TJPB - 0818435-60.2021.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 13:15
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0818435-60.2021.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Segue comprovante de desbloqueio.
Fica a parte demandada intimada para ciência.
Retornem o processo ao arquivo.
Campina Grande (PB), 21 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito - 
                                            
21/11/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 10:23
Conclusos para decisão
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21/11/2024 10:23
Processo Desarquivado
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18/11/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:49
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:07
Decorrido prazo de MARCOS SEBASTIAO PEDRO em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:07
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 05/11/2024 23:59.
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14/10/2024 00:22
Publicado Sentença em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:43
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0818435-60.2021.8.15.0001 [Promessa de Compra e Venda] EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA EXECUTADO: MARCOS SEBASTIAO PEDRO SENTENÇA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. - Homologa-se, por sentença, acordo firmado entre as partes, na fase de cumprimento de sentença, extinguindo-a.
Vistos, etc.
Marcos Sebastião Pedro foi condenado, nos presentes autos, ao pagamento de valores em favor da MRV Engenharia e Participações Ltda.
O processo encontrava-se em regular trâmite, na fase de cumprimento de sentença, e aportou petição informando a realização de acordo e pugnando por sua homologação. É o que importa relatar.
DECIDO: Deve prevalecer a autonomia da vontade das partes, que rege as relações obrigacionais.
Além disso, observo presentes os pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, quais sejam: capacidade das partes; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do Código Civil).
O que tenho é uma transação observando seus requisitos próprios: (a) um acordo de vontade entre interessados; (b) a extinção ou a prevenção de litígios; (c) a reciprocidade de concessões e (d) a incerteza quanto ao direito dos interessados, tanto no aspecto objetivo como no subjetivo.
Sendo assim, e não vislumbrando nenhum óbice, homologo, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes e extingo a fase de cumprimento de sentença.
Interrompi a ordem Sisbjud e levantei todos os bloqueios identificados.
Segue comprovante de levantamento de restrição Renajud.
Considerando que o acordo foi realizado após o lançamento de sentença nos autos, a condenação no pagamento de custas permanece inalterada, apenas devendo ser observado, como base de cálculo, o valor do acordo.
Honorários como pactuados.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas desta sentença.
Arquive-se, sem prejuízo de desarquivamento a qualquer tempo, especialmente se houver a necessidade de executar o acordo, devendo haver a apresentação prévia de petição por qualquer interessado, para o desarquivamento.
Campina Grande (PB), 10 de outubro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito - 
                                            
10/10/2024 17:12
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
10/10/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/10/2024 17:11
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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10/10/2024 17:10
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
10/10/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/09/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/09/2024 01:47
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 19/09/2024 23:59.
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12/09/2024 01:18
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 11/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:48
Publicado Despacho em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 16:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/08/2024 16:58
Conclusos para decisão
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28/08/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0818435-60.2021.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Para que seja atendido ao requerimento de Id 98879962, fica a parte exequente intimada para, em até 30 dias, apresentar cálculo atualizado da dívida.
CG, 27 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito - 
                                            
27/08/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 11:32
Conclusos para despacho
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21/08/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/08/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/08/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
19/08/2024 07:54
Conclusos para decisão
 - 
                                            
16/08/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/08/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/08/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 23:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
05/08/2024 23:53
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
 - 
                                            
25/07/2024 10:30
Deferido o pedido de
 - 
                                            
24/07/2024 07:21
Conclusos para decisão
 - 
                                            
26/06/2024 08:04
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
25/06/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/06/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/06/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
20/06/2024 11:03
Conclusos para despacho
 - 
                                            
20/06/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/06/2024 01:05
Publicado Despacho em 20/06/2024.
 - 
                                            
20/06/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
 - 
                                            
19/06/2024 01:23
Decorrido prazo de MARCOS SEBASTIAO PEDRO em 18/06/2024 23:59.
 - 
                                            
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0818435-60.2021.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Fica a parte autora intimada para ciência do conteúdo de Id 92292614 e para requerer o que entender de direito, em até 30 dias.
CG, 18 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito - 
                                            
18/06/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/06/2024 21:26
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
18/06/2024 21:25
Conclusos para despacho
 - 
                                            
18/06/2024 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
18/06/2024 10:42
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
 - 
                                            
13/06/2024 08:19
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
12/06/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/06/2024 01:23
Publicado Despacho em 12/06/2024.
 - 
                                            
12/06/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
 - 
                                            
11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0818435-60.2021.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Para que seja atendido ao pedido de Id 91154439, fia a parte autora/exequente intimada para, em até 30 dias, providenciar o pagamento do necessário mandado.
CG, 10 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito - 
                                            
10/06/2024 00:04
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/06/2024 00:04
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/05/2024 14:20
Conclusos para despacho
 - 
                                            
27/05/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/05/2024 01:13
Publicado Decisão em 24/05/2024.
 - 
                                            
24/05/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
 - 
                                            
23/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0818435-60.2021.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Nos termos do art. 774, inciso I e seu parágrafo único fixo multa de 10% do valor atualizado do débito em desfavor do executado, considerando que, intimado para informar o paradeiro do veículo penhorado, quedou-se inerte.
Também em consequência dessa conduta, defiro o pedido da exequente para ser nomeada depositária fiel do bem penhorado e fazendo uso do poder geral de cautela do juízo, e mais uma vez também levando em consideração a conduta omissa do devedor, cadastro ordem de restrição de circulação no Renajud, assim como a penhora.
Segue comprovante.
Ficam as partes intimadas desta decisão e a exequente para requerer o que entender de direito, em até 30 dias.
CG, 22 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito - 
                                            
22/05/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/05/2024 16:39
Outras Decisões
 - 
                                            
01/04/2024 09:38
Conclusos para despacho
 - 
                                            
28/03/2024 00:38
Decorrido prazo de MARCOS SEBASTIAO PEDRO em 27/03/2024 23:59.
 - 
                                            
15/03/2024 01:11
Decorrido prazo de MARCOS SEBASTIAO PEDRO em 14/03/2024 23:59.
 - 
                                            
13/03/2024 22:43
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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11/03/2024 07:36
Conclusos para despacho
 - 
                                            
08/03/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/03/2024 00:21
Publicado Decisão em 06/03/2024.
 - 
                                            
06/03/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
 - 
                                            
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0818435-60.2021.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de Id 82317883.
Lavre-se termo de penhora.
Nele, fazer constar também valor de avaliação como sendo o informado no Id 82317884.
Do termo de penhora e valor de avaliação nele contido, intimar as partes, através de seus advogado.
Prazo de 15 dias.
Fica a parte exequente intimada para, em até 30 dias, apresentar cálculo atualizado da dívida e requerer o que entender de direito objetivando a satisfação de seu crédito, devendo, inclusive, informar se tem ou não interesse em adjudicar o bem penhorado.
Fica a parte executada intimada para, em até 15 dias, informar o paradeiro atual do veículo penhorado objetivando garantir o livre acesso para possíveis interessado, caso vá a leilão.
Fica ciente de que não o fazendo e nem apresentando qualquer justificativa para tanto, sua conduta será interpretada como ato atentatório à dignidade da Justiça, o que será punido com fixação de multa.
Com a apresentação de cálculo atualizado da dívida, este juízo registrará a penhora no Renajud.
Ficam as partes intimadas.
Campina Grande (PB), 4 de março de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito - 
                                            
04/03/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/03/2024 11:35
Juntada de Termo/Auto de Penhora
 - 
                                            
04/03/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/03/2024 10:38
Deferido o pedido de
 - 
                                            
26/12/2023 07:58
Juntada de Ofício
 - 
                                            
20/11/2023 07:56
Conclusos para despacho
 - 
                                            
17/11/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/11/2023 01:46
Publicado Despacho em 07/11/2023.
 - 
                                            
07/11/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
 - 
                                            
06/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0818435-60.2021.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Segue o resultado do Renajud.
Lancei bloquei apenas para transferência.
Fica a parte exequente intimada para dizer se tem interesse na penhora do bem e, em caso positivo, no prazo de até 30 dias declarar esse interesse e comprovar a cotação de mercado objetivando identificar valor do bem, nos termos do art. 871, IV, do CPC, objetivando lavratura de termo de penhora.
No mesmo prazo e considerando todas essas providências, requerer o que entender de direito objetivando a satisfação de seu crédito.
CG, 3 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito - 
                                            
03/11/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/11/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
03/11/2023 16:20
Conclusos para despacho
 - 
                                            
03/11/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
31/10/2023 01:18
Publicado Decisão em 30/10/2023.
 - 
                                            
28/10/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
 - 
                                            
27/10/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
Diante da inércia do exequente, suspendo a execução pelo prazo de 01(um) ano, durante a qual fica suspensa também a prescrição nos termos do art. 921, III, e seus §§§1º, 2º e 3º, do CPC.
Decorrido sem que haja indicação de localização de bens penhoráveis, o processo será automaticamente arquivado, sem prejuízo de desarquivamento a qualquer momento, mediante prévia provocação.
Ressalto que, com a nova redação do §4º, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis e que a suspensão ocorre por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no §1º.Intimem-se para ciência.
Em seguida, aguarde-se na caixa de processos suspensos.
Campina Grande (PB), 26 de outubro de 2023.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito - 
                                            
26/10/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/10/2023 12:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
 - 
                                            
24/10/2023 08:29
Conclusos para decisão
 - 
                                            
24/10/2023 02:00
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 23/10/2023 23:59.
 - 
                                            
28/09/2023 01:10
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 27/09/2023 23:59.
 - 
                                            
11/09/2023 10:25
Juntada de Ofício
 - 
                                            
01/09/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/09/2023 11:37
Juntada de comunicações
 - 
                                            
01/09/2023 08:51
Juntada de Alvará
 - 
                                            
01/09/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/09/2023 07:45
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
01/09/2023 07:44
Conclusos para despacho
 - 
                                            
01/09/2023 07:43
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
01/09/2023 07:42
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
01/09/2023 07:42
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
31/08/2023 14:29
Deferido o pedido de
 - 
                                            
30/08/2023 13:43
Conclusos para decisão
 - 
                                            
30/08/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/08/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/08/2023 08:25
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
26/08/2023 00:46
Decorrido prazo de MARCOS SEBASTIAO PEDRO em 25/08/2023 23:59.
 - 
                                            
08/08/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/08/2023 11:32
Deferido o pedido de
 - 
                                            
08/08/2023 11:26
Conclusos para decisão
 - 
                                            
08/08/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
31/07/2023 19:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/07/2023 19:58
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
28/07/2023 09:14
Conclusos para despacho
 - 
                                            
25/07/2023 00:55
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 24/07/2023 23:59.
 - 
                                            
28/06/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/06/2023 11:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
28/06/2023 11:14
Conclusos para despacho
 - 
                                            
26/06/2023 12:27
Decorrido prazo de MARCOS SEBASTIAO PEDRO em 20/06/2023 23:59.
 - 
                                            
16/05/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/05/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
12/05/2023 11:56
Conclusos para despacho
 - 
                                            
12/05/2023 11:56
Processo Desarquivado
 - 
                                            
12/05/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/09/2022 00:53
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 13/09/2022 23:59.
 - 
                                            
08/09/2022 11:41
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
08/09/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/09/2022 11:40
Juntada de comunicações
 - 
                                            
08/09/2022 10:06
Juntada de Alvará
 - 
                                            
08/09/2022 09:12
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
06/09/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/09/2022 12:41
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
06/09/2022 12:40
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
 - 
                                            
05/09/2022 20:22
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/09/2022 16:47
Decorrido prazo de MARCOS SEBASTIAO PEDRO em 31/08/2022 23:59.
 - 
                                            
02/09/2022 07:10
Conclusos para despacho
 - 
                                            
02/09/2022 07:09
Transitado em Julgado em 29082022
 - 
                                            
01/09/2022 22:06
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/09/2022 22:05
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/08/2022 02:54
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 29/08/2022 23:59.
 - 
                                            
30/08/2022 02:18
Decorrido prazo de MARCOS SEBASTIAO PEDRO em 29/08/2022 23:59.
 - 
                                            
02/08/2022 22:58
Homologada a Transação
 - 
                                            
01/08/2022 08:28
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
29/07/2022 19:14
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/07/2022 01:17
Decorrido prazo de MARCOS SEBASTIAO PEDRO em 04/07/2022 23:59.
 - 
                                            
04/07/2022 21:09
Processo Suspenso por Convenção das Partes
 - 
                                            
04/07/2022 21:09
Conclusos para decisão
 - 
                                            
04/07/2022 20:59
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/06/2022 22:54
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/06/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/06/2022 12:38
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/06/2022 09:20
Conclusos para despacho
 - 
                                            
16/05/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/05/2022 12:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
11/05/2022 19:46
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/05/2022 19:43
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/04/2022 07:10
Conclusos para despacho
 - 
                                            
27/04/2022 00:11
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/04/2022 02:06
Decorrido prazo de MARCOS SEBASTIAO PEDRO em 20/04/2022 23:59:59.
 - 
                                            
19/04/2022 21:09
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/04/2022 21:09
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
19/04/2022 12:22
Conclusos para despacho
 - 
                                            
18/04/2022 20:25
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/04/2022 01:44
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 13/04/2022 23:59:59.
 - 
                                            
28/03/2022 00:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
28/03/2022 00:26
Juntada de Certidão oficial de justiça
 - 
                                            
25/02/2022 07:27
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
24/02/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/02/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/02/2022 21:12
Conclusos para decisão
 - 
                                            
15/02/2022 19:01
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/02/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/02/2022 07:43
Conclusos para despacho
 - 
                                            
09/02/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/02/2022 14:34
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/02/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/02/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
08/02/2022 12:32
Conclusos para despacho
 - 
                                            
08/02/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/02/2022 19:27
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
07/02/2022 19:25
Conclusos para despacho
 - 
                                            
07/02/2022 17:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
07/02/2022 17:10
Juntada de Certidão oficial de justiça
 - 
                                            
03/02/2022 08:37
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
02/02/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/01/2022 22:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/01/2022 22:42
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
29/01/2022 22:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
 - 
                                            
29/01/2022 22:36
Conclusos para despacho
 - 
                                            
28/01/2022 09:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
28/01/2022 09:13
Juntada de diligência
 - 
                                            
05/10/2021 18:49
Mandado devolvido para redistribuição
 - 
                                            
05/10/2021 18:49
Juntada de devolução de mandado
 - 
                                            
23/09/2021 07:58
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
22/09/2021 17:21
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
22/09/2021 17:10
Conclusos para despacho
 - 
                                            
22/09/2021 16:22
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/09/2021 16:16
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/09/2021 16:05
Conclusos para despacho
 - 
                                            
15/09/2021 14:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
15/09/2021 14:13
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
 - 
                                            
08/09/2021 14:29
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/08/2021 20:05
Declarada incompetência
 - 
                                            
20/07/2021 09:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
19/07/2021 14:02
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/09/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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