TJPB - 0806466-85.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 15:26
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 15:22
Transitado em Julgado em 09/12/2024
-
10/12/2024 01:39
Decorrido prazo de ANA CAROLINA MONTEIRO FALCAO em 09/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:32
Publicado Sentença em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0806466-85.2023.8.15.2003 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes].
AUTOR: ANA CAROLINA MONTEIRO FALCAO.
REU: TELEMAR NORTE LESTE S/A.
SENTENÇA Cuidam de Embargos de Declaração opostos por ANA CAROLINA MONTEIRO FALCÃO em face da sentença proferida nestes autos, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, alegando omissão deste Juízo sobre o requerimento de assistência judiciária gratuita. É o relatório.
Decido.
DO MÉRITO Os Embargos de Declaração constituem Recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento.
No que toca à omissão alegada, verifica-se que não assiste razão ao embargante, considerando que este Juízo dispensou as custas processuais, ante a extinção prematura do feito, de maneira que ausente qualquer ônus para a parte promovente, que somente terá que pagar custas recursais, na hipótese de entender por exercer o seu direito ao recurso de Apelação.
Nesse diapasão, não identifico na espécie sub judice omissão que justifique o cabimento dos presentes Aclaratórios, que servem ao aprimoramento da sentença proferida, e, excepcionalmente, à sua modificação.
DISPOSITIVO Posto isso, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.
Caso seja interposta apelação, remetam os autos imediatamente ao Juízo ad quem, independentemente de citação ou contrarrazões, tendo em vista que a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que nas hipóteses de extinção sem resolução do mérito anteriores à própria citação da parte ré, tendo em vista não ter ocorrido a triangularização da relação processual, será desnecessária a citação a parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso, eis que, sendo eventualmente reformada ou anulada a citação, poderá discutir livremente o mérito em sede de contestação.
Transitado em julgado, ARQUIVE IMEDIATAMENTE com as cautelas legais.
Publicação e Intimações eletrônicas.
O Gabinete intimou as partes dessa sentença por meio do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
11/11/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 16:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/11/2024 12:16
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 19:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/10/2024 00:28
Publicado Sentença em 11/10/2024.
-
11/10/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0806466-85.2023.8.15.2003 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes].
AUTOR: ANA CAROLINA MONTEIRO FALCAO.
REU: TELEMAR NORTE LESTE S/A.
SENTENÇA Cuida de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
A parte autora foi intimada para emendar a inicial e para apresentar elementos comprobatórios da alegada negativação do seu nome junto aos cadastros de restrição ao crédito, uma vez que extrato de débito junto ao SERASA LIMPA NOME não se equipara, bem como das alegadas cobranças reiteradas da parte ré por meio de ligações telefônicas. É o relatório.
Decido.
Apesar de instada através de seu(s) causídico(s), a parte autora não realizou a emenda determinada por este Juízo e não trouxe aos autos todos os documentos requisitados, que comprovassem os fatos alegados na exordial.
Sendo assim, tendo este Juízo especificado precisamente todas as irregularidades verificadas na petição inicial e não tendo a emenda sido integralmente realizada, forçoso é o indeferimento liminar da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, não sendo, portanto, necessária a intimação pessoal da parte autora.
Posto isso, em razão da ausência de emenda, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos arts. 321, 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Dispenso as custas, ante a extinção prematura do feito.
Sem honorários em razão de não ter havido a angularização processual.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso seja interposta apelação, remetam os autos imediatamente ao Juízo ad quem, independentemente de citação ou contrarrazões, tendo em vista que a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que nas hipóteses de extinção sem resolução do mérito anteriores à própria citação da parte ré, tendo em vista não ter ocorrido a triangularização da relação processual, será desnecessária a citação a parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso, eis que, sendo eventualmente reformada ou anulada a citação, poderá discutir livremente o mérito em sede de contestação.
Transitada em julgado, ARQUIVE.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
09/10/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 13:44
Indeferida a petição inicial
-
16/07/2024 14:03
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 00:53
Decorrido prazo de Telemar Norte Leste S/A em 01/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 00:30
Publicado Sentença em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0806466-85.2023.8.15.2003 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes].
AUTOR: ANA CAROLINA MONTEIRO FALCAO.
REU: TELEMAR NORTE LESTE S/A.
SENTENÇA Cuidam de Embargos de Declaração opostos por ANA CAROLINA MONTEIRO FALCAO contra sentença proferida por este Juízo.
A parte autora embargou a sentença proferida por este Juízo sob o argumento da existência de omissão, uma vez que, em que pese tenha sido concedido o prazo de 10 dias para apresentação de documentos, esse ainda não havia se findado quando da publicação da sentença, razão pela qual requereu a reabertura do prazo para apresentação dos documentos e o prosseguimento do feito.
Parte ré apresentou contrarrazões aos embargos, alegando, em síntese, a inadmissibilidade dos embargos declaratórios e sua natureza protelatória. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 1022 do CPC: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, II – suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, III – corrigir erro material.
Parágrafo único: Considera-se omissa a decisão que: I – deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.
Analisando os autos, verifica-se que foi determinada, através da decisão de Id. 81431610, a intimação da parte autora para, em 10 dias, apresentar documentos outrora requisitados.
Conforme verifica-se nos expedientes, a causídica da parte autora registrou ciência acerca da decisão em 31/10/2023, de modo que teria até o dia 16/11/2023 para cumprir as determinações.
Todavia, em 07/11/2023, foi prolatada sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, indeferindo a petição inicial por ausência de emenda, tendo sido inobservado que o prazo concedido ainda estava em curso.
Posto isso, tendo em vista que a sentença prolatada não levou em consideração o prazo em aberto para apresentação de documentos pela parte autora, forçoso é o acolhimento dos embargos de declaração para sanar a omissão na sentença prolatada por este Juízo quanto ao prazo em aberto para apresentação de documentos pela parte autora e, consequentemente, torno sem efeitos a sentença de Id. 81790106, restituindo à parte autora o prazo remanescente para apresentação dos documentos requisitados, isto é, 6 dias.
Publicações e intimações eletrônicas.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, intime a parte autora para, em 6 (seis) dias, apresentar todos os documentos anteriormente requisitados, sob pena de extinção.
O Gabinete intimou as partes via Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
05/03/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 11:48
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/12/2023 10:05
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 20:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0806466-85.2023.8.15.2003 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes].
AUTOR: ANA CAROLINA MONTEIRO FALCAO.
REU: TELEMAR NORTE LESTE S/A.
SENTENÇA Cuida de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Despacho determinando a intimação da parte autora para emendar à inicial e para comprovar sua hipossuficiência financeira, tendo a parte autora se quedado inerte. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, indefiro o pedido de dilação do prazo formulado pelo causídico da parte autora, uma vez que já foi deferido tempo suficiente para que fosse realizada a emenda determinada por este Juízo, inclusive com anterior deferimento de dilação do prazo para tanto, mormente ao se considerar que todos os documentos e informações requisitados por este Juízo deveriam ter acompanhado a petição inicial.
Assim, apesar de instada através de seus causídicos, a parte autora não realizou a emenda determinada por este Juízo e não trouxe aos autos todos os documentos e informações requisitadas.
Sendo assim, tendo este Juízo especificado precisamente todas as irregularidades verificadas na petição inicial e não tendo a emenda sido integralmente realizada, forçoso é o indeferimento liminar da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, não sendo, portanto, necessária a intimação pessoal da parte autora.
Posto isso, em razão da ausência de emenda, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos arts. 321, 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Dispenso as custas, ante a extinção prematura do feito.
Sem honorários em razão de não ter havido a angularização processual.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso seja interposta apelação, remetam os autos imediatamente ao Juízo ad quem, independentemente de citação ou contrarrazões, tendo em vista que a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que nas hipóteses de extinção sem resolução do mérito anteriores à própria citação da parte ré, tendo em vista não ter ocorrido a triangularização da relação processual, será desnecessária a citação a parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso, eis que, sendo eventualmente reformada ou anulada a citação, poderá discutir livremente o mérito em sede de contestação.
Transitada em julgado, ARQUIVE.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
07/11/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 14:48
Indeferida a petição inicial
-
07/11/2023 12:53
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 02:12
Decorrido prazo de ANA CAROLINA MONTEIRO FALCAO em 06/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0806466-85.2023.8.15.2003 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes].
AUTOR: ANA CAROLINA MONTEIRO FALCAO.
REU: TELEMAR NORTE LESTE S/A.
DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora foi intimada para emendar à inicial e para comprovar sua hipossuficiência financeira, tendo requerido a dilação do prazo para tanto pelo período de 15 dias.
Ocorre, contudo, que à parte autora foi concedido prazo mais do que suficiente para realização da emenda e apresentação da documentação requisitada por este Juízo, não tendo a parte autora apresentado justificativa para dilação do prazo concedido, sobretudo ao se considerar que a documentação em questão deveria ter sido apresentada juntamente à inicial.
Posto isso, indefiro o pedido de dilação e determino: 1- Intime a parte autora para apresentar a documentação requisitada por este Juízo no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito; 2- Findo o prazo supra, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para deliberação.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
30/10/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 11:11
Indeferido o pedido de ANA CAROLINA MONTEIRO FALCAO - CPF: *09.***.*38-14 (AUTOR)
-
30/10/2023 10:41
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 10:54
Determinada a emenda à inicial
-
27/09/2023 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803154-09.2020.8.15.2003
Alexandre Magno Alves
Samsung Eletronico da Amazonia LTDA
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/05/2020 19:44
Processo nº 0822562-60.2018.8.15.2001
James Laurence Developments Construcoes ...
Margareth Ferreira
Advogado: Djan Henrique Mendonca do Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/04/2018 16:17
Processo nº 0821757-10.2018.8.15.2001
Mamede Pessoa Soares Neto
Hospital Samaritano LTDA
Advogado: Pricylla Maria Pordeus de Menezes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/05/2019 17:41
Processo nº 0805568-14.2019.8.15.2003
Condominio Laranjeiras
Everaldo Batista de Moraes
Advogado: Jose Eugenio Pacelle Filgueiras Luckwu S...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/07/2019 18:31
Processo nº 0822354-37.2022.8.15.2001
Weslly Gomes da Silva
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/07/2022 15:56