TJPB - 0808438-33.2022.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 12:01
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 12:01
Juntada de informação
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19/02/2024 12:00
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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16/02/2024 08:25
Decorrido prazo de BANCO PAN em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 07:56
Decorrido prazo de SEVERINO DOS RAMOS SILVA em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 02:42
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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24/01/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808438-33.2022.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] AUTOR: SEVERINO DOS RAMOS SILVA REU: BANCO PAN SENTENÇA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
PARTE AUTORA QUE, APESAR DE INTIMADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA, NÃO MANIFESTOU CONHECIMENTO DA LIDE TAMPOUCO DA PROCURAÇÃO APOSTA NOS AUTOS.
POSSÍVEL OCORRÊNCIA DE FRAUDE.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 485, VI, DO CPC/2015.
Vistos, etc.
A parte autora, acima nominada, ajuizou a presente demanda, pelos fatos e fundamentos que emergem da exordial.
Com efeito, após a deflagração da operação ANARQUE, do GAECO, com autuação e mandado de prisão em desfavor do causídico da parte promovente, este Juízo determinou a sua intimação, a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos.
O demandante, por seu turno, apesar de receber o mandado (id 84065686), não certificou o conhecimento sobre a presente demanda tampouco a procuração aposta nos autos. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de extinção do feito por falta de interesse processual, uma vez que o autor, por meio da diligência realizada por Oficial de Justiça, apesar de devidamente intimado, não informou ter conhecimento da presente ação judicial ou da procuração aposta nos autos.
Diante disso, não há interesse do demandante no prosseguimento do feito, ante a sua ausência de manifestação sobre o conhecimento da presente demanda, bem como da procuração presente nos autos.
Portanto, a extinção do feito sem resolução do mérito é a medida que se impõe.
Isso posto, com supedâneo no artigo 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual.
Deixo de condenar o autor em custas e honorários diante da evidente prática de fraude com o uso dos seus dados pelos causídicos subscritores da peça vestibular.
P.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 15 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
15/01/2024 18:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
15/01/2024 18:09
Determinado o arquivamento
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15/01/2024 07:39
Conclusos para julgamento
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08/01/2024 09:51
Juntada de Petição de procuração
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08/01/2024 08:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/01/2024 08:36
Juntada de Petição de diligência
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30/11/2023 08:58
Expedição de Mandado.
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30/11/2023 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 08:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/11/2023 08:28
Conclusos para julgamento
-
29/11/2023 01:07
Decorrido prazo de BANCO PAN em 28/11/2023 23:59.
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28/11/2023 14:31
Juntada de Petição de resposta
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06/11/2023 00:17
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 01:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 01:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0808438-33.2022.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] AUTOR: SEVERINO DOS RAMOS SILVA REU: BANCO PAN DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de questão unicamente de direito, tendo autor e réu se manifestado sobre as informações prestadas pela CEF.
O autor reitera o pedido de procedência da pretensão exordial e sustenta que "jamais recebeu tal quantia de R$ 765,32 (setecentos e sessenta e cinco reais e trinta e dois centavos e R$ 5.354,70 (cinco mil trezentos e cinquenta e quatro reais e setenta) relativa ao contrato objeto da ação, restando comprovada a fraude no benefício do aposentado" (id.81247541).
Já o banco promovido ratifica a sua narrativa de defesa que o autor recebeu os recusos e de fato se utilizou dos valores, sendo regular a contratação firmada objeto desta lide (id. 81248038).
Entendo que o processo se encontra maduro para julgamento, estando devidamente instruído com provas documentais de parte a parte.
Sobre o tema, diz a jurisprudência: Não constitui cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, se o julgador entende por suficientes os documentos constantes dos autos para formação de seu convencimento.
Sendo o Magistrado o destinatário final da prova, a quem cabe avaliar quanto à sua efetiva conveniência e necessidade, pode o mesmo dispensar a realização de provas que entender desnecessárias, nos casos em que já formada sua livre convicção, conforme o disposto no art. 370 do CPC (Ap.
Cível Nº *00.***.*99-39; TJRS; j. em 31 de agosto de 2017).
Assim, entendo que o caso se enquadra na hipótese do art.355, inciso I do CPC.
P.I.
Após, conclusos para julgamento antecipado.
JOÃO PESSOA, 30 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
30/10/2023 15:32
Outras Decisões
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27/10/2023 07:46
Conclusos para despacho
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26/10/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 08:22
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 10:26
Juntada de Petição de certidão
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24/10/2023 10:24
Juntada de Petição de certidão
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19/10/2023 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 09:07
Juntada de informação
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09/10/2023 13:16
Juntada de informação
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26/09/2023 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2023 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2023 00:27
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 00:27
Decorrido prazo de BANCO PAN em 07/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 09:03
Determinada diligência
-
04/07/2023 11:03
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 20:55
Deferido o pedido de
-
30/03/2023 07:47
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 00:52
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 20/03/2023 23:59.
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20/03/2023 19:08
Juntada de Petição de réplica
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18/03/2023 01:35
Decorrido prazo de BANCO PAN em 17/03/2023 23:59.
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18/03/2023 01:34
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 17/03/2023 23:59.
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17/03/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2022 11:59
Outras Decisões
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05/09/2022 11:17
Conclusos para despacho
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01/07/2022 01:07
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 29/06/2022 23:59.
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29/06/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 18:01
Determinada diligência
-
06/05/2022 11:01
Conclusos para despacho
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06/05/2022 11:00
Juntada de informação
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07/04/2022 02:13
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 06/04/2022 23:59:59.
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06/04/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
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06/03/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 20:02
Determinada diligência
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21/02/2022 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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