TJPB - 0810700-53.2022.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 09:12
Arquivado Definitivamente
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14/07/2024 18:47
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2024 16:09
Juntada de Alvará
-
12/07/2024 11:06
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2024 17:21
Expedido alvará de levantamento
-
02/07/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 14:57
Expedido alvará de levantamento
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25/06/2024 17:37
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 08:50
Juntada de Petição de comunicações
-
18/06/2024 02:50
Decorrido prazo de MARLENE DA SILVEIRA LIMA em 17/06/2024 23:59.
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23/05/2024 00:23
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
23/05/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 20:08
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 20:05
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0810700-53.2022.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MART V-A RÉU: EXECUTADO: MARLENE DA SILVEIRA LIMA INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) através do DJEN do seguinte teor:"Intime-se a executada para, no prazo de quinze dias, efetuar o pagamento do saldo remanescente apontado na última petição do exequente, sob pena de adoção das medidas constritivas." JOÃO PESSOA, 21 de maio de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
21/05/2024 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 09:38
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2024 10:28
Juntada de Alvará
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16/05/2024 16:29
Expedido alvará de levantamento
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14/05/2024 17:05
Conclusos para despacho
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13/05/2024 15:57
Juntada de Petição de resposta
-
06/05/2024 00:21
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0810700-53.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O ato de acordar, de transacionar é um ato de vontade comum entre as partes, não estando uma parte ou a outra obrigada a realizar avença.
Compulsando os autos, constata-se que não fora anexada minuta de acordo, para a devida homologação.
Aportou no processo petição do exequente informando a composição entre as partes, requerendo a suspensão processual, id. 73018396.
Diante disso, este juízo apenas suspendeu os atos executórios, intimando-se o exequente para comprovar o pagamento do débito.
Em seguida, o exequente informou equívoco na celebração do acordo porque não incluiu as parcelas do ano de 2021.
Todavia, repise-se, nos autos não aportou minuta de acordo para ser devidamente homologada por este Juízo, de modo que processualmente não há acordo homologado para ser executado.
Ressalte-se ainda que, para a validade jurídica da transação, é de ser observada, além de outros requisitos, a legitimidade processual das partes.
Portanto, diante da ausência de consenso entre o exequente e a executada, não havendo acordo homologado no presente processo, determino a continuidade da execução em face de Marlene da Silveira Lima.
Por outro lado, constata-se que ocorreram sucessivos pagamentos após a petição do exequente (id. 73018396), devendo a parte exequente atualizar o débito da presente execução, abatendo-se os valores já pagos.
Desta forma, intime-se o exequente para, no prazo de cinco dias, anexar planilha atualizada de débito, abatendo-se os valores pagos no decorrer do processo, requerendo nesse mesmo prazo o que for de seu interesse, sob pena de extinção da execução.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juiz(a) de Direito -
02/05/2024 12:02
Outras Decisões
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06/11/2023 09:15
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 08:46
Juntada de Petição de resposta
-
06/11/2023 00:15
Publicado Despacho em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0810700-53.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime a parte exequente para manifestação sobre o peticionado no ID 77143508, no prazo de cinco dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
31/10/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 07:07
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 11:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 30/10/2023 11:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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30/10/2023 07:16
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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30/10/2023 07:02
Conclusos para despacho
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29/10/2023 22:52
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 12:22
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 30/10/2023 11:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
01/10/2023 11:44
Determinada diligência
-
07/08/2023 07:06
Conclusos para despacho
-
06/08/2023 21:06
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 06:13
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2023 20:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2023 20:02
Juntada de Petição de diligência
-
15/05/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 07:00
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 16:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/05/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 09:41
Expedição de Mandado.
-
19/04/2023 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 07:07
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 18:14
Juntada de Petição de resposta
-
12/04/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 07:25
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 17:48
Decorrido prazo de MARLENE DA SILVEIRA LIMA em 29/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:46
Decorrido prazo de MARLENE DA SILVEIRA LIMA em 29/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 20:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2023 20:44
Juntada de Petição de diligência
-
15/02/2023 10:49
Mandado devolvido para redistribuição
-
15/02/2023 10:49
Juntada de Petição de diligência
-
14/02/2023 12:23
Expedição de Mandado.
-
07/02/2023 11:56
Determinada diligência
-
06/02/2023 09:35
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 09:34
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 20:49
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 30/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2023 10:08
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
17/01/2023 12:51
Mandado devolvido para redistribuição
-
17/01/2023 12:51
Juntada de Petição de diligência
-
17/01/2023 10:51
Expedição de Mandado.
-
15/12/2022 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 20:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2022 20:39
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
14/12/2022 11:13
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 11:13
Juntada de Ofício
-
09/12/2022 12:51
Expedição de Mandado.
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05/12/2022 00:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 29/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 07:04
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2022 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 19:04
Juntada de Ofício
-
07/11/2022 18:58
Juntada de Alvará
-
05/11/2022 18:25
Juntada de Petição de resposta
-
02/11/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2022 11:53
Determinada diligência
-
02/11/2022 11:53
Expedido alvará de levantamento
-
20/10/2022 19:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/10/2022 10:48
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 16:22
Juntada de Petição de resposta
-
30/09/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 12:57
Indeferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL MART V-A - CNPJ: 05.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
-
29/09/2022 06:05
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 10:30
Juntada de Petição de comunicações
-
28/09/2022 01:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MART V-A em 26/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 13:27
Conclusos para despacho
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11/08/2022 09:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/08/2022 11:59
Conclusos para despacho
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03/08/2022 13:29
Juntada de Petição de resposta
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27/07/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 13:08
Conclusos para despacho
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24/05/2022 08:55
Juntada de aviso de recebimento
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24/05/2022 08:52
Juntada de aviso de recebimento
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19/04/2022 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2022 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 06:31
Conclusos para despacho
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11/04/2022 18:02
Juntada de Petição de resposta
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03/04/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2022 12:20
Ato ordinatório praticado
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03/04/2022 12:19
Juntada de aviso de recebimento
-
09/03/2022 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 10:44
Conclusos para despacho
-
05/03/2022 13:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/03/2022 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2022
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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