta apenas firmar declaração de hipossuficiência.
Deve a parte instruir o processo com cópias de documentos que possibilitem a análise o alegado estado de miserabilidade, de forma a comprovar sua hipossuficiência e obter a concessão do benefício.
No caso, nada obstante se declare hipossuficiente, há de se considerar que quem propõe ação em virtude de eventual ilícito ocorrido em negociação de consórcio na de carta de crédito no valor de R$ 200.00,00, com pagamento a título de entrada de R$ 5.000,00, possui recursos suficientes para arcar com as custas judiciais e honorários advocatícios, não se enquadrando na condição de hipossuficiente.
Nesse sentido, afigura-se demasiadamente contraditório possuir recursos para a aludida compra e,
por outro lado, afirmar a impossibilidade de arcar com as custas e demais despesas do processo.
Um veículo dessa categoria não pode ser adquirido por uma pessoa economicamente hipossuficiente.
Portanto, diante dos fatos é possível se afirmar que a concessão do benefício na hipótese vertente, afrontaria a própria natureza do instituto da gratuidade judiciária.
Assim, diante da ausência de prova da necessidade do autor dos auspícios do benefício da gratuidade judiciária, INDEFIRO o pedido.
Em consequência, INTIME-SE a parte promovente para efetuar o pagamento das custas prévias do processo, ressaltando que o postulante poderá requerer o parcelamento do pagamento, até mesmo a sua redução, em 10 dias úteis, sob pena do cancelamento da distribuição do processo e consequente arquivamento do feito.
P.I.C.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
RENATA DA CAMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
31/10/2023 16:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a THYAGO ROBERTO PINTO ALVES - CPF: *68.***.*46-79 (AUTOR).
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30/10/2023 20:55
Conclusos para decisão
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16/08/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 05:49
Publicado Despacho em 01/08/2023.
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01/08/2023 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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28/07/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 10:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/07/2023 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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