TJPB - 0803154-09.2020.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2023 11:39
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2023 11:38
Transitado em Julgado em 27/11/2023
-
28/11/2023 01:08
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNO ALVES em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 01:08
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S.A. em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 01:08
Decorrido prazo de SAMSUNG Eletrônico da Amazônia LTDA em 27/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 00:24
Publicado Sentença em 01/11/2023.
-
01/11/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0803154-09.2020.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ALEXANDRE MAGNO ALVES Advogados do(a) AUTOR: TATIANA DA SILVA LOURENCO - PB27974, SARA ALVES DE SOUZA ANIZIO - PB27212 REU: LOJAS AMERICANAS S.A., SAMSUNG ELETRÔNICO DA AMAZÔNIA LTDA Advogado do(a) REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - PB20549-A Advogados do(a) REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112, RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI - MG139387 SENTENÇA
Vistos.
ALEXANDRE MAGNO ALVES, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER em face de LOJAS AMERICANAS S/A e SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA, igualmente já singularizadas.
Alegou, em síntese, que: 1) em 13/05/2017, adquiriu um aparelho Samsung galaxy on7 16 Gb (produzido pela segunda ré) no valor de R$ 749,00 (setecentos e quarenta e nove reais), da primeira ré, sob a condição de garantia estendida, de modo que a garantia sob o aparelho tem vigência até 13/05/2020; 2) em 18/01/2020, após perceber que o aparelho apresentava problemas para realizar o carregamento, de modo que o aparelho não conseguia obter a carga completa, entrou em contato com a assistência para conseguir resolver o problema, sendo solicitado que fosse enviado o aparelho para que o problema fosse sanado; 3) alguns dias após o envio, o aparelho retornou às suas mãos, no entanto, verificou que o problema não havia sido resolvido e, imediatamente, no dia 08/02/2020, entrou em contato, novamente, com a assistência técnica, ocasião em que foi orientado a proceder da mesma forma que após o primeiro contato; 4) depois de devolvido, observou que continuava com o mesmo problema, de modo que, em 20/04/2020, entrou mais uma vez em contato com a assistência e foi orientado a mais uma vez enviar o telefone; 5) novamente foi apresentado o problema após a devolução do aparelho, ocasião em que solicitou a troca do produto, o que não foi atendido; 6) a situação narrada também ocasionou danos de natureza extrapatrimonial.
Ao final, pugnou pela procedência do pedido para condenar as promovidas ao ressarcimento do valor pago pelo aparelho (R$749,00), bem como indenização por danos morais no valor de R$ 2.247,00 (dois mil duzentos e quarenta e sete reais).
Juntou documentos.
A LOJAS AMERICANAS S/A apresentou contestação no ID 33111013, aduzindo, em seara preliminar: a) a sua ilegitimidade passiva; b) a falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida.
No mérito, alegou, em suma, que: 1) o conjunto probatório é extremamente precário, não sendo apto a comprovar de fato o alegado pela parte Autora, sendo certo que todos os produtos comprados desta Ré em loja física são devidamente abertos e testados diante do consumidor, não tendo desta forma esta Ré concorrido com o infortúnio; 2) o problema apresentado pelo tablet adquirido pela parte autora se trata de um vício e não defeito; 3) o vício consiste em características de quantidade ou qualidade que tornem os serviços ou produtos impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam e também lhes diminuam o valor; 4) sendo constatado o vício no produto, tem o fabricante o direito de reparar o problema no prazo máximo de 30 (trinta) dias; 5) ultrapassada a vigência da garantia do fabricante, sendo adquirida a garantia estendida com a seguradora, esta tem o mesmo prazo para sanar o alegado vício caso existente; 6) caso o vício não seja sanado nesse prazo, poderá o consumidor exigir alternativamente, a substituição total ou parcial do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço; 7) o Código de Defesa do Consumidor exige do fornecedor, inicialmente, apenas a reparação dos vícios ou a substituição das peças viciadas, sendo certo que as obrigações de substituir, restituir ou abater do preço somente poderão ser exigidas se após os 30 (trinta) dias, contados da data da reclamação do consumidor para a solução do problema pelo fornecedor, este nada fizer e/ou o problema persistir; 8) a parte autora procurou a assistência técnica autorizada, não podendo, assim, esta Ré ser responsabilizada, pois não tem como comprovar o alegado vício, tendo em vista ainda que não presta serviços de assistência técnica; 9) ausência de ato ilícito e nexo de causalidade; 10) qualquer falha na prestação dos serviços relativa à garantia contratual (estendida) deve ser assumida por quem a ofertou, no caso, a fabricante, bem como, pela empresa seguradora, responsável pela celebração do contrato, neste caso, pela seguradora, conforme observado na própria nota fiscal juntado pela parte autora; 11) não cabimento de restituição de valores; 12) ausência de danos morais.
Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares suscitadas e, alternativamente, pela improcedência do pedido.
A SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA apresentou contestação no ID 34485385, aduzindo, como prejudicial de mérito, a prescrição do inciso V, do § 3º, do art. 206 do CC.
No mérito, alegou, em suma, que: 1) o produto não foi encaminhado a uma Assistência Técnica autorizada para reparo; 2) não há nos autos nenhuma comprovação, ou mesmo indício, de que a parte Autora tenha possibilitado à Samsung o reparo do produto, de forma que não houve resistência nenhuma por parte da Ré à pretensão autoral; 3) após a propositura da presente reclamação, constata-se que o aparelho se encontra fora da garantia; 4) a garantia possui natureza decadencial, que é de 90 dias para bens duráveis e 30 dias para bens não duráveis, contados do efetivo recebimento do produto ou término da execução do serviço prestado; 5) Além da garantia legal, que é imperativa, obrigatória, total, incondicional e inegociável, há também a garantia contratual da Samsung que é de 275 dias, concedida de forma complementar a prevista em lei, nos termos do artigo 50 do CDC; 6) o aparelho foi adquirido em 13.05.2017 e em nenhum momento houve contato com a empresa fabricante, ocorrendo a primeira manifestação com a citação, após a propositura da presente reclamação em 13.05.2020, já fora da garantia, não cabendo mais responsabilidade ao fabricante; 7) não configuração de danos morais.
Ao final, pugnou pelo acolhimento da prejudicial de mérito suscitada e, alternativamente, pela improcedência do pedido.
Em que pese intimada, a parte autora não apresentou impugnação à contestação.
As partes não pugnaram pela produção de novas provas. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Antes de qualquer outra coisa, é mister apreciar a matéria suscitada em sede de preliminar, pela promovida LOJAS AMERICANAS S/A.
DAS PRELIMINARES Ilegitimidade Passiva, alegada pela primeira ré A a primeira promovida aduziu a sua ilegitimidade passiva, uma vez que não é fabricante, nem tampouco presta serviço de assistência técnica, e sequer tem conhecimentos técnicos para avaliar se há defeito ou não do produto vendido .
Todavia, não assiste razão à demandada. É cediço que a ação é um direito assegurado constitucionalmente, e para a regular instauração do processo e a consequente obtenção da tutela jurisdicional, é necessário que o autor cumpra aquilo que se denominou condições da ação.
Ora, a legitimidade da parte está atrelada à verificação de que a pessoa que toma assento no processo, como autor atribui a si o direito que busca ou, no caso da parte ré, quando se trata daquela parte a quem se atribui a obrigação de satisfazer a pretensão do autor.
Não se confunde com o mérito, já que superficial a análise, nesta fase processual, da pessoa que o autor aponta como sendo devedor, no que diz respeito à satisfação de sua pretensão É a exegese do artigo 3º do Código de Processo Civil que diz: Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Com efeito, em se tratando de vício de qualidade, há solidariedade entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento, consoante dispõem os arts. 7º, parágrafo único, 18, e 25, § 1º, do CDC.
Neste sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C RESTITUIÇÃO.
PRELIMINARES.
NULIDADE DO LAUDO PERICIAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA FABRICANTE E DA CONCESSIONÁRIA.
MOTOCICLETA.
DEFEITO NO CHASSI.
COMPROVAÇÃO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONFIGURAÇÃO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
VALOR.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REDUÇÃO.
RESTITUIÇÃO.
VALOR DE MERCADO DO BEM.
JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
DIES A QUO.
TAXA SELIC.
INAPLICABILIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
FORMA SIMPLES.
PRIMEIRO RECURSO NÃO PROVIDO.
SEGUNDO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Ausentes elementos a ensejarem a nulidade do laudo pericial, não merece acolhimento o pedido de cassação da sentença fundamentada no resultado da prova técnica.
Cuidando-se de relação contratual de consumo, a responsabilidade do fornecedor do serviço é objetiva, sendo direito básico do consumidor a ampla reparação por danos patrimoniais e morais, se efetivamente comprovados (arts. 6º, VI, do CDC).
Em se tratando de vício de qualidade, há solidariedade entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento (arts. 7º, parágrafo único, 18, e 25, § 1º, do CDC).
Tal norma é aplicável à concessionária de veículos e à fabricante, sendo garantido o direito de regresso de uma contra a outra, caso o defeito não seja de sua responsabilidade. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.191269-4/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/10/2022, publicação da súmula em 04/10/2022) Desta feita, REJEITO a preliminar suscitada.
DO MÉRITO Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência, sendo que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Nos termos do art. 14 do CDC, é objetiva a responsabilidade da ré, fornecedora de serviços, pelos danos causados aos seus clientes, isto é, independentemente da existência de culpa, por defeitos relativos à prestação do serviço, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição.
Tal responsabilidade somente é afastada se: prestado o serviço, restar comprovado que o defeito inexiste; se comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, do CDC); ou, ainda, nas hipóteses de caso fortuito ou força maior.
No caso dos autos, alega o autor que adquiriu, em 13/05/2017, adquiriu um tablet Samsung galaxy on7 16 Gb, fabricado pela segunda demandada, o qual apresentou defeito em seu carregamento.
Afirmou ter enviado o aparelho na assistência técnica por diversas vezes, no entanto, não tendo sido solucionado o problema.
Ao final, pediu a condenação da ré ao pagamento do valor pago, além de indenização por danos morais.
Pois bem, nosso ordenamento jurídico prevê a possibilidade de o consumidor reclamar por vícios do produto durável, para fins de abatimento proporcional de preço, complementação de peso e medida, substituição do produto ou restituição da quantia paga (artigos 18 e 19, do CDC).
Para tanto, tem o consumidor um prazo, sob pena de decadência, a qual leva à extinção do direito em virtude da inércia do titular em exigi-lo no lapso temporal previsto em lei.
Assim, para reclamar vício oculto em bem durável, o legislador fixou o prazo de noventa dias, consoante inteligência do art. 26, II, do CDC. "SEÇÃO IV - Da Decadência e da Prescrição Art. 26.
O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços”.
Convém destacar que não poderia o fabricante ficar sem saber até quando perduraria sua responsabilidade, aguardando que surgissem defeitos ocultos capazes de ser reclamados pelo adquirente.
Assim, passou a jurisprudência a entender que o início da contagem do prazo de decadência para a reclamação de vícios do produto (art. 26 do CDC) se dá após o encerramento da garantia contratual.
Nestes termos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA - DECADÊNCIA -INOCORRÊNCIA - VÍCIO DE QUALIDADE DO PRODUTO - VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO - DEFEITO - DANOS MORAIS - CONFIGURADOS - ARBITRAMENTO PROPORCIONAL.
O início da contagem do prazo de decadência para a reclamação de vícios do produto (art. 26 do CDC) ocorre após o encerramento da garantia contratual. (REsp 1021261/RS).
Deve a reparação do vício do produto, depois de identificado, ser feita em conformidade com as hipóteses previstas no referido dispositivo legal, conferida uma faculdade de escolha ao consumidor, com base no art. 18, § 1º do CDC.
A compra de veículo zero quilômetro, que, logo nas primeiras revisões tem suspeita de necessidade de troca de peças e, efetuada a troca, o automóvel continua com os mesmos defeitos, acarreta transtornos na rotina do consumidor, impedindo-o de utilizá-lo de forma plena, adequada e satisfatória, devendo, portanto, o fornecedor e o fabricante pagar indenização por danos morais, pelo fato de tal situação ultrapassar a barreira dos meros aborrecimentos.
Não havendo critério técnico para estabelecer o montante indenizatório, devem ser considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para valorar o dano, de forma a servir de advertência para o ofensor e, ao mesmo tempo, evitar o enriquecimento indevido do ofendido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.16.027420-5/002, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/02/2021, publicação da súmula em 08/02/2021) – Grifamos.
Na hipótese dos autos, a nota fiscal de ID 30642928 demonstra que a compra do produto ocorreu em 13/05/2017 e a política de garantia apresentada com a defesa informa garantia de 09 (nove) meses ano para partes e serviços, que somado ao prazo decadencial de 90 (noventa) dias, corresponderia a uma garantia total de 01 (um) ano.
Ainda compulsando os autos, observa-se os comprovantes de envio acostados no ID 30642930, são inservíveis de comprovação de envio à assistência técnica autorizada, inicialmente, porque os dois primeiros extratos estão ilegíveis, ao passo que o único comprovante legível não demonstra que o produto foi enviado a uma autorizada.
Ademais, o tablet foi adquirido em maio de 2017, sendo certo que transcorrido 03 (três) anos da compra, já seria possível identificar o vício, cabendo à parte autora ter solicitado a substituição do aparelho na época pertinente.
Nesta circunstância, inexiste com responsabilizar a promovida em relação ao reparo do celular utilizando-se da garantia ou dos termos do CDC e, via de consequência, a condenação por alegados danos morais.
Nestes termos, aqui em aplicação análoga: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO - APARELHO CELULAR - DEFEITO - RECUSA DE REPARO EM VIRTUDE DO TÉRMINO DA GARANTIA CONTRATUAL - PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA - DECADÊNCIA - DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - MEROS ABORRECIMENTOS.
Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito (art. 26, §3º, CDC).
Não se desincumbindo o Autor/Apelante de esclarecer a data específica de constatação do vício, resta inviabilizada a contagem do prazo decadencial, inexistindo elementos capazes de ensejar a reforma da sentença nesse ponto.
Embora se trate de bem de consumo essencial, a apresentação de defeito em aparelho celular após mais de três anos de uso regular não é, por si só, suficiente à configuração de dano moral suscetível de reparação pecuniária, ainda que somada às tentativas malsucedidas de resolução do problema junto à fabricante. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.237582-8/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/03/2022, publicação da súmula em 23/03/2022) Por fim, vale ressaltar que, em que pese oportunizada a produção de novas provas, nada requereu o promovente.
DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no artigo 487, inc.
II, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Por oportuno, condeno a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 20% do valor da causa, a teor do §2º, do Art. 85, do CPC, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
30/10/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 11:12
Declarada decadência ou prescrição
-
26/09/2023 08:35
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 02:29
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNO ALVES em 12/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 12:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/06/2023 13:03
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNO ALVES em 20/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 01:07
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 09:09
Conclusos para julgamento
-
31/10/2022 02:06
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S.A. em 26/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 08:41
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 01:10
Decorrido prazo de SARA ALVES DE SOUZA ANIZIO em 30/06/2022 23:59.
-
25/05/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 14:28
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 11:33
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S.A. em 08/04/2021 23:59:59.
-
13/04/2021 05:27
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNO ALVES em 12/04/2021 23:59:59.
-
27/03/2021 01:30
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 25/03/2021 23:59:59.
-
15/03/2021 10:38
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 14:40
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2021 01:17
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNO ALVES em 04/03/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 03:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2020 12:45
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2020 23:25
Conclusos para despacho
-
01/09/2020 02:52
Decorrido prazo de TATIANA DA SILVA LOURENCO em 31/08/2020 23:59:59.
-
01/09/2020 02:52
Decorrido prazo de TATIANA DA SILVA LOURENCO em 31/08/2020 23:59:59.
-
18/08/2020 09:48
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/08/2020 17:45
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2020 07:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/07/2020 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2020 09:56
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2020 00:21
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNO ALVES em 08/07/2020 23:59:59.
-
21/06/2020 16:11
Recebidos os autos.
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21/06/2020 16:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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21/06/2020 16:10
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2020 00:35
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNO ALVES em 15/06/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 03:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2020 03:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
28/05/2020 19:56
Conclusos para despacho
-
22/05/2020 13:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/05/2020 06:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2020 06:49
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2020 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2020
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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