TJPB - 0841137-43.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2024 00:47
Decorrido prazo de LUCAS OLIVEIRA SOUZA em 19/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:03
Decorrido prazo de MERCK SHARP & DOHME SAUDE ANIMAL LTDA em 15/07/2024 23:59.
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21/06/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 11:24
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 11:22
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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18/06/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 11:02
Determinado o arquivamento
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18/06/2024 11:02
Homologada a Transação
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18/06/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 18:27
Conclusos para julgamento
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14/06/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 10:56
Recebidos os autos do CEJUSC
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03/06/2024 10:56
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 29/05/2024 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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28/05/2024 17:52
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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11/05/2024 00:58
Decorrido prazo de GUSTAVO ALVES DE LIMA em 10/05/2024 23:59.
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01/05/2024 00:45
Decorrido prazo de ELFA DELIZIER VASCONCELOS GOUVEIA em 30/04/2024 23:59.
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23/04/2024 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 07:27
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 29/05/2024 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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21/02/2024 12:38
Recebidos os autos.
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21/02/2024 12:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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15/02/2024 12:04
Determinada a citação de MERCK SHARP & DOHME SAUDE ANIMAL LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-43 (REU)
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14/02/2024 18:56
Conclusos para despacho
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30/11/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 01:06
Decorrido prazo de LUCAS OLIVEIRA SOUZA em 28/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:11
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841137-43.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O CPC de 2015, quanto à gratuidade da justiça, densificou a garantia do acesso à justiça, na medida em que determinou, no art. 99, § §2º e 3º, que se presuma verdadeira a simples alegação de hipossuficiência, só podendo ser o benefício indeferido quando o pedido for calcado em elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. É necessário, ainda, seja a parte devidamente intimada para comprovar o preenchimento dos pressupostos, antes de ser proferida decisão desfavorável.
Confira-se a redação dos citados dispositivos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Percebe-se alteração legislativa na regra do ônus da prova, de vez que a parte requerente não mais precisa comprovar a miserabilidade para que lhe seja concedida a gratuidade judiciária, ao passo que a mera alegação é revestida de presunção de veracidade.
Assim, o Juízo só poderá indeferir o pedido de justiça gratuita, caso verifique a ausência dos pressupostos, e após intimar a parte para que comprove a necessidade do benefício.
Ademais, foram novidades no novo Código de Processo Civil os § § 5º e 6º do art. 98, que facultam ao Juízo deferir a gratuidade da justiça para determinados atos processuais, a redução percentual de despesas processuais e o parcelamento das custas.
Nota-se que a inovação viabiliza a adequação do instituto às necessidades específicas das partes no caso concreto.
No caso dos autos, pela própria natureza da lide e documentos correlatos, que o autor não pode ser considerado como economicamente hipossuficiente de forma absoluta.
Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Em uma simulação no sítio do Tribunal de Justiça, vê-se que o valor das custas para o caso em questão é de R$ 839,47, razão pela qual AUTORIZO a sua redução em 60%, parcelado em três vezes, na forma do art. 98, §6º do CPC de 2015.
Sendo assim, após o pagamento da primeira parcela das custas no modo deferido, bem como as diligências necessárias, cite-se e intime-se (do item supra) a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC; P.I.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito -
30/10/2023 18:30
Determinada diligência
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30/10/2023 18:30
Gratuidade da justiça concedida em parte a LUCAS OLIVEIRA SOUZA - CPF: *03.***.*34-01 (AUTOR)
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18/09/2023 22:15
Conclusos para despacho
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16/08/2023 15:42
Juntada de Petição de comunicações
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09/08/2023 01:11
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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09/08/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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04/08/2023 22:22
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 14:11
Determinada diligência
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27/07/2023 16:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/07/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
20/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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